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ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do Estado. 3. ed. J. J. Gomes Canotilho (Org.). Trad. Karin Praefke-Aires Coutinho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1997Notas
[1] Cf. terminologia de Diogo de Freitas do Amaral, segundo o qual “nenhum acto de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade, sob pena de ilegalidade”. Curso de direito administrativo, cit., p. 50.
[2] Mello, Celso Antonio Bandeira de. 13. ed. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72. Consigne-se que a idéia de governo de leis vem de Platão: “se se designam como lei apenas os preceitos da razão’ (leis, 714 A) e se a lei ‘ela própria é a soberana absoluta sobre os governantes, e os governos são apenas servos dóceis da lei’, alcançou-se o melhor estado possível de uma República”. Cf. Reinhold Zippelius. Teoria geral do Estado. 3. ed. J. J. Gomes Canotilho (Org.). Trad. Karin Praefke-Aires Coutinho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1997, p. 391.
[3] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros. São Paulo, 2000, p. 425.
[4] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 721-722.
[5] Jesch, Dietrich. Ley y administracion. Estudio de la evolucion del principio de legalidad. Madrid: Instituto de Estudios Administrativos, 1978, p. 38.
[6] Mello, Celso Antonio Bandeira de. Regulamento e princípio da legalidade. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, n. 96, out.-dez., 1990, p. 42.
[7] Cf. terminologia de Diogo de Freitas do Amaral, segundo o qual “nenhum acto de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade”. Curso de direito administrativo, cit., p. 50.
[8] Moncada, Luís S. Cabral de. Lei e regulamento. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002, p. 10.
[9] Andrade, José Carlos Vieira de. O ordenamento jurídico administrativo. In Contencioso administrativo. Braga, 1986, p. 39-40.
[10] Jesch, Dietrich. Ley y administración, cit., p. 38.
[11]Fernández-Rodriguez, Tomás Ramón. Reflexiones en torno a la potestad reglamentaria del gobierno. Documentación Administrativa. Local, n. 250-251, enero-agosto, 1998, p. 38.
[12] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 726.
[13] Sousa, Leomar Barros Amorim de. A produção normativa do Poder Executivo: medidas provisórias, leis delegadas e regulamentos. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 137.
[14] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 841.
[15] Cf. terminologia de Alexandre Santos de Aragão. Princípio da legalidade e poder regulamentar no Estado contemporâneo. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 225, jul.-set., 2001, p. 120, 122-123.
[16] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 426.
[17] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 726. Sobre a reserva formal, conferir o próximo item 1.2.2.
[18] Cuéllar, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 40.
[19] Jesch, Dietrich. Ley y administración, cit., p. 42. A reserva relativa de lei, desse modo, não implica que o legislador possa abdicar da decisão política que lhe compete, nem tampouco possa abster-se de estabelecer os parâmetros dentro dos quais irá agir o administrador. Cf. Barroso, Luís Roberto. Apontamentos sobre o princípio da legalidade (Delegações legislativas, poder regulamentar e repartição constitucional das competências legislativas). In Temas de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2002, p. 169.
[20] Sobre o conteúdo e parâmetros dos Standards, observe-se que, mais que um problema de estabelecer seus contornos, isto é, de definir os critérios definidores dessa permissão legal, a questão envolve, sobretudo, a problemática dos limites da norma regulamentar.
[21] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 727-728.
[22] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 6.
[23] Barroso, Luís Roberto. Agências reguladoras. Constituição, transformações do Estado e legitimidade democrática. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 229, jul.-set., 2002, p. 306. No mesmo diapasão, é o entendimento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem a reserva absoluta exige do legislador o inteiro tratamento da matéria no relato da norma, sem restar qualquer espaço para a atuação discricionária dos agentes públicos. Por seu turno, será relativa a reserva quando se permitir ao administrador – aplicador da norma – dar-lhe concreção. Direito regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 57.
[24] Fernández, Tomás-Ramón e García de Enterría, Eduardo. Curso de direito administrativo, cit., p. 381.
[25] Oliveira, Fernando A. Albino de. Poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários. 1989. Dissertação de Mestrado em Direito. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 154.
[26] Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 752. Exemplo dessa espécie legislativa é a Lei n. 4.595/64, que dispõe, no sistema jurídico brasileiro, sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias.
[27] Moncada, Luís S. Cabral de. Ensaio sobre a lei. 2. ed. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002, p. 182-183.
[28] Aragão, Alexandre Santos de. Princípio da legalidade e poder regulamentar..., p. 123.
[29] Fernández, Tomás-Ramón e García de Enterría, Eduardo. Curso de direito administrativo, cit., p. 278. Essa construção é fundamental para o desenvolvimento da atribuição de poderes normativos à Administração Pública, não só pela idéia de admissibilidade de regulamentos autorizados, mas, sobretudo, pela consequente permissão de inovação, a partir dos parâmetros legais permissivos, do ordenamento jurídico.
[30] Jesch, Dietrich. Ley y administración, cit., p. 283.
[31] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 59.
[32] Cf. terminologia de Buci-Glaucksmann, Christine. Estado em crise. Trad. Maria Laura Viveiros de Castro. Poulantzas, Nicos (Org.). Rio de Janeiro: Graal, 1977, p. 60.
[33] Canotilho, J. J. Gomes. Relatório sobre o programa, conteúdos e métodos de um curso de teoria da legislação. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra, ano 63, 1987, p. 443.
[34] Moncada, Luís S. Cabral de. Ensaio sobre a lei, cit., p. 81.
[35] Vaz, Manuel Afonso. O conceito de lei na Constituição Portuguesa – Uma perspectiva de reflexão. Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa. 1987/1988, v. III, p. 183-184 (homenagem ao Prof. Doutor Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira).
[36] Macho, Ricardo García. Reserva de ley e potestad reglamentaria. Local: Ariel Derecho, 1988, p. 39.
[37] Vaz, Manuel Afonso. O conceito de lei na Constituição Portuguesa, cit., p. 183.
[38] “Paul Laband e Georg Jellinek identificam ley material y proposición jurídica; el contenido de ésta lo define a partir del fin del Derecho.” Cf. Jesch, Dietrich. Ley y administración, cit., p. 17.
[39] Silva, Altamiro do Couto e. Princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no Estado de direito contemporâneo. Revista de Direito Público. São Paulo: RT, n. 84, out.-dez., 1987, p. 50-51.
[40] Clève, Clèmerson Merlim. Atividade legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 75.
[41] Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. Eurico de Andrade Azevedo e outros (Atual.). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 119-120.
[42] Canotilho. J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., p. 716.
[43] Dantas, Francisco Clementino San Tiago. Igualdade perante a lei e due process of law. In Problemas de direito positivo. – Estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense. 1953, p. 58-64.