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O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

17/02/2014 às 17:33
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Tentou-se, com a implantação do procedimento sumaríssimo, inspirado nos Juizados Especiais Cíveis, conferir mais simplicidade ao Processo do Trabalho, o qual por si só já era célere, simples e efetivo.

1. INTRODUÇÃO

O objetivo desse texto é tecer alguns comentários sobre o Procedimento Sumaríssimo, desde a sua criação até a sua aplicabilidade. Para tanto, serão feitas considerações sobre o Processo do trabalho como um todo, que servirão de balizamento para o estudo do tema específico.


2. ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO

O processo do trabalho é o ramo do Direito Processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas. Desse modo, goza da autonomia conferida ao Direito Processual comum, não mais podendo ser tratado como direito adjetivo.

Assim, quando há uma formação de uma lide de natureza trabalhista, cuja competência material é da Justiça do Trabalho, aplicam-se as regras próprias disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com auxílio subsidiário do Código de Processo Civil nas matérias não abordadas originariamente pela legislação própria, por força do art. 769 do Diploma Consolidado.

O direito do trabalho ganha, portanto, um direito instrumental próprio, com princípios peculiares e adequados à celeridade e acessibilidade do direito material em tela, que serão detalhados a seguir.

Princípio, para Eduardo Coutore, é um “enunciado lógico extraído de ordenação sistemática e coerente de diversas normas de procedimento, de modo a outorgar à solução constante destas o caráter de uma regra de validade geral” (apud PLÁ RODRIGUEZ, 2000, p. 30). Então, em decorrência da ordem jurídica trabalhista, o processo do trabalho encontra em seus princípios o fundamento para a solução rápida e eficaz de conflitos resultantes das relações de emprego.

De início, vale ressaltar que se aplicam ao processo do trabalho os princípios gerais do direito processual, como o direito ao contraditório, igualdade de tratamento das partes (em consonância com o princípio da proteção), a publicidade dos atos, a lealdade processual, motivação das decisões, dentre outros.

Quanto aos princípios próprios, far-se-á aqui uma síntese dos diversos princípios trazidos por grandes processualistas em suas obras. Segundo Menendez Pidal, a rapidez é um dos pilares fundamentais do processo trabalhista. Para Nicoliello, a ultrapetição das sentenças é manifesta e confere maior liberdade ao magistrado diante da matéria em debate; como exemplo, cite-se a reintegração convertida em indenização dobrada (Art. 496, CLT).

Outro princípio fundamental trazido por Lopez é a concentração. Deste princípio, desdobra-se a brevidade e a simplicidade do processo do trabalho, presentes, por exemplo, na realização de uma audiência una onde é apresentada a contestação.  Para Nestor de Bueno um princípio fundamental é a realização de justiça social, máxima de toda disciplina legal trabalhista.

Por fim, no que tange à facilitação do acesso às instâncias trabalhistas, consubstancia-se o jus postulandi das partes, que é a possibilidade de as partes envolvidas nas relações trabalhistas ingressarem em juízo sem o acompanhamento de advogado. Embora tal prerrogativa ponha em dúvida a qualidade de defesa, não deixa de ser um importante facilitador, notadamente ao hipossuficiente.

Percebe-se, portanto, que o Processo do Trabalho é um ramo ainda mais instrumental do que o procedimento comum e que busca trazer inovações que permitam a celeridade do processo sem o comprometimento do direito à ampla defesa e ao contraditório, ambos assegurados pela Constituição Federal.


3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O procedimento ordinário nos dissídios individuais inicia-se com a apresentação da petição inicial, elaborada pelo Advogado ou pelo próprio Reclamante, no exercício do jus postulandi. Para Amauri Mascaro, são requisitos da petição inicial a designação do Juízo, qualificação do autor, individualização do réu, exposição dos fatos, pedido e indicação do valor da causa. Não há a necessidade de pedir a citação do réu, ato que é promovido de ofício pela Secretaria ou Setor responsável pela Distribuição.

Pelo princípio da oralidade, consubstanciado no art. 840, § 2º da CLT, a petição inicial pode ser oral, sendo então reduzida a termo no Órgão onde for apresentada. Tal faculdade vem se exaurindo na prática, não obstante ainda subsista na legislação.

Após a distribuição, será feita a citação por via postal, sem a participação do Magistrado.

Torna-se válido tal ato com a entrega da carta citatória no âmbito do reclamado, não sendo necessária a citação pessoal. No art. 774 da CLT, a lei fixa uma presunção de recebimento, após 48 horas da expedição da carta; tal presunção é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Por fim, há de se ressaltar que não cabe citação por hora certa na Justiça do Trabalho, não se aplicando o CPC nessas hipóteses.

Em decorrência do princípio da concentração, a audiência será o momento para apresentação da defesa. Segundo a lei, a audiência é una, mas, segundo as lições de Amauri Mascaro, a praxe consagrou a sua divisão, dada a impossibilidade de realização de todos os atos numa só e mesma sessão.

Desse modo, a audiência será divida em inicial, de instrução e de julgamento. Na inicial, será realizada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e frustrada, será apresentada a defesa. A parte tem então 20 minutos para a exposição oral, o que dificilmente acontece, sendo a contestação escrita predominantemente utilizada.

O não comparecimento do Autor gerará arquivamento do processo (art. 844, CLT). Quando o Reclamante der causa a dois arquivamentos, perderá o direito de pleitear durante seis meses junto à Justiça do Trabalho. Se o Reclamado não comparece, haverá revelia (não apresentação de contestação) e confissão quanto a matéria de fato alegada na exordial.

Segue-se então com a instrução, onde são produzidas as provas orais. Estas são o depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas. Quanto à prova documental, esta deve acompanhar a inicial ou a contestação, salvo quando não houver possibilidade de fazê-lo. A prova pericial também deverá ser requisitada na peça vestibular ou na contestatória.

Não tendo o juiz conhecimento técnico para dirimir controvérsia surgida, deverá nomear perito, o qual receberá “encargo judicial de proceder à verificação que exige o conhecimento especial” (Mascaro) CITAR FONTE. As partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos.

Quanto ao ônus da prova, adota-se supletivamente a regra do Código de Processo Civil (art. 333), cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos a que se referem os pedidos.

Após a instrução, tem-se o momento das razões finais, faculdade conferida as partes para “inspirar ou reforçar o convencimento do Juiz, no portal da sentença, por meio da análise e da interpretação do alicerce factual do dissídio”. (Rodrigues Pinto) COLOCAR A FONTE. Tais memoriais poderão também ser apresentados na forma escrita, sendo também o momento específico para impugnação do valor da causa.

Para por termo ao processo na instância inicial, o juiz proferirá a sentença, terminativa ou definitiva, sendo que, na última hipótese, adentrará na discussão do mérito da causa.

A sentença inicia-se pelo relatório, o qual constitui uma exposição informativa sobre as peças produzidas no processo. Ademais, deve haver a fundamentação, que serve para “dar suporte lógico à vontade do juiz, encerrando o ato” (Pontes de Miranda).

Por fim, na conclusão ou dispositivo haverá a decisão do juiz, constituindo o título executório. A sentença será comunicada de imediato quando prolatada em audiência.

Desta decisão caberá Recurso Ordinário para Turma do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, o qual pode revolver a matéria fática, visando inclusive o prequestionamento para posterior Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma da Súmula 297 deste.


4. Procedimento Sumário

Na previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70, encontra-se o Procedimento Sumário. Em síntese, é o procedimento que cabe em causas de valor até 2 (dois) salários mínimos, mais célere, no qual só cabe recurso quando versar sobre matéria constitucional, percorrendo o recurso neste caso todas as instâncias trabalhistas.

Diante dos problemas que a impossibilidade de recurso implica, aliado ao surgimento do procedimento sumaríssimo (o qual abarca também as causas nos valores supra), o rito sumário deixou de ser utilizado na prática, não obstante subsista a previsão legal.

Os juízes normalmente têm fixado o valor da causa acima desse limite, evitando assim possíveis recursos por cerceamento de defesa, já que o procedimento sumário em regra não admite recurso, e isto sempre será desfavorável a uma das partes.


5. PROCESSO SUMARÍSSIMO

Em sequência, tratar-se-á do procedimento sumaríssimo, criado pela Lei 9.957/2000, que veio para aumentar ainda mais a celeridade e simplicidade do processo trabalhista. É aplicável em causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, tendo como base o valor do mínimo na data do ajuizamento da ação.

Tal inovação legislativa foi de suma importância para abarcar boa parte dos procedimentos correntes na Justiça do Trabalho, notadamente os de menor vulto, atendendo assim a camada mais carente da população.

Cumpre ressaltar que tal procedimento não se aplica aos dissídios coletivos, nem quanto à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. A inovação busca realmente atingir as camadas mais necessitadas, funcionando como um verdadeiro “Juizado Especial” no ramo trabalhista.

5.1. Procedimento

O procedimento sumaríssimo tem início com a petição inicial, a qual possui algumas peculiaridades, além dos requisitos já trazidos quando se tratou do procedimento ordinário. O primeiro diz respeito ao pedido, que deve ser certo e quantitativamente determinado, indicando-se o valor da causa, opinião corroborada pela maioria da doutrina. A indicação do correto valor da causa é essencial.

Outro requisito diz respeito à indicação correta do nome e endereço do reclamado, pois o Art. 852-B, II, da CLT, dispõe que não se fará citação por edital. Destarte, só há citação pessoal ou por oficial de justiça, mesmo nos casos em que a parte contrária obstar o livre prosseguimento do ato. Tal fato se justifica pela celeridade do procedimento, aliado ao fato de que não há omissão da lei trabalhista nesse tema, não se aplicando o Código de Processo Civil, que abre vaza à citação via edital.

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Esses são os dois requisitos básicos da petição inicial; na falta de qualquer um destes, o juiz arquivará a reclamação. Para Pinto Martins, quando o arquivamento for por pedidos ilíquidos, deveria ser adotada a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito.

Quanto à apreciação pelo juiz, esta deve se dar em 15 dias. Trata-se de prazo impróprio, pois não impõe nenhuma sanção ao magistrado. Não obstante, tal apreciação pode ser requerida via correição parcial, recurso trabalhista próprio para dirimir questões que não possuam procedimento específico.

Avançando no processo, a audiência será obrigatoriamente una. Neste caso, há uma exigência específica da CLT, no art. 852-C, não podendo haver a subdivisão que normalmente ocorre no procedimento sumário.

Sobre a conciliação, a lei diz que o juiz deve persuadir as partes para tanto, durante toda a audiência. Não há, entretanto, um momento obrigatório como no procedimento normal, no qual a falta gera nulidade processual.

O não comparecimento de qualquer das partes gera o mesmo efeito já tratado no procedimento ordinário. Com relação às preliminares processuais, estas serão decididas em audiência. Quando houver questão de mérito, será esta apreciada na sentença.

Um fator importante sobre o procedimento sumaríssimo, é que aqui vigora o princípio dispositivo, o qual, através do art. 852-D da CLT, confere ao magistrado ampla liberdade para ordenar a produção das provas que julgar pertinentes, além de excluir ou limitar as que julgar impertinentes.

No que tange aos documentos acostados por cada parte, manifestar-se-á a outra imediatamente, salvo impossibilidade absoluta, consoante o art. 852-H do Diploma Consolidado. Não há no caso a interrupção da audiência, o que demonstra por mais uma vez a celeridade imposta pelo procedimento em voga.

O número máximo de testemunhas a serem ouvidas também é reduzido; ao invés de 3 (três), como no processo ordinário, cada parte só poderá indicar no máximo duas testemunhas para serem interrogadas (art. 852-H, § 2º, da CLT).

A prova pericial deve ser deferida pelo magistrado quando a lei impuser ou o fato exigir. Deve-se nomear perito, determinando o objeto e fixando prazo para realização da mesma. Quanto à insalubridade e periculosidade, estas só podem ser comprovadas por perito técnico, seguindo o procedimento comum. As partes serão intimadas no prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.

Outra questão relevante é a inexigibilidade de relatório na sentença, fundamental no procedimento ordinário. Não obstante, deve o juiz fazer um breve resumo dos fatos relevantes (Art. 852-I). Desse modo, há um relatório, sendo imprópria a expressão da lei quando menciona a dispensa do relatório. O que há é a desnecessidade de um relato profundo sobre o processo, embora subsista o próprio relatório, mesmo que amalgamado à fundamentação.

5.2. RECURSOS

Quanto aos recursos, não há limitação para o RO (Recurso Ordinário), devendo o juiz apreciá-lo em 10 (dez) dias, inserindo o Acórdão na certidão de julgamento. Neste recurso, devolve-se a matéria para a apreciação do Tribunal. O prazo para interposição é o mesmo do rito ordinário (8 dias), havendo também a necessidade de preparo.

A particularidade se refere ao Recurso de Revista. Este recurso, que visa a uniformizar a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, sofre uma limitação no procedimento sumaríssimo.

No rito ordinário, é cabível nas seguintes hipóteses, previstas no art. 896 da CLT: divergência jurisprudencial na aplicação de lei federal ou sobre convenção coletiva, regulamento de empresa, lei estadual e sentença normativa, neste caso quando a aplicação ultrapassar a jurisdição do Tribunal recorrido.

Por outro lado, no processo submetido ao rito sumaríssimo só caberá Recurso de Revista quando houver violação à Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST. Segundo o melhor entendimento, quando for violada orientação jurisprudencial não caberá o recurso, o que visa a garantir a celeridade e efetividade do procedimento sumaríssimo.

5.3. APLICABILIDADE

A Lei. 9957 foi publicada em 13 de março de 2000. A dúvida que existia era se aos processos surgidos anteriormente a essa lei, esta seria aplicada. Hodiernamente, a orientação jurisprudencial nº 260 do TST dispõe:

“I – É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 9957/2000. (TST, SDI-1, OJ 260)”.

Portanto, a lei só deverá ser imposta aos processos iniciados depois de sua vigência, preservando o direito já adquirido anteriormente.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, tentou-se, com a implantação do procedimento sumaríssimo, inspirado nos Juizados Especiais Cíveis, conferir mais simplicidade ao Processo do Trabalho, o qual por si só já era célere, simples e efetivo. É importante ressaltar que na aplicação do rito sumaríssimo, quando houver omissão da CLT, deve-se buscar a complementação, principalmente, na Lei 9.099/95, já que os princípios se coadunam com os propostos pelo novo rito trabalhista.

Assim, foi uma importante modificação realizada na legislação trabalhista que garante, cada vez mais, a efetividade de um processo que deveria servir como exemplo para todas as instâncias comuns existentes no País, nas quais os processos se arrastam devido aos entraves processuais que são permitidos pela legislação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NICOCIELLO, Nélson. Nuevos apuntes jurídicos, Montividéu, Ed. Amalio M. Fernandez, 1970.

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PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1978.

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Sobre o autor
Ricardo Caldas

Procurador Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Ricardo. O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3883, 17 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26713. Acesso em: 2 nov. 2024.

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