Notas
[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
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[2] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução a ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1971.
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[3] GOUVÊA, Marcus. A extrafiscalidade no direito tributário. Del Rey, Belo Horizonte, 2006
[4] BERTI, Flávio de Azambuja. Impostos: extrafiscalidade e não-confisco. Curitiba: Juruá, 2006.
[5] CAMPOS, Cândido H. Exportações: inventivos fiscais e planejamento tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
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[6] EALI, André de Souza Dantas. Tributação e regulação econômica: um exame da tributação como instrumento de regulação econômica na busca da redução das desigualdades regionais. São Paulo: MP, 2007.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
[7] Estudamos os limites, mas não o controle judicial da extrafiscalidade em: GOUVEA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, Cap. 5.
[8] GOUVÊA, Marcus. A extrafiscalidade no direito tributário. Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 111.
[9] Distinguindo-se, pois, dos tributos internos que também incidem na importação, como o IPI, o ICMS, o PIS e a COFINS, no processo de nacionalização de bens e serviços.
[10] GOUVEA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p 170-171.
[11] Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/sain/sobre_sain/copol/acordo_gatts.pdf, acesso em 28.2.2013.
[12] Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/sain/sobre_sain/copol/acordo_gatts.pdf, acesso em 28.2.2013.
[13] Vale registrar que não há exoneração do imposto para obras de arte, nem há norma que impeça a incidência do imposto sobre bens exportados, que reingressem em território nacional, de modo que a extrafiscalidade, por si, fora o fundamento da decisão em comento.
[14] GOUVÊA, Marcus. A extrafiscalidade no direito tributário. Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 161 e seg..
[15] Neste caso, a ponderação da extrafiscalidade, entre outros elementos, levaram o Tribunal a legitimar a norma. O inverso, porém, ocorreu no caso do lucro presumido de empresas prestadoras de serviços médicos, instituídas na forma de clínicas, laboratórios etc, como veremos adiante.
[16] BIRK, Dieter. Steuerrecht. Heidelberg, C.F. Müller Verlag: 2007.
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[17] GOUVÊA, Marcus. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 148-149.
[18] DERZI, Misabel, in. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 288.
[19] DERZI, Misabel, in. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 289.
[20] DERZI, Misabel, in. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 290.
[21] DERZI, Misabel, in. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 200 e seg. e DERZI, Misabel, in. BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 687 e seg..