Recepcionada integralmente pela atual Constituição Federal, a Lei do Mandado de Segurança (nº 1533, de 12 dezembro de 1951), que fará cinqüenta anos em 12 de dezembro próximo, nunca esteve tão atual.
O cidadão brasileiro, muito mais consciente de seus direitos, tem visto nesse instrumento, o meio mais rápido e eficaz de fazer valer o seu direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal ou abusivo.
Daí a conclusão de que é atualíssima a velha Lei do Mandado de Segurança que não sucumbiu aos diferentes Textos Constitucionais que se sucederam nestes anos.
Mesmo às vésperas de seu cinqüentenário, permanecem ainda algumas controvérsias, como, por exemplo, no que diz respeito ao cabimento de recursos das decisões que, em mandado de segurança, concedem ou negam eventual liminar pretendida. A jurisprudência ainda oscila com relação ao recurso cabível de tais decisões. Exemplificando com relação às decisões concessivas de liminar, parte entende que cabe pedido de suspensão de seus efeitos ao Presidente do Tribunal competente para o julgamento, outra corrente entende ser cabível agravo de instrumento e há até quem sustente o cabimento de outra impetração.
A primeira corrente defende que o mandado de segurança tem sistema recursal próprio, que não prevê agravo de instrumento contra decisão que denega ou concede liminar.
É uma controvérsia que persiste e ainda não encontrou pacificação.
Outro ponto, embora pacificado pela jurisprudência, concernente à vedação do uso do mandado de segurança para cobrança de parcelas vencidas anteriormente à impetração, está a merecer reflexão dentro do moderno processo que se prega no início do terceiro milênio.
Segundo a jurisprudência (assentada no texto da Lei nº 5.021/66), ainda que concedida a segurança, não se pode, na via do mandamus, determinar-se o pagamento de parcelas vencidas anteriormente à impetração, decorrentes do mesmo ato impugnado.
A citada Lei se restringe a dispor sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil, permitindo, em seu art. 1º, o pagamento apenas das prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Entretanto, os juizes, em sua maioria, têm aplicado tal texto em relação a prestações relativas a pensões e aposentadorias, fora, portanto, da hipótese legal que diz respeito apenas a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidor público civil.
Não é difícil a percepção de que a Lei nº 5.021, de 09.06.1966, como não raramente ocorre no Brasil, limita o alcance do Texto Constitucional. Pode-se afirmar que nossa Lei Maior não recepcionou a restrição ao estabelecer, de forma ampla, que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, inciso LXIX).
Veja-se que a Constituição Federal não impõe a limitação da Lei nº 5.021/66. E lei nenhuma pode restringir o alcance do Texto Constitucional. Isso seria permitir uma completa e inadmissível inversão do princípio da hierarquia das leis, em que a Lei Maior se submete ao texto de lei ordinária.
Assim, a meu sentir, diante da atual Carta, a citada lei não tem razão de ser, eis que, visivelmente, não foi recepcionada pela nova estrutura jurídica em vigor desde 05.10.1988.
Tenho sustentado que o Poder Judiciário, ao conceder o mandado de segurança, reconhece expressamente a lesão a direito líquido e certo do impetrante, por ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Ora, se esse ato explicitamente ilegal, assim declarado pela sentença concessiva da segurança, gerou efeitos pecuniários em prejuízo do impetrante, nada mais lógico do que a correção da distorção no próprio mandado de segurança, dispensando-se o prejudicado de ter que mover demorada ação para rever as parcelas que se venceram anteriormente à impetração.
Se a apuração dessas parcelas depende de simples operação aritmética, entendo que, na própria sentença concessiva da segurança, deva o Juiz determinar o pagamento das mesmas (sem exceção) atingidas pelo ato ilegal, ainda que pela via do precatório, em relação às parcelas vencidas antes da impetração, pagando-se imediatamente as prestações que se vencerem no curso da ação mandamental.
É de se ver que, nem a Lei Maior, nem a Lei do Mandado de Segurança, vedam que se possa determinar o pagamento de parcelas vencidas. Como já dito, trata-se de criação jurisprudencial (à luz da Lei 5.021/66) que, se num determinado momento teve razão de ser, merece cuidadosa reflexão e modernização frente ao processo rápido e de resultados que se prega no terceiro milênio.
Declarado ilegal o ato, não devem apenas cessar os seus efeitos, mas há que se reparar, em toda a amplitude, aqueles nefastos efeitos. À luz do processo moderno, não faz sentido o uso de duas ações, quais sejam, uma, mandamental, para fazer cessar os efeitos do ato impugnado, e outra, de cobrança, para que se obtenha a reparação dos danos pecuniários causados pelo mesmo ato. Creio não mais haver obstáculo legal a que os dois objetivos sejam alcançados com o uso do mandado de segurança. Se o ato é ilegal e fere direito líquido e certo, a cessação de seus efeitos, bem como a reparação dos danos por ele causados, devem encontrar amparo na ação mandamental, dispensando-se o impetrante do ajuizamento de nova demorada ação apenas para obter aquela reparação.
A meu sentir, pacificadas as divergências jurisprudenciais acerca de seu sistema recursal e revista a vedação de sua utilização como instrumento hábil a se obter o pagamento de parcelas vencidas, o mandado de segurança, em que pesem os quase cinqüenta anos de sua instituição, se tornará a via perfeita (rápida e eficaz) de acesso do cidadão ao Poder Judiciário, contra atos ilegais e abusivos praticados ao arrepio de seu direito líquido e certo.
Não sustento aqui que a sentença concessiva do writ determine o imediato pagamento de todas as prestações devidas ao impetrante. Defendo, sim, que as parcelas vencidas no curso da ação sejam pagas imediatamente (e assim já o é), ao passo que as vencidas antes da impetração sejam pagas pela via do precatório. O que não faz sentido é cidadão, cujo direito líquido e certo à prestação já foi declarado na sentença concessiva da segurança, ter que buscar, em outra via (ação de cobrança), de demoradíssima tramitação, o que lhe é devido.
Pacificadas as divergências jurisprudenciais acerca de seu sistema recursal e revista a vedação de sua utilização como instrumento hábil a se obter o pagamento de parcelas vencidas, o mandado de segurança, em que pesem os quase cinqüenta anos de sua Lei, se tornará a via perfeita (rápida e eficaz) de acesso do cidadão ao Poder Judiciário, contra atos ilegais e abusivos praticados ao arrepio de seu direito líquido e certo.