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Os efeitos jurídicos do assédio moral nas relações de emprego

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Como violador do dever jurídico, o assédio moral contraria preceitos constitucionais e trabalhistas, tendo em vista o não cumprimento das obrigações contratuais que têm como princípios basilares a boa-fé e a fidelidade recíproca na relação de emprego.

Resumo: Este trabalho visa esclarecer como se manifesta o assédio moral e as consequências para as partes envolvidas. O assédio moral tornou-se um tema bastante discutido no mundo jurídico principalmente no âmbito das relações de emprego, tendo em vista que os principais casos nascem no ambiente de trabalho. Analisando as espécies de assédio moral, a forma como o agressor se manifesta e suas causas, o presente trabalho mostra qual o impacto causado pelos danos do assédio moral à vítima, tanto no aspecto pessoal quanto social, analisa as consequências na seara jurídica, a responsabilidade pelos danos causados e como combater esse mal cada vez mais frequente no ambiente de trabalho.

Palavras-chave: Assédio moral. Ambiente de trabalho. Aspectos jurídicos.


INTRODUÇÃO

A prática assédio moral é tão antigo quanto o próprio direito do trabalho, porém seu estudo e teorização são novos, iniciados por volta do ano de 1980 pelo sueco  Heinz Leymann, psicológico do trabalho, que o denominou de mobbing, mas sóveio a tornasepúblico em 1995 quando a jornalista francesa Adréia Adams denunciou o assédio moral como uma forma de psicoterrosrismo[1].

A primeira legislação sobre o tema é da Noruega em sua regulamentação trabalhista em 1977. A França em 2002 também promulgou legislação específica sobre o tema. No Brasil, a primeira lei aprovada no âmbito estadual foi de iniciativa de Noel de Carvalho, deputado estadual do Rio de Janeiro e a primeira Lei municipal acerca do tema[2], Lei 1.163/2000, veio de Iracemápolis-SP.

Já existe tanto legislação municipal, quanto estadual, mas que são restritas aos servidores públicos ou ocupantes de cargos públicos, como a Lei municipal n° 13.288 de 10.01.2001, de São Paulo, que trata do assédio no âmbito da Administração, além do que, recentemente surgiram várias propostas legislativas para combater esse fenômeno[3].

Atualmente não se tem legislação nacional específica sobre o tema, mas além de uma regulamentação é necessário também que ocorram medidas preventivas dentro das empresas para que se evite futuros assédios.

O assédio moral atinge a dignidade do trabalhador, sua personalidade e sua honra, provocando danos psicológicos e algumas vezes físicos, trazendo transtornos à vítima que passa a apresentar sintomas como falta de memória, depressão, insegurança, complexos, podendo levar a morte ou ao suicídio, problemas que podem baixar consideravelmente a produtividade do empregado prejudicando, também, a própria empresa.

Nesta espécie de assédio, diferente do assédio sexual, a conduta pode ser praticada não só pelo empregador, mas pelo empregado também. Vale ressaltar que para caracterizar o assédio moral não basta apenas que a conduta tenha sido praticada apenas uma vez, deve ser habitual, repetida e prolongada dentro do ambiente de trabalho.

Como se não bastassem os efeitos psicológicos, o assédio moral provoca também efeitos jurídicos que refletem na relação trabalhista, como é o caso da rescisão do contrato de trabalho de forma indireta (quando o assédio é provocado pelo empregador) e por justa causa do empregador (quando o empregado dá causa ao rompimento da relação de emprego); viola também preceitos constitucionais e faz surgir o dano moral com a consequente responsabilidade pelo ilícito causado.


2  CONCEITO

O assédio moral possui várias denominações, e como não poderia deixar de ser, possui também vários conceitos, a maioria de cunho psicológico, até porque o fenômeno foi primeiramente estudado pela psicologia.

A psicóloga Marie-France Hirigoyen conceitua assédio moral como:

Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização contra a dignidade, ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.[4]

SegundoBarret, médica do trabalho e ginecologista, assédio moral no trabalho:

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.[5]

Desses dois conceitos acima citados podemos extrair que o assédio moral é uma conduta vexatória que pretende primeiramente humilhar a vítima, afastando-a do ambiente de trabalho, objetivando uma demissão forçada, um pedido de aposentadoria precoce, uma remoção, transferência etc. Também é repetitiva e prolongada, não caracterizando o assédio moral uma simples desavença que ocorreu uma única vez, sendo necessário que ocorra dentro do ambiente de trabalho com o empregado no exercício de suas funções.


3  CARACTERÍSTICAS

Diante dos conceitos apresentados sobre o assédio moral pode-se destacar quatro elementos essenciais:

a) Sujeitos

O agressor pode ser o empregador, incluindo neste conceito aquele que exerce função delegada, ou seja, o superior hierárquico; e pode ser um empregado.

O perfil do agressor depende da personalidade de cada um, mas o objetivo é sempre o mesmo: desestruturar psicologicamente a vítima, atingindo sua personalidade e honra. Alguns possuem o comportamento mais calmo e aos poucos vão mostrando sua verdadeira face, outros são mais diretos, apavorando a vítima, deixando-a amedrontada e insegura.Já a vítima é aquela que sofre humilhações, que é inferiorizada, isolada do grupo, o perfil da vítima quase sempre é o mesmo.

O agressor empregado não visa a pessoa pacata, que em nada interfere, pois esta não lhe oferece  perigo algum, a vítima do assédio moral é quase sempre uma pessoa dedicada, criativa, que opina, e se destaca entre os demais, o que provoca inveja e ciúme nos demais colegas.

O agressor empregador visa a pessoa que nada tem a contribuir para a empresa, que se recusa a trabalhar sob pressão e sobrecarregar-se de tarefas que nem sempre são inerentes a seu cargo; visa também pessoas doentes, mulheres recém chegadas da licença maternidade, pessoas com mais de 40 anos, isto porque, elas não produzem tanto quanto o empregador e o mercado exigem, logo o empregador procura isolá-las, excluindo o trabalhador gradativamente, forçando-o a pedir demissão.

De um lado encontramos vítimas frustradas por não alcançarem as metas objetivadas pelo empregador e de outro workaholics, que fazem do trabalho suas vidas e esquecem do meio familiar e social, tornando-se incapazes de dar conta do trabalho e tendo que ser substituídos.

a) Conduta

Qualquer ação ou omissão capaz de causar desequilíbrio no ambiente de trabalho pode caracterizar o assédio moral. Uma conduta imprópria e degradante que provoque na vítima qualquer sentimento de inferioridade e exclusão pode ser apta a caracterizar o assédio moral. Desconsiderar a vítima, isolar, impedi-la de se exprimir, desacreditá-la no seu trabalho, acusá-la de paranóia caso tente se defender são condutas típicas de um assédio[6].

Porém, antes de caracterizar uma conduta como assédio moral é necessárioavaliar a intensidade com que a violência foi praticada e com que frequência (habitualidade). Isto é, muitas vezes, por ansiedade ou até mesmo desconfiança (principalmente quando a vítima já foi alvo de assédio em outras ocasiões), o indivíduo não sabe diferenciar uma simples discussão (fato isolado) da real conduta assediante (que é aquela que ocorre com frequência, de forma silenciosa), nestes casos os problemas estariam ligados mais à personalidade do indivíduo do que à violência no ambiente de trabalho.

b) Consciência do agente

A conduta do agente nem sempre tem a intenção de causar dano, ou seja, nem sempre é dolosa, muitas vezes decorre de negligência do empregador, que não zela pelo ambiente de trabalho, ou até mesmo não vigia os seus empregados, dando causa à chamada culpa in vigilando; ou quando não escolhe como deveria os seus substitutos funcionais (assessor, gerente, supervisor), dando causa a chamada culpa in eligendo.

Logo, a intenção do assediador de causar dano não é essencial, basta apenas consciência de que sua conduta pode vir a gerar um dano, ou seja, ele age contrário ao dever preexistente, o dano é previsível, mas mesmo assim assume os riscos, incorrendo, portanto, em culpa.


FORMAS DE MANIFESTAÇÃO

A revista Veja[7] elencou algumas atitudes de chefes capazes de caracterizar um assédio moral, exemplificando situações em que eles ultrapassam os limites e começama agir com tirania, ou seja, quando o chefe:

a) Dá instruções confusas e imprecisas

b)  Bloqueia o andamento de seu trabalho

c) Atribui a você erros imaginários

d)  Ignora sua presença na frente dos outros

e) Tenta forçar um pedido de demissão

f) Impõe horários injustificados

g) Fala mal de você ou espalha boatos a seu respeito

h) Pede trabalhos falsamente urgentes

i) Determina a execução de tarefas muito abaixo das atribuições do ser cargo

j)  O isola da convivência com os colegas

k) Retira seus instrumentos do trabalho

l)  Deixa de lhe passar tarefas

m) Agride você de qualquer maneira

n) Proíbe seus colegas de falar com você

o)  Manda a você cartas de advertência protocoladas

No entanto, observe que de acordo com o elemento habitualidade, que é requisito essencial do assédio moral, as condutas acima demonstradas precisam ser contínuas, reiteradas.

Um exemplo claro desse tipo de atitude foi o que aconteceu em Paris, uma médica contou como o novo administrador vinculado ao ministro sentiu-se ameaçado com sua presença no ambiente de trabalho. Ele não passava as informações para ela e instruiu as secretárias a não atender às solicitações. Deprimida, a médica entrou em terapia e pediu demissão.[8]

O assédio existe tanto na forma comissiva, quanto na forma omissivaporém, em ambas as formas, o assediador age de forma sutil, impossibilitando a defesa da vítima e dando sempre a desculpa de que a vítima interpretou mal suas palavras e atitudes, ou que tudo era apenas uma brincadeira.


5 .VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO

A declaração Universal dos direitos do homem reza que:

Artigo XXIII-

1)Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2) Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3) Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4) Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.[9]

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Várias são as normas que visam proteger o trabalhador contra atitudes arbitrárias que afetem sua indignidade, honra e liberdade no trabalho. Nossa Carta Magna coloca a dignidade e a valoração do trabalho humano como princípios fundamentais (CF, art. 1°, III e IV) afirmando assim a importância do trabalhado dentro da sociedade.

Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

I- A soberania

II- A cidadania

III- A dignidade da pessoa humana

IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V- O pluralismo político

O assédio moral é, sem dúvida, uma conduta antijurídica e anti-social, partindo do princípio de que nós, seres humanos, enquanto membros de uma sociedade temos o dever de obedecer às normas a nós impostas que impõem um limite a nossas ações, isto é, temos o dever jurídico de agir conforme os preceitos jurídicos vigentes na sociedade para que nossas relações sejam mais pacíficas possíveis.

Como violador do dever jurídico, o assédio moral constitui uma transgressão às normas contratuais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 483 e art.482), que constituem obrigações para ambas as partes envolvidas na relação de trabalho; sem falar que a violação a esses preceitos sujeitam o assediador à indenização por danos morais, atinge também preceitos constitucionais, ou seja, dever de respeitar a dignidade humana e os direitos de personalidade (CF, art 5°, inc. X):

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O art. 5° da CF refere-se ao assédio discriminatório, trazendo em seu bojo o princípio da igualdade, também chamado princípio da isonomia ou não-discriminação, assim como o art.3° da CF dispondo em seu caput e incisos:

Art 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I- Construir uma sociedade livre justa e solidária

II- Garantir o desenvolvimento nacional

III-  Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

IV-  Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.


CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL

O assédio moral causa diversos danos para as partes envolvidas, não só na esfera psicológica, mas também na esfera patrimonial, tendo em vista que o Estado custeia o tratamento das vítimas e que as empresas sofrem com a baixa produtividade.

De acordo com a professora Maria Aparecida Alkimim[10] as principais consequências para a vítima são:

a) Prejuízo à saúde física e psíquica do empregado

b) Prejuízos no convívio familiar e social

c) Baixa auto-estima pessoal e profissional

d) Diminuição ou queda da produtividade

Consequências para o empregador:

a) Caracterização da rescisão indireta

b) Prejuízo financeiro

c) Responsabiliadade por assédio discriminatório (penal e civil)

Consequências para o empregado assediante:

a) Caracterização da justa causa

b) Responsabilidade pelos danos causados

Além das referidas consequências pode-se identificar também no âmbito previdenciárioa Lei 8.213/91, que regulamentada pelo decreto 3.048/99 estabelece em seus artigos 19 e 20 duas formas de acidente de trabalho: o acidente tipo (acidente de trabalho propriamente dito) e o acidente por equiparação, reforçando a possibilidade de enquadramento das doenças oriundas de assédio moral como consequências de acidente de trabalho, mais especificamente como acidente por equiparação, de acordo com a referida lei.

Não se pode afastar também a possibilidade das doenças advindas do assédio moral serem consideradas “acidentes de trabalho do tipo”, visto que a condutaassediante, apesar de na maioria das vezes ser praticada verbalmente, pode causar problemas físicos que acabem por incapacitar a pessoa para o trabalho sendo perfeitamente possível estabelecer o nexo causal. Ex: lesões na coluna, lesão por esforço repetitivo etc.

Logo, considerando assédio moral como acidente de trabalho por equiparação, a vítima terá direito às prestações previdenciárias, direito de ingressar com ação em face do empregador com vistas a reparação do dano moral e material sofrido.

Na seara penal o assédio moral poderá afetar diretamente bens jurídicos tutelados pelas normas jurídicas, mesmo diante da ausência de tipo penal específico sobre o tema.A prática do assédio moral pode ensejar a caracterização de alguns crimes previstos no Código Penal, tal como injúria e difamação, ambos previstos nos “crimes contra a honra”; crimes de maus-tratos, inserido nos crimes de “periclitação da vida e da saúde”; crime de constrangimento ilegal,crime de ameaça, ambos inseridos no rol dos “crimes contra a liberdade individual”; esses crimes causam ao autor da conduta tanto restrição de sua liberdade quanto caracterização da responsabilidade civil, resultando em sanção de natureza pecuniária.


7. O DANO MORAL COMO CONSEQUÊNCIA DO ASSÉDIO MORAL

A professora Maria Aparecida Alkimim[11] trata do assédio moral como uma espécie do gênero dano moral, levando em conta que independente da conduta assediante praticada, sempre haverá um dano intimamente ligado à personalidade do indivíduo assediado causando, de imediato, efeitos extrapatrimoniais como angústia, insegurança, dor, tristeza, e por muitas vezes depressão.

Dentro desse contexto, a professora classifica o dano moral em duas espécies: dano moral direto ou puro (aquele que afeta diretamente os direitos de personalidade doempregado) e o dano indireto ou reflexivo (aquele que gera de forma indireta danos patrimoniais e por via reflexiva um dano moral).

ASSÉDIOMORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Sendo o contrato de emprego um contrato de atividade, o empregador tem a obrigação de dar trabalho ao empregado. No caso, o reclamante, que anteriormente ocupava o cargo de gerente, foi deixado sem funções e sequer cadeira e mesa para trabalhar, sofrendo assédiomoral que acarretou-lhe danos psíquicos, culminando em sua aposentadoria por invalidez. Devida a indenização por dano moral (art. 927 do CC) e o pensionamento mensal (art. 950, § único, do CC), pois restou caracterizado o ato ilícito (art. 186 do CC) e o nexo causal entre a patologia e a conduta patronal. (TRT4. 6a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles. Processo n. 0000846- 66.2010.5.04.0701 RO. Publicação em 09-01-12)


RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS

O assédio moral, além das consequências acima enumeradas, gera também a responsabilidade pelo dano causado à vítima. O empregador, de acordo com o art.186 do Código Civil, vai ser responsável pela conduta, embora não tenha concorrido para a prática desta, bastando apenas o nexo causal entre a conduta e o resultado obtido, é a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, ele é responsável pelo ato ilícito causado independentemente de culpa, neste caso ocorre na culpa presumida (CC, art.933, e parágrafo único do art.927).

Porém, não é justo que somente o empregador responda pelo dano causado por um de seus empregados, por isso o Código Civil prevê a responsabilidade solidária do empregador em seu art. 942, parágrafo único, ou seja, tanto o empregado que comete o ato ilícito quanto o empregador que agiu com negligência na escolha (culpa in eligendo) e fiscalização (culpa in vigilando) de seus subordinados serão responsabilizados pelos danos causados à vítima do assédio.

A CLT traz também a possibilidade de desconto no salário do empregado em alguns casos, em seu art. 462, in verbis:

Art.462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.

§ 1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

O Código Civil, em seu art.934, prevê também o direito de regresso contra o causador do dano, como por exemplo, o empregador que responde inteiramente pelos danos causados pelo empregado assediante.

RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E RECUSA EM COMPLEMENTAR O VALE-TRANSPORTE. A recusa em assumir o acréscimo necessário de mais duas passagens de ida e volta, após alteração do posto de trabalho do empregado, ocasionando o estrangulamento econômico e a inviabilização do cumprimento do contrato, tudo no afã de pressionar o trabalhador a abandonar os serviços ou pedir demissão, constitui forma velada de assédiomoral e psicológico. Justifica-se no contexto, a rescisão indireta por culpa patronal, com espeque no artigo 483, d, da CLT, tornando-se credor o demandante, das verbas rescisórias e FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT/SP - 00457200803802001 - RS - Ac. 4aT 20090487332 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

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Sobre a autora
Renata Cristina Figueiredo Torres

Servidora pública, especialista em direito e processo do trabalho pelo centro de ensino unificado de Teresina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Renata Cristina Figueiredo. Os efeitos jurídicos do assédio moral nas relações de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3857, 22 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26479. Acesso em: 17 abr. 2024.

Mais informações

Orientador: Adriano Craveiro Neves

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