[1] Sobre a relação entre o princípio da soberania popular e o Estado Democrático de Direito, Canotilho ensina que: “Só o princípio da soberania popular segundo o qual ‘todo poder vem do povo’ assegura e garante o direito à igual participação na formação da vontade democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serve de ‘charneira’ entre o ‘Estado de Direito’ e o ‘Estado Democrático’ possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de Direito Democrático.” (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 94).
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 61.
[3] ALESSI apud MEIRELLES, ibdem, p. 84.
[4] SANTOS, apud Carvalho FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 3.
[5] MEIRELLES, op. cit., p. 149.
[6] Carvalho FILHO, op. cit., p. 80.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 189.
[8] Este poder está consagrado pelas Súmulas de nº 346 “A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”; e nº 473 do Supremo Tribunal Federal “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
[9] CANOTILHO, op. cit., p. 93.
[10] MEIRELLES, op. cit., 2006, p. 55.
[11] BACELAR FILHO, apud NASSAR, Elody. Prescrição na administração pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 111.
[12] DI PIETRO, op. cit., p.26.
[13] MEIRELLES, op. cit., p. 55.
[14] Ibdem, p. 56.
[15] MEIRELLES, op. cit., p. 56.
[16] Ibdem, p. 56.
[17] Ibdem, p. 56.
[18] MEIRELLES, op. cit., p. 58.
[19] Carvalho FILHO, op. cit., p. 782-783.
[20] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 13. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007. p. 6.
[21] Conforme previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
[22] Para Cintra, Dinamarco e Grinover: “A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.” (CINTRA, Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pelegrinni. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 58-59).
[23] MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/99. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 50.
[24] Ibdem, p. 16.
[25] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 481-482.
[26] Nesse campo de discussão, Cintra, Dinamarco e Grinover: “Processo é um conceito que transcende ao direito processual. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e mesmo não estatais”. (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, op. cit., p. 296).
[27] Ibdem, p. 295.
[28] A função jurisdicional não é privativa do Poder Judiciário. Todos os Poderes exercem jurisdição quando aplicam o Direito e decidem controvérsias sujeitas à sua apreciação. Todavia, como já mencionado, apenas as decisões do Poder Judiciário fazem coisa julgada em sentido formal e material.
[29] FIGUEIREDO apud, MOREIRA, op. cit., p. 43.
[30] MEIRELLES, op. cit., p. 683.
[31] Neste sentido, assevera Hely Lopes Meireles: “Para evitar divergência terminológica entre a teoria e a prática, continuaremos a chamar de processo administrativo o que, no rigor da doutrina, seria procedimento administrativo.” (Ibdem, p. 683).
[32] Sobre o assunto, MEIRELLES, op. cit., p. 683.
[33] Para Egon Bockmann Moreira: “O conceito de relação jurídica é o de vínculo entre pessoas, regulado pelo direito. Caso essa ligação desdobre-se no tempo, através da prática de série lógica e autônoma de atos trata-se de ato processual.” (MOREIRA, op. cit., p. 52).
[34] Carvalho FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal: comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 4.
[35] CARVALHO FILHO, 2005, p. 754.
[36] FERRAZ, Sérgio; DALARRI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2 ed. São Paulo: ed. Malheiros, 2007, p. 40-41.
[37] O que dada máxima vênia discordamos, pois este conjunto de papéis e documentos recebe a denominação de autos. Neste sentido pondera Cintra, Dinamarco e Grinover: “Autos, por sua vez, são a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento [...] não se deve falar, por exemplo [...] em consultar o processo mas os autos.” (CINTRA; DINAMARCO; Grinover, op. cit., p. 296).
[38] DI PIETRO, op. cit., p. 529-530.
[39] Nesse sentido, DI PIETRO, op. cit., p. 530.
[40] FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 25.
[41] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 181-182.
[42] FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 25-26.
[43] VILLAR Y ROMERO, apud CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 47.
[44] MEDAUAR, op. cit., p. 180.
[45] Bacellar FILHO, apud MOREIRA, Egon Bockmann. O processo administrativo no rol dos direitos e garantias individuais. In: GUIMARÃES, Edgar. Cenários do direito administrativo – estudos em homenagem ao Prof. Romeu Felipe Bacellar Filho. São Paulo: Fórum, 2004, p. 179.
[46] MOREIRA, 2000, p. 58.
[47] Sobre a Lei nº 9.784/99, Meirelles afirma que “tal norma, muito embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios.” (MEIRELLES, op. cit., p. 87).
[48] NASSAR, op. cit., p. 242.
[49] Ibdem, p. 243.
[50] DI PIETRO, op. cit., p. 533.
[51] Carvalho FILHO, 2005, p. 755.
[52] GRINOVER, apud MEIRELLES, op. cit., p. 102.
[53] Nesse campo de discussão, MEDAUAR, op. cit., p. 183.
[54] ALEXY, apud NASSAR, op. cit., p. 56.
[55] NASSAR, op. cit., p. 56-57.
[56] Ibdem, p. 56-57.
[57] CANOTILHO, op. cit., p. 1035.
[58] MEIRELLES, op. cit., p. 87.
[59] MOREIRA, 2000, p. 225.
[60] Ibdem, p. 216.
[61] ROCHA apud FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 93.
[62] MELLO, op. cit., p. 496.
[63] FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 76.
[64] MEIRELLES, op. cit., p. 686.
[65] Bacellar FILHO apud FERRAZ; DALARRI, op. cit., p. 109.
[66] MEIRELLES, op. cit., p. 96.
[67] MOREIRA, 2000, p. 142.
[68] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 25.
[69] REALE JUNIOR apud NICOLIT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 7.
[70] Artigo 113, 35: “A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha segredo, ou reserva”.
[71] NICOLITT, op. cit., p. 17.
[72] Nesse diapasão, André Ramos Tavares afirma que: “Se todos tem direito a um devido processo legal, está nele inerente a necessidade de um processo com duração razoável, pela abertura conceitual daquela garantia plasmada constitucionalmente”. (TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88: (des)estruturando a justiça: comentários completos à EC n. 45/04. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31).
[73] A Convenção Americana foi assinada em 22 de novembro de 1969 em São José, Costa Rica, fato este que a levou a ser conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.
[74] Sobre a adesão da Convenção Americana de Direitos Humanos no Brasil, Rogério Cruz e Tucci afirma que: “Nosso país é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que adquiriu eficácia internacional em 18 de julho de 1978. O Congresso Nacional, posteriormente, mediante o Decreto 27, de 26 de maio de 1992 aprovou o seu texto, sendo que o nosso Governo, em 25 de setembro do mesmo ano, depositou a respectiva Carta de Adesão à apontada Convenção. Com ulterior publicação do Decreto 678 (09.11.1992), o Pacto de San José foi promulgado e, finalmente, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.” (TUCCI, op. cit.).
[75] Neste sentido, NICOLITT, op. cit., p. 21.
[76] ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p.225.
[77] NICOLITT, op. cit., p. 36-39.
[78] Conforme entendimento de Hélio Tornaghi, perfeitamente aplicado ao âmbito administrativo: “A melhor maneira de acelerar o processo sem atropelá-lo, conciliando a rapidez com justiça, consiste na fixação do tempo para a prática de cada ato. A marcação de prazos não é apenas o resultado da conveniência, é o efeito da necessidade de harmonizar a justiça e a economia, a segurança e a rapidez. Quer a lei que o processo seja ordenado, mas sem retardamento e sem gastos excessivos, de modo a obter-se uma sentença justa com o máximo de garantia e o mínimo de esforço. Permitir que os atos processuais se pratiquem sem prazo marcado será correr o risco de eternizar os litígios”. (TORNAGHI apud TUCCI, op. cit., p. 35).
[79] Pois conforme afirma Aury Lopes Jr.: “As pessoas tem o direito de saber, de antemão e com precisão, qual é o tempo máximo que deverá durar um processo concreto [...] É inerente as regras do jogo [...] é uma questão de reconhecimento de uma dimensão democrática da qual não podemos abrir mão”. (LOPES JR. apud NICOLITT, op. cit., p. 74).
[80] Nesse campo de discussão, ARRUDA, op. cit., p. 291.
[81] Ibdem, p.293.
[82] Ibdem, p. 293.
[83] TAVARES, op. cit., p. 31.
[84] NICOLITT, op. cit., p. 75.
[85] NICOLITT, op. cit., p. 77.
[86] ARRUDA, op. cit., p. 296.
[87] NICOLITT, op. cit., p. 88.
[88] Ibdem, p. 78-79.
[89] Ibdem, p. 78.
[90] MEDAUAR, op. cit., p. 188.
[91] Neste sentido, NICOLITT, op. cit., p. 84-85.
[92] Sobre o assunto, Carvalho FILHO, 2007, p.159.
[93] Ibid, p.159.
[94] Neste diapasão, Carvalho FILHO, 2007, p. 233.
[95] MEIRELLES, op. cit., p. 105.
[96] MOREIRA, 2000, p. 23-24.
[97] MEIRELLES, op. cit., p. 105.
[98] Artigo 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de pode.”
[99] Carvalho FILHO, 2007, p. 229.
[100] Ibid, p. 229.
[101] O vocábulo agente deve ser compreendido no sentido genérico de servidor público, de tal modo a abranger, para fins de responsabilidade, todas as pessoas incumbidas da realização de um serviço público, quer seja em caráter permanente ou temporário.
[102] Carvalho FILHO, 2007, p. 64-65.