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O princípio da insignificância na jurisprudência

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06/02/2014 às 16:17
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CONCLUSÃO

 O princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, calcado em valores de política criminal, apresenta-se como importante ferramenta a disposição dos operadores do Direito, visando a manter sob a esfera penal, considerado o mais agressivo dos ramos do Direito, apenas aquelas condutas que ensejem relevante lesão aos bens jurídicos.

  Nota-se que a jurisprudência tem evoluído paulatinamente no sentido de admitir a sua incidência em quase todos os tipos penais, excetuando-se aqueles praticados com uso de violência e grave ameaça a pessoa. Na seara dos bens jurídicos metaindividuais encontramos certa resistência para a sua aplicação, tendo em vista a dimensão do interesse público inerente a tais interesses.

 Resta-nos acompanhar a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, bem como os efeitos sociais da aplicação deste princípio.


Notas

[1] HC 60.949/PE, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 20/11/2007.

[2] Resp 835.553/RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª turma, j. 20.03.2007.

[3] HC 96.003/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª turma, j. 02.06.2009, noticiado no Informativo nº 549.

[4] HC 107.615/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, j. 06.06.2011, noticiado no Informativo nº 639 do STF.

[5] HC 163.004-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010, noticiado no Informativo nº 441 do STJ.

[6] HC 101998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2010, noticiado no Informativo nº 610 do STF.

[7] HC 250.122-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/4/2013, noticiado no Informativo nº 520 do STJ.

[8] HC 196.132-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/5/2011, noticiado no Informativo nº 472 do STJ.

[9] REsp 1.241.696-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/6/2011, noticiado no Informativo nº 478 do STJ.

[10] Claus Roxin apud Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol. 01. 6ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. MÉTODO, 2012.

[11] HC 134.940- DF, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 5/5/2011. 6ª Turma, noticiado no Informativo 471.

[12] HC 195.178-MS, Rel.Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 7/6/2011. 6ª Turma, noticiado no Informativo 476.

[13] HC 109363/MG, rel. Min. Ayres Britto, 11.10.2011. (HC-109363) 2ª Turma, noticiado no Informativo 644.

[14] HC 107.615/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, j. 06.09.2011, noticiado no Informativo 639.

[15] HC 112103/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2012. (HC-112103) 2ª Turma, noticiado no Informativo 676.

[16] RSE 00091566120074036106, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Segunda Turma, e DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012.

[17] TRF4, QUOACR 5001339-09.2010.404.7113, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 03/07/2012.

[18] HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012, noticiado no Informativo 676 do STF.

[19] HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011, noticiado no Informativo nº 466 do STJ.

[20] HC 115729/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2012, noticiado no Informativo 693 do STF.

[21] HC 104530/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010, noticiado no Informativo 602 do STF.

[22] Resp 1.062.533/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª turma, j. 05.02.2009.

[23] HC 147.542-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/5/2011. 5ª Turma.

[24] HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011, noticiado no Informativo 624 do STF.

[25] HC 102550/PR, rel. Min. Luiz Fux, 20.9.2011, noticiado no Informativo 641 do STF.

[26] HC 100938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010, noticiado no Informativo 592 do STF.

[27] REsp 1.159.735-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/6/2010. 5ª Turma, noticiado no Informativo 439 do STJ.

[28] HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010. 6ª Turma.

[29] HC 108884/RS, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012, noticiado no Informativo nº 670 do STF.

[30] HC 97777/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010

[31] HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010. 5ª Turma, noticiado no Informativo nº 437 do STJ.

[32] HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011, noticiado no Informativo nº 622 do STF.

[33] HC 110964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2012, noticiado no Informativo nº 654 do STF.

[34] REsp 1.212.946-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012, noticiado no Informativo 511 do STJ.

[35]HC 96412/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 26.10.2010, noticiado no Informativo 606 do STF.

[36] HC 110845, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012.

[37] REsp 776.216-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/4/2010, noticiado no Informativo nº 429 do STJ.


Abstract: This paper aims to conduct a study of the principle of insignificance considering the significance that their application has achieved in recent years. Thus, we will analyze the objective and subjective requirements for your application, and offenses related principles which admit and do not admit their incidence, according to the vision of the superior courts.

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Keywords: Criminal law. Principle of insignificance. Application. Assumptions. Offenses.

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Sobre a autora
Aline Cunha da Silva

Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, formada em Direito pela UFPA, pós-graduanda em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Aline Cunha. O princípio da insignificância na jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3872, 6 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26648. Acesso em: 23 dez. 2024.

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