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Verbas trabalhistas integrantes e não integrantes do salário de contribuição previdenciária

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05/02/2014 às 15:44

Resumo:

• O trabalho tem como objetivo esclarecer sobre as verbas trabalhistas que compõem ou não o salário de contribuição previdenciária, abordando a conceituação do salário de contribuição para cada tipo de segurado, especificando cada verba e sua natureza para fins de incidência das contribuições sociais.

• O salário de contribuição é o valor sobre o qual incide a contribuição previdenciária, sendo composto por parcelas remuneratórias para cada tipo de segurado, como empregados, trabalhadores domésticos, contribuintes individuais e segurados facultativos.

• Existem parcelas que integram o salário de contribuição, como salário maternidade, gratificação natalina, diárias de viagens, adicional de periculosidade e insalubridade, entre outras, e parcelas que não integram, como benefícios da previdência social, auxílio alimentação, indenizações e ajuda de custo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1.3 PARCELASPOLÊMICAS SOBRE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

A legislação, por diversas vezessuscita dúvidas a respeito da inclusão de algumas parcelas na composição do salário de contribuição previdenciário. É necessário entender a natureza jurídica dessas parcelas para definir a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre elas.

Sobre algumas parcelas existe polêmica doutrinária e jurisprudencial sobre sua natureza e base de cálculo previdenciária, dentre elas podemos destacar:

1) Gueltas são valores pagos habitualmente a empregados por produtores ou fornecedores, como incentivos a fim de aumentar a venda dos seus produtos no mercado. É bastante utilizado no setor de vendas de eletrodomésticos e medicamentos, onde os fornecedores pagam aos vendedores das lojas para incentivá-los a vender os seus produtos aos clientes de seus empregadores.

Há controvérsia em relação à natureza jurídica das gueltas. Há duas correntes jurisprudenciais em relação a essa parcela, uma entende que as gueltas possuem natureza salarial equiparada às gorjetas e a outra corrente entende que essa parcela não possui natureza salarial, sendo considerada como um prêmio.

O entendimento predominante é que as gueltas pagas habitualmente assemelham-se às gorjetas, pois seria uma contraprestação pelo trabalho realizado, portanto, possuindo natureza salarial. Nesse sentido podemos destacar o Recurso de Revista1479-84.2010.5.20.0005 da 6ª Turma do TST:

RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. As gueltas constituem incentivos comerciais pagos, com habitualidade, por fornecedor ou produtor, com a finalidade de aumentar a venda de seus produtos. Os chamados -prêmios- estão estritamente relacionados à atividade desenvolvida pelo empregado em razão do contrato de trabalho. Sendo assim, tais verbas equiparam-se às gorjetas, devendo ser observados os termos da Súmula nº 354 do c. TST também quanto aos seus reflexos em outras parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A prova produzida nos autos, especialmente o depoimento das testemunhas, revelou que o autor, submetido a controle de jornada, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora. Decisão regional amparada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da c. SBDI-1 do TST, cujo entendimento integra, hoje, o texto da Súmula nº 437 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (grifo nosso).

A segunda corrente entende que não há natureza salarial da parcela em comento, pois é paga diretamente pelos fornecedores não tendo vínculo com o contrato de trabalho do empregado. Portanto, se há interesse de um terceiro em prestar incentivos a fim de fomentar as vendas, essa avença não deve caracterizar uma obrigação ao empregador, principalmente quando o este não possui interesse na venda específica de determinados produtos, sendo o valor recebido considerado um acréscimo na atividade do trabalhador, não tendo vínculo com o desempenho de suas funções habituais.

2)  Stock Options são opções de compra de ações, dadas pelo empregador ao empregado, em condições privilegiadas para compra em uma data futura.

O tema já foi apreciado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “CARF”, e foi alvo de discussão no Poder Judiciário.

Em processos julgados pelo CARF, decidiu-se que haveria a incidência das contribuições previdenciárias, sob a justificativa de que elementos analisados nos casos concretos relativos à estrutura dos Planos de Stock Options, naqueles casos, se tratavam de pagamento de remuneração ao empregado.

Entretanto, o judiciário entendeu que embora no caso concreto o Plano de Stock Options estivesse atrelado à existência de um contrato de trabalho, esse fato, não transforma o ganho auferido pelo funcionário numa remuneração paga pela empresa, pois tal ganho está sujeito aos riscos do mercado de ações, o queafasta a natureza salarial desta parcela.

Na decisão, foram destacados alguns elementos que motivaramo afastamento da incidência previdenciária, quais sejam, a voluntariedade, pois é facultado aos empregados optarem ou nãopela adesão ao plano; a onerosidade, poisos empregados tinham um desembolso efetivo para a adesão ao plano;e também o risco de mercado, sendo que o ganho não depende somente do trabalho prestado pelo empregado, mas decorreria dos riscos do mercado de ações.

Diante do exposto, há uma tendência, de que a incidência ou não da contribuição previdenciária no caso de Stock Options, tanto no “CARF” quanto no Judiciário, seja analisada levando em consideração as particularidades de cada caso concreto.

3) “Quebra de Caixa” é uma verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Há discussão se essa verba integra ou não o salário de contribuição.

A tendência jurisprudencial é no sentido de que se essa verba é paga regularmente, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter indenizatórioou de ressarcimento, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

“O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 1ª Turma, no julgamento do recurso especial 942.365, de 26.04.2011, entendeu que se cuida de parcela indenizatória, razão pela qual não integra o salário de contribuição. Por outro lado, para a 2ª Turma do STJ, a “quebra de caixa” possui natureza remuneratória, compondo o salário de contribuição (EDcl no REsp 733.362, de 03.04.2008)”. (AMADO, 2013, p. 300).

Seguindo a tendência jurisprudencial, a Súmula n. 247 do TST dispõe que:

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“A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.

Desta forma, podemos concluir que o melhor entendimento é no sentido de que a parcela supracitada integra o salário de contribuição.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível concluir que, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é abastecido por inúmeras fontes de contribuições conforme previstos na lei especifica e de acordo com os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual é expressa ao consignar que, dentre os fatos geradores das contribuições em comento, somente os valores percebidos a título de remuneração é que podem sofrer talincidência. A tributação sobre fato diverso,ou seja, sobre verbas de natureza indenizatória, é circunstância que afronta o princípio da legalidade.

Os princípios constitucionais se apresentam como o berço do ordenamento jurídico brasileiro, de modo que sua observância deve ser efetuada por todos aqueles que se submetem ao sistema jurídico nacional, sob pena de incorrer-se em atos de inconstitucionalidade, os quais são rechaçados pela própria sistemática.


REFERÊNCIAS:

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 4ª Ed. reformulada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2013.

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.  Acesso em: 06 dez. 2013.

______.Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 06 dez. 2013.

______. Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 06 dez. 2013.

______. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 06 dez. 2013.

KERTZMAN, Ivan Mascarenhas. Parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2794>. Acesso em: 03 dez. 2013.

Pinheiro, Gislaine Andrade. A natureza jurídica das gueltas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-out-08/natureza-juridica-gueltas-relacao-salario>. Acesso em: 11 dez. 2013. 

SCAFF, Fernando Facury;ARRUDA, Edson Benassuly.A não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória e eventual. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_13/artigos/a_nao_incidencia_de_contribuicao_previdenciaria.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2013.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Coordenadoria de Editoria e Imprensa. Decisão.  Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234>. Acesso em: 04 dez. 2013.

_______.Recurso Especial 951134 / SP, T2 - Segunda Turma, relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 05 de abril de 2011. Disponível em: < http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 05 dez. 2013.

_______. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial231361 / CE, T1 - Primeira Turma, relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 11 de dezembro de 2012. Disponível em: < http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 05 dez. 2013.

_______. Recurso Especial 420390 / PR, T2 - Segunda Turma, relator: Ministra Eliana Calmon, 17 de dagosto de 2004. Disponível em: < http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 05 dez. 2013.

_______. Agravo Regimental no Recurso Especial898932/PR. T1 – Primeira Turma, relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 09 de agosto de 2011.Disponível em: < http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 11 dez. 2013.

_______. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial88704 / BA. 2011/0283047-9. T2 – Segunda Turma, relator: Ministro Herman Benjamin, 19 de abril de 2012.Disponível em: < http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 13 dez. 2013.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Recurso de Revista 1479-84.2010.5.20.0005, 6ª Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 11 de setembro de 2013. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 11 dez. 2013.

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Sobre a autora
Vivianne Batista de Aquino

Advogada. Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Vivianne Batista. Verbas trabalhistas integrantes e não integrantes do salário de contribuição previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3871, 5 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26596. Acesso em: 22 dez. 2024.

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