Notas
[1] Em tese, as Constituições se prestam a limitar o poder estatal e delinear a estrutura político-administrativa de um Estado. Sem tais elementos, as Constituições carecem de conteúdo materialmente constitucional, sendo meramente documentos formais, folhas de papel sem cunho garantístico algum.
[2] TAVARES, André Ramos. Liberdades Públicas In NASCIMENTO, Carlos Valder e ALVES, Geraldo Magela. Enciclopédia do Direito Brasileiro. V. Rio de Janeiro: Forense. 2001. p. 8
[3] GUERRA FILHO, Willis Santiago. A dimensão processual dos direitos fundamentais e a Constituição. p. 14 in Revista de Informação Legislativa. Brasília, Senado Federal n. 137 jan/mar 1988
[4] Idem.
[5] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, t. IV, Coimbra Editora, Coimbra, 2000 – 3ª Ed., p. 8
[6] SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia aos vinte anos da constituição federal de 1988: notas a respeito da evolução em matéria jurisprudencial, com destaque para a atuação do supremo tribunal federal, Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Ano 2, n. 8, outubro/dezembro de 2008, p. 55-92. disponível em < http://www.anima-opet.com.br/primeira_edicao/artigo_Ingo_Wolfgang_Sarlet_o_direito.pdf>, acesso em 01.12.2012, p. 8.
[7] KELLEY, David apud PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 7. Ed. rev., ampl. E atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 169.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang apud SANTANA, Nathália Macedo de. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL, artigo, p. 6, disponível em <www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1387>, acesso em 10.12.2012
[9] SARLET, Ingo Wolfgang. A EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA JURÍDICA: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, artigo, disponível em: < www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto856.rtf>, acesso em 11.12.2012, p. 29
[10] SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia aos vinte anos da constituição federal de 1988: notas a respeito da evolução em matéria jurisprudencial, com destaque para a atuação do supremo tribunal federal, Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Ano 2, n. 8, outubro/dezembro de 2008, p. 55-92. disponível em < http://www.anima-opet.com.br/primeira_edicao/artigo_Ingo_Wolfgang_Sarlet_o_direito.pdf>, acesso em 01.12.2012, p. 5.
[11] SACHAR, Rajindar apud SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 19
[12] GUIMARÃES, Luiz Carlos Forghieri, SFH, Sistema Financeiro de Habitação, Revisão de Contratos: de Acordo com a Constiutuição Federal e a Matemática Financeira – São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 15-16
[13] SOUZA, Sergio Iglesias Nunes de, Direito à Moradia e de Habitação, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 135
[14] FERREIRA, Tereza Cristina, A Função Social do Contrato e a Polêmica Acerca da Capitalização de Juros no Sistema Financeiro da Habitação, Monografia, UNAES, Campo Grande, 2005, p. 25
[15] SUGAI, José Jiemon, O Direito Constitucional à Moradia e os Instrumentos Jurídicos para sua Efetividade, Dissertação, Pontífica Universidade Católica, São Paulo, 2003, p. 50
[16] LENZA, Pedro Direito Constitucional esquematizado, 13. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 94
[17] HESSE, Konrad apud SUGAI, José Jiemon, O Direito Constitucional à Moradia e os Instrumentos Jurídicos para sua Efetividade, Dissertação, Pontífica Universidade Católica, São Paulo, 2003, p. 42
[18] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 7. Ed. rev., ampl. E atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 169.
[19] Apelação Cível n.º 70049589625, julgada pela décima quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (05.09.12), relator Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcelos.
[20] Ainda assim, em sua dimensão positiva, entendemos que os direitos fundamentais sociais não devem ser vistos sob uma ótica meramente programática, desprovida de cunho normativo, devendo ser efetivamente cumprida; do contrário, estar-se-ia ferindo cabalmente a Constituição esvaziando seu conteúdo e alcance de forma perigosa.
[21] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucinal Positivo. 34' edição, rev. e atual. (até a Emenda
Constitucional n. 67, de 22.12.2010). São Paulo: Editora Malheiros, 2011. p. 315/316.
[22] SARLET, Ingo, op. cit. p. 22
[23] Ibidem, p. 36
[24] AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional, 4. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 31.
[25] DROMI, José Roberto apud LENZA, Pedro Direito Constitucional esquematizado, 13. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 8
[26] Idem.
[27] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica, 3. Ed., São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007 (coleção justiça e direito)