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Meios e fins - teto constitucional. A verdade

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A momentosa matéria dos supersalários praticados, à larga, nas duas Casas do Congresso deve ser analisada sem paixões. No afã de recuperar prestígio, em menosprezo à comezinha regra do contraditório, atropelou-se, dando-se esperança vã, infrutífera, portanto, à cansada sociedade.

A regra é clara: ninguém pode ganhar, no serviço público, mais do que o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A abrangência do teto constitucional alcança remuneração — gênero: subsídio, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive dos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos, percebidos isolada ou cumulativamente. Em outras palavras, observado o tratamento igualitário, o teto impõe-se a todos.

Mas nada é tão simples como parece. A astúcia do homem e o abandono da ética implicam vergonhoso drible. As formas vão do empréstimo da natureza indenizatória a certas parcelas ao desdobramento do contracheque, que, de mensal, vejam a criatividade, passa a quinzenal.

Então, com desprezo total à Lei das leis, à Carta Federal, revela-se o país do faz de conta. A situação, pasmem, mostra-se hoje generalizada.

O Supremo é o guarda maior da Constituição e esta, presente o Estado de Direito, encerra um grande todo que tem como medula a velha máxima — os meios justificam os fins, e não estes, aqueles, sob pena de, acionado o justiçamento, haver retrocesso e não avanço cultural.

A momentosa matéria dos supersalários praticados, à larga, nas duas Casas do Congresso deve ser analisada sem paixões. Nas auditorias no Tribunal de Contas da União, os beneficiários não tiveram espaço para defenderem-se. Os pronunciamentos sinalizaram que Câmara dos Deputados e Senado viabilizariam a audição, cumprindo-se o mandamento constitucional: o detentor de situação constituída possui o direito ao devido processo administrativo. Essa é a regra inafastável, pouco importando a clareza, aparente e unilateral, do quadro.

O desgaste das Casas Legislativas é notório. No afã de recuperar prestígio, em menosprezo à comezinha regra do contraditório, atropelou-se, dando-se esperança vã, infrutífera, portanto, à cansada sociedade.

Sob o ângulo do direito de defesa, a questão chegou à última trincheira da cidadania, onde não cabe visão passional, extremada. Ao deferir, em mandados de segurança, as liminares, consignei que o fazia sem prejuízo da instauração dos processos administrativos, sumários e individuais. Verificada, na seara própria, a ilegitimidade de pagamentos, por sinal, satisfeitos há anos, aí sim, a suspensão imediata será de ocorrência natural e, mais, a devolução do que recebido nos últimos cinco anos, procedendo-se aos descontos nos vencimentos, proventos e pensões, obedecido o limite mensal, tudo conforme previsto na Lei m9 8.112/1990. Como dizer do prejuízo ao poder público? A relação jurídica continuada possibilita os descontos.

Paga-se um preço por viver em uma democracia e é módico, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito ao arcabouço normativo, às leis. Fora isso, instaura-se a desordem, a afronta à Constituição Federal. Conserte-se o Brasil, afastando-se as mazelas que o emperram, mas não se jogue para a plateia, muito menos adjetivando a visão do Supremo. A absurdez tem outro endereço.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

Ministro do Supremo Tribunal Federal. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Marco Aurélio Mendes Farias. Meios e fins - teto constitucional. A verdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3894, 28 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26825. Acesso em: 22 nov. 2024.

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