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Responsabilidade civil dos restaurantes e outros estabelecimentos que oferecem serviços de manobrista (serviço de valet)

09/03/2014 às 12:22
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Quanto ao serviço de valet oferecido por estabelecimentos comerciais, há responsabilidade objetiva por falha na sua prestação, incidindo nessa hipótese os casos de furto e roubo de veículo. A obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu um tema importante afeto à área do direito do consumidor. É comum nas grandes cidades a existência de restaurantes, bares e boates que oferecem serviço de manobrista – serviço de valet. Na prestação desse serviço, um manobrista profissional recebe, guarda e busca o veículo para os convidados ou clientes.

 A prestação desse serviço visa proporcionar comodidade aos clientes, que muitas vezes precisam procurar por longo período uma vaga para estacionar nas redondezas do estabelecimento. Não há dúvida de que a facilidade para estacionar atrai o consumidor no momento da escolha de um local para frequentar.

 Ciente, no entanto, de que a violência urbana está presente no dia a dia dos cidadãos, principalmente nas grandes cidades, o consumidor pode encontrar algumas situações constrangedoras ao utilizar os serviços de manobrista, como a ocorrência de furto ou roubo de seu veículo.

 Diante de um acontecimento como esse, qual a responsabilidade do estabelecimento que oferece serviço de manobrista? Ele pode ser obrigado a indenizar o cliente que teve o seu veículo furtado ou roubado logo após tê-lo deixado nas mãos desse profissional? O STJ decidiu recentemente essa matéria no Recurso Especial n. 1.321.739-SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5 de setembro de 2013. Vejamos o importante posicionamento do STJ sobre o tema e as peculiaridades das diversas situações que podem ocorrer no simples ato de entregar um veículo nas mãos de terceiro.

 No caso em análise, está-se diante de relação de consumo, na qual o cliente, visando maior comodidade, entrega o seu veículo a um manobrista devidamente contratado pelo estabelecimento a fim de que ele seja estacionado.

A responsabilidade oriunda dessa relação de consumo quanto ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente a identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, conforme resume Paulo de Tarso Vieira Sanseverino[1]:

No Brasil, formou-se um consenso no momento em que se passou a regulamentar a responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço, em torno da necessidade de também se dispensar a presença da culpa no suporte fático do fato ilícito de consumo, tornando objetiva a responsabilidade do fornecedor. O CDC, em seus arts. 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor “independentemente da existência de culpa”. Portanto, optou-se, claramente, no direito brasileiro, por um regime de responsabilidade objetiva não culposa do fornecedor de produtos e serviços.

Trata-se aqui do chamado risco do empreendimento, pelo qual

todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.[2]

Pois bem.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, hoje em dia, a prática de roubo ou furto é um acontecimento previsível, constituindo

episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. (voto da ilustre Ministra Nancy Andrighi – REsp n. 2007/0188741-5, 3a T., j. em 23.2.2010).

Assim, os estabelecimentos que oferecem os serviços de valet parquet são responsáveis pela eficiente guarda e conservação dos veículos, tendo o ônus de garantir a necessária segurança aos automóveis e seus usuários.

Não foi esse, no entanto, o entendimento que predominou no voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino no REsp n. 1.321.739-SP, j. em 5.9.2013.

De acordo com o julgado,

O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado.

Para o Ministro Relator, um restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet) apenas confere uma comodidade aos seus clientes, não explorando a sua atividade por meio de um estacionamento cercado com grades:

Evidente que a diligência na guarda da coisa, preservando a sua integridade material, é incluída neste serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que os estacionamentos de shoppings centers e hipermercados, pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto a mão armada (roubo).

Assim, para o Ministro, quando o cliente entrega o seu veículo no serviço de valet para ser estacionado em via pública, caso ocorra um crime de roubo, haveria a exclusão da responsabilidade do estabelecimento que presta o serviço aos clientes, pois, embora o roubo seja previsível, ele é inevitável, caracterizando fato de terceiro apto a romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC).     

Há, entretanto, duas importantes ressalvas a se fazer: esse raciocínio esposado no voto aqui mencionado aplica-se apenas na hipótese da ocorrência do crime de roubo, em que há o uso de violência ou grave ameaça para subtração do veículo.   

“Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor”. (voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino no REsp n. 1.321.739-SP).

 Não há que se falar também em exclusão da responsabilidade do fornecedor nos casos em que a garantia da segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial.

Em recente julgamento, esta 3a T., em acórdão da minha relatoria, analisou a hipótese do roubo em estacionamento de supermercado quando não se reconheceu a ocorrência de quebra do nexo causal, sendo a decisão ementada nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. Roubo DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Roubo de camionete, mediante assalto a mão armada, em estacionamento de supermercado. 2. A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial. 3. Reconhecimento da ocorrência de danos materiais e morais. 4. Procedência do pedido formulado na denunciação da lide da seguradora, na forma do art. 101, II, do CDC, respeitados os limites da apólice de seguro. 5. Jurisprudência atual do STJ acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.  1.182.072/PR, desta relatoria, 3a T., j. em 3.10.2012). (voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino no REsp n. 1.321.739-SP).

No caso dos shoppings, hotéis e hipermercados que disponibilizam estacionamento privativo aos consumidores, ainda que gratuitamente, a conclusão não pode ser outra: responsabilizam-se pela segurança tanto dos veículos quanto dos consumidores.

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E esse raciocínio advém dos dispositivos legais – arts. 12 e 14 – previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao disciplinar que essa responsabilidade civil do fornecedor surge pela ocorrência dos chamados acidentes de consumo, também conhecidos por fato do produto ou do serviço.

Não há que falar, portanto, em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pelos estabelecimentos comerciais atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos e roubos, servindo o serviço de estacionamento como técnica para captação de clientela, não apenas em face do conforto, mas também da segurança oferecida.

Em que pese o posicionamento esposado pelo eminente Min. Relator Paulo de Tarso Saseverino no voto prolatado no REsp n. 1.321.739-SP, ousamos discordar no que tange à exclusão da responsabilidade do fornecedor no caso da ocorrência de roubo.

Com efeito, ao deixar o seu veículo em um valet para ser estacionado, o consumidor legitimamente espera que a prestação desse serviço ocorra de maneira responsável e segura.

É evidente que, ao entregar a guarda do seu veículo a terceiros, o consumidor tem a justa expectativa de que, ao voltar, o encontrará intacto. Não é verossímil imaginar que o consumidor visa apenas à comodidade dos serviços prestados, sem se importar com as condições em que o seu veículo permanecerá durante o período em que ele estiver usufruindo do ambiente proporcionado pelos estabelecimentos comerciais.

Também não se pode afirmar que o cliente não custeia, ainda que indiretamente, esse serviço de valet oferecido pelos estabelecimentos, da mesma forma que ocorre com os shoppings, hotéis e hipermercados que disponibilizam estacionamento privativo aos consumidores.    

 Da mesma forma, não raras vezes, os veículos dos clientes que se utilizam do serviço de valet são estacionados em locais fechados, próximos do estabelecimento comercial, não sendo de conhecimento dos clientes que seu veículo será estacionado em via pública.

A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inc. II do art. 6º do CDC, está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo.

Por sua vez, a informação é direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), tendo sua matriz no princípio da boa-fé objetiva, devendo, por isso, ser prestada de maneira inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão.

Assim, violado o dever de informação, tendo como matriz a boa-fé objetiva, há de prevalecer a responsabilização civil objetiva do fornecedor do serviço.

Ademais, não há qualquer senso em se supor que um crime de roubo é imprevisível em atividade dessa natureza, quando se sabe exatamente os valores dos bens que estão em jogo. O roubo, a exemplo do furto, não pode ser alegado como motivo de força maior para excluir a responsabilidade do fornecedor, pois os estabelecimentos comerciais que prestam o serviço sabem do risco e possuem obrigação de prezar pela segurança do bem que lhe foi confiado.

Trata-se, portanto, de risco previsível e, ademais, inerente ao próprio negócio, cabendo ao empreendedor assumi-lo, não havendo motivos para diferenciar um roubo ocorrido nessas situações daquele atinente ao praticado em estacionamentos de shoppings, bancos ou supermercados.

 Conclui-se, assim, que o serviço de valet oferecido por empreendedores em seus estabelecimentos comerciais, principalmente nas grandes cidades, está inserido no âmbito de proteção dos direitos do consumidor, havendo responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na sua prestação, incidindo nessa hipótese os casos de furto e roubo de veículo confiado aos prestadores desse serviço, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por eles desenvolvida.


[1] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55.

[2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 475-476.

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Sobre o autor
Rafael Simonetti

Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Pós-graduado em direito público. Autor de artigos e livros jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rafael Simonetti. Responsabilidade civil dos restaurantes e outros estabelecimentos que oferecem serviços de manobrista (serviço de valet) . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3903, 9 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26859. Acesso em: 2 nov. 2024.

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