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Como os partidos arrecadam

27/01/2014 às 12:57
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O fundo partidário é voltado à sustentação dos partidos, já o eleitoral é voltado aos candidatos, às eleições.

Os financiamentos existentes, o partidário e o eleitoral, são dois itens distintos, mas possuem pontos em comum, e por isso confundem. Como o próprio nome diz, o fundo partidário é voltado à sustentação dos partidos, já o eleitoral é voltado aos candidatos, às eleições. Os partidos não têm como se sustentarem, pois são “associações civis sem fins lucrativos”, que funcionam também durante os períodos não eleitorais, por isso, precisam de doações, tanto para sua manutenção administrativa quanto para as campanhas políticas. Atualmente, o financiamento, tanto o partidário quanto eleitoral, funciona de forma mista.

Com relação ao financiamento das campanhas, sabemos que atualmente é liberado para que os partidos políticos e seus candidatos busquem financiamento com as empresas privadas e pessoas físicas, sendo certo que não existe limite para arrecadação, sendo apenas obrigatório o registro deste valor. Isso acaba gerando uma insegurança à população que acredita, que quando eleitos, atuem a serviço de interesses particulares, ou seja, dos financiadores de suas campanhas.

Importante salientar que o financiamento público exclusivo também não pode ser considerado como uma solução para todos os problemas, este procedimento deve ser testado e mantido se alcançar o êxito pretendido, pois a sociedade já contribui com uma parcela significativa para os partidos políticos e seus candidatos, pois cada partido recebe, por mês, um determinado valor proveniente de verba pública.

No Brasil, existe também o Fundo Partidário, que distribui para os partidos uma determinada porcentagem de acordo com o numero de representantes. Aqueles que têm mais recursos, aliás, mais cadeiras legislativas, recebem mais. É distribuído proporcionalmente, não há discrepância nesse sentido. Só que aqueles que têm menos cadeiras ficam prejudicados, pois recebem menos. É como a “distribuição do horário gratuito.” Vale ressaltar que o horário eleitoral gratuito só é válido no período das eleições, sendo pago fora disso, pois não passa de propaganda institucional.

 O Fundo Partidário foi instituído pela Constituição de 1988 tem como uma forma de evitar a ingerência do poder econômico nas decisões partidárias. Ele é composto tendo como base o valor de R$ 7 por eleitor alistado na Justiça Eleitoral até o ano anterior ao das eleições e multiplicado por R$ 0,35. A esse valor somam-se a quantia arrecadada por meio de multas eleitorais.

Estima-se que em 2010 o total do Fundo Partidário chegou à casa dos R$ 190 milhões. Esse total não para de crescer: em 2004 era de R$ 112 milhões; em 2006, R$ 117 milhões; em 2009, R$ 184 milhões.

Cada partido recebe recursos do fundo proporcionalmente a partir de um cálculo que considera, entre outros quesitos, o número de votos obtidos na eleição para a Câmara dos deputados.

Além dos recursos repassados via Fundo Partidário, durante as campanhas eleitorais os partidos também arrecadam por meio de contribuições de apoiadores, tanto empresas, quanto eleitores.

Especialistas em campanhas, entretanto, avaliam que os valores podem ser muito maiores do que o custo divulgado, caso parte do dinheiro seja arrecadada sem ser contabilizada. É o famigerado caixa 2. Trata-se de uma prática ilegal, mas muito disseminada na política brasileira.

Também devem ser considerados como recursos dos partidos o chamado horário eleitoral gratuito que, na verdade, não é gratuito. O tempo que as emissoras de TV e rádio dispensam às transmissões partidárias são compensados com o governo por meio de créditos tributários. Ou seja, a propaganda eleitoral é paga, e com dinheiro público.

Na revista “Isto É” nº 2080, o jornalista Hugo Marques fez uma matéria, onde cita os partidos e seu percentual cobrado. Vejam:

PT – Os militantes e parlamentares pagam 6% (salários entre R$ 1.395 a 2.790);

PDT – Quem é comissionado paga 5% do seu salário;

PSB – Filiados pagam 10% do salário mínimo, já os parlamentares pagam R$ 600,00 por mês; PSOL – Cobra 20% do salário;já

PSDB, PMDB e DEM – não cobram nada dos seus filiados nem dos seus parlamentares, vivem do fundo partidário. Segundo ainda a mesma fonte, o PTB de São Paulo está fazendo “pressão” para os funcionários de suas prefeituras a assinar ficha de filiação para, daí por diante, “contribuírem” com o partido. Quem for concursado não pode perder o emprego, mas perde a função gratificada ou o cargo comissionado, se não “cooperar de livre e espontânea vontade”. Essa denúncia foi de dois servidores da prefeitura de Santo André - SP, que ainda afirmaram que a “taxa obrigatória” varia de R$ 10,00 a R$ 185,00 mensais.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou “que ainda não fechou questão” sobre a contribuição partidária. Exige apenas que seja cobrada em folha de pagamento.

Esse tipo de contribuição onera ainda mais os cofres públicos, pois os partidos “dão um jeito” de conseguir empregar seus filiados e afilhados, e, deles, tirar seu sustento.

A lei eleitoral 9.504/97 dispõe sobre o as formas de arrecadação e suas penalidades nos artigos 19 à 25:

Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.

§ 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

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Sobre o autor
Fabio Lara Campos Lopes

Estudante de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Fabio Lara Campos. Como os partidos arrecadam. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3862, 27 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26519. Acesso em: 22 nov. 2024.

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