A LEI 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 altera o artigo 1º, parágrafo 3º, do artigo 54 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, em relação ao tamanho das letras que serão obrigatórias em todo e qualquer contrato de adesão, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo que o consumidor, não precisará mais de instrumento óptico como a tão conhecida LUPA, para poder visualizar o que está escrito.
Portanto a lei é clara: Todo contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (Art. 54, do Código do Consumidor), deve ser redigido em letra não inferior ao corpo doze.
Exemplos de contratos de adesão são os de transporte, de seguro, de telefone, luz, dentre outros.
O corpo doze se refere ao tamanho da letra. É uma medida de tamanho de letras representada pela sua altura, compreendendo as hastes ascendentes (d, l) e descendentes (p, q). Observe no computador, ele aparece como tamanho da fonte. Veja o desenho abaixo:
Entretanto, a definição do tamanho mínimo da fonte de contratos de adesão, deixa margem para manobras, na medida que não determinou igualmente qual o padrão de letra utilizado.
Veja no desenho abaixo que no computador temos vários padrões de letras:
Assim, como a lei não define o padrão da letra a ser utilizada (Arial; Courier New; Calibri; etc.), não resta dúvida, que o tamanho da fonte pode continuar menor.
Confira as diferenças: A palavra consumidor escrita em Verdana:
Agora a mesma palavra em Times:
Enfim, trocaram seis por meia dúzia!
A título de curiosidade: Você sabia que as letras usadas em livros para diferentes faixas etárias obedecem a um critério de tamanho?
De acordo com o Manual de Orientação para Produção Editorial, produzido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, o corpo da fonte deve ser escolhido em função do leitor a que se destina.
Não há obrigatoriedade nesta regra, mas podemos usá-la ao produzir textos escritos para nossas crianças, já que é um fator que influencia na facilidade de leitura e na compreensão do texto.
Com a alteração feita pela lei, aqueles que não atenderem o seu comando, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no Código do Consumidor. Na esfera judicial dará maior subsidio ao magistrado na formação de seu juízo de valor, frente à vulnerabilidade e hupossuficicência do consumidor.
Confira a sua íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11785.htm