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A aplicação da Lei de improbidade administrativa a organizações sociais

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3.  Considerações finais.

As organizações sociais surgiram em contexto inspirado por ideias político-econômicas neoliberais, que intentavam conferir maior eficiência à Administração Pública, sobretudo mediante a redução do aparelho do Estado e a transferência de atividades públicas ao mercado e ao terceiro setor (setor público não-estatal).

Nesse passo, mais que outras entidades do terceiro setor, as organizações sociais, quando celebram contrato de gestão com o Poder Público, passam a guardar íntima relação com a Administração Pública, atuando, não raro, em nítida substituição a esta.

É patente, assim, que, quando o Poder Público celebra um contrato de gestão com uma organização social, ocorre verdadeira descentralização de atividades e serviços públicos. A possibilidade de destinação direta de recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, além de cessão de servidores públicos à OS, são exemplos que ilustram a natureza do vínculo que a une ao Poder Público.

Destarte, relativamente às atividades e aos bens, serviços e servidores vinculados à realização do contrato de gestão, as organização sociais são passíveis de sofrer atos de improbidade nos mesmos moldes em que se sujeitam os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da relação entre a subvenção, o benefício ou o incentivo recebidos e o patrimônio ou a receita anual da entidade.

Com igual razão, os agentes das organizações sociais são passíveis de responsabilização por ato de improbidade administrativa, no que toca aos atos que envolvam, direta ou indiretamente, o objeto do contrato de gestão.

O art. 2º da LIA permite essa interpretação, ao definir o agente público como aquele que exerce função em entidades públicas – cujo conceito deve abranger as organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão –, inclusive, por “contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo”.

Ora, se são considerados agentes públicos os empregados de concessionárias de serviços públicos, ou seja, empregados de entidades que firmam contrato de concessão, com muito mais razão o serão os empregados e agentes das organizações sociais que firmam contrato de gestão com o Poder Público, uma vez que, neste instrumento (contrato de gestão), ao contrário daquele (contrato de concessão), há convergência de interesses e finalidades institucionais na busca pela consecução do interesse público.

Finalmente, é de se ressaltar que, de acordo com o desenho fático da prática ímproba e da conduta dos respectivos responsáveis, a OS – pessoa jurídica – poderá figurar, não no polo passivo do ato, ou seja, como ofendida, mas como terceira beneficiada pelo ato ímprobo, nos termos da parte final do art. 3º da LIA. Neste caso, figurará a organização social no polo passivo da “ação de improbidade administrativa”.


Bibliografia.

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogerio. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.


Notas

[1] Art. 24.  É dispensável a licitação:

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

[2] Art. 24.  É dispensável a licitação:

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


Abstract: Social Organizations were created to perform functions previously performed by the State. These organizations have a close connection with the Public Administration. The celebration of "management contract" by the State with a Social Organization promotes genuine decentralization of public activities and services. The characteristics of the relationship of these organizations with the Government determines to apply to them the legal administrative responsibility for acts of administrative misconduct.

Keywords: Law enforcement – Administrative Misconduct Law (Law 8.429/1994) – Social Organizations

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Sobre o autor
Thiago Mesquita Teles de Carvalho

Juiz Federal Substituto no Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Thiago Mesquita Teles. A aplicação da Lei de improbidade administrativa a organizações sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3880, 14 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26709. Acesso em: 26 abr. 2024.

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