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Honorários sucumbenciais são devidos aos advogados públicos

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02/02/2014 às 06:31
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V. Conclusões

As considerações realizadas permitem as seguintes conclusões:

a) os honorários de sucumbência nas ações em que o Poder Público é vencedor não são verbas públicas:

a.1) conforme estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994 - arts. 22 e 23) e

a.2) porque os advogados públicos estão abrangidos ou submetidos ao Estatuto da Advocacia e da OAB;

b) inúmeras manifestações do Conselho Federal da OAB e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a licitude da percepção dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos;

c) o efetivo recebimento dos honorários pelos advogados públicos reclama a edição de ato normativo específico no âmbito de cada ente estatal para definição de critérios e formas de distribuição dos valores;

d) o rateio igualitário dos honorários advocatícios de sucumbência entre os advogados públicos afigura-se como a solução mais adequada;

e) o Estatuto da Advocacia e as leis federais, estaduais, distritais e municipais disciplinadoras da organização dos serviços jurídicos dos entes estatais devem dispor sobre a percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos com ampla liberdade, inequivocamente deferida pelo texto constitucional, que expressamente estabeleceu proibições ou vedações à percepção de honorários e ao exercício da advocacia privada somente para dois “ramos” das Funções Essenciais à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública);

f) o Presidente da República vetou o art. 65 da Lei Complementar n. 73, de 1993, que proibia expressamente a percepção de verbas de sucumbência pelos advogados públicos federais. Portanto, o Executivo federal trabalhava, por ocasião da edição da Lei Orgânica da AGU, com a positiva possibilidade de percepção de honorários pelos advogados públicos federais;

g) o subsídio, como parcela única, não significa uma proibição absoluta de cumulação com outras parcelas remuneratórias, desde que esses valores não representem retribuição pelo trabalho mensal ordinário, mesmo em condições especiais que se prolongam indefinidamente;

h) a aprovação, pelo Advogado-Geral da União, do Parecer n. 1/2013/OLRJ/CGU/AGU é o mais novo elemento nos panoramas político e jurídico sobre a matéria;

i) o antigo Parecer GQ-24 foi superado pela mais nova manifestação da AGU. Sustenta-se, agora, que as verbas sucumbenciais “de origem federal” não contam com titularidade definida (não são da União e não são dos advogados públicos) por ausência de lei específica e

j) o equívoco fundamental da última manifestação jurídica da AGU reside em admitir que atualmente não existe legislação definidora da titularidade dos honorários advocatícios “no âmbito federal”. O pronunciamento esqueceu, sem razão jurídica viável, a Lei n. 8.906, de 1994, definidora da titularidade dos honorários para os advogados privados e públicos em todos os planos da Federação.


Notas

1 HERBSTER, Luís Gustavo Montezuma. Honorários de sucumbência e seu repasse aos Advogados Públicos federais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18 (/revista/edicoes/2013), n. 3502 (/revista/edicoes/2013/2/1), 1 (/revista/edicoes/2013/2/1) fev. (/revista/edicoes/2013/2) 2013 (/revista/edicoes/2013). Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23613>. Acesso em: 25 ago. 2013.

2 JUNIOR, Paulo Fernando Feijó Torres. Titularidade dos membros da Advocacia-Geral da União aos honorários advocatícios de sucumbência. Jus Navigandi, Teresina, ano 17 (/revista/edicoes/2012), n. 3106 (/revista/edicoes/2012/1/2), 2 (/revista/edicoes/2012/1/2) jan. (/revista/edicoes/2012/1) 2012 (/revista/edicoes/2012) . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20765>. Acesso em: 25 ago. 2013.

3 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Honorários Advocatícios e Poder Público. Boletim de Direito Administrativo: BDA. São Paulo: NDJ, Ano XXII, n.º 3, março de 2006. Conforme destaque no trabalho do Dr. Paulo Fernando Feijó Torres Junior.

4 Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=233349&id_site=3>. Acesso em: 19 set. 2013.

5 Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=233559&id_site=3>. Acesso em: 19 set. 2013.   

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Sobre o autor
Aldemario Araujo Castro

Advogado Procurador da Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (pela OAB/DF) Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União (AGU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Aldemario Araujo. Honorários sucumbenciais são devidos aos advogados públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3868, 2 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26513. Acesso em: 22 dez. 2024.

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