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O novo processo de recuperação judicial

Considerações acerca da evolução que a Lei nº 11.101/05 trouxe ao processo de recuperação de empresas

05/04/2014 às 10:37
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Passados quase dez anos de vigência da nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), começam a ser compreendidos os verdadeiros objetivos que nortearam a sua elaboração e o alcance que o processo de recuperação judicial proporciona.

Passados quase dez anos de vigência da nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), começam a ser compreendidos os verdadeiros objetivos que nortearam a sua elaboração e o alcance que o processo de Recuperação Judicial proporciona à comunidade empresarial.

O remédio legal da Concordata Preventiva – agora substituída pela Recuperação Judicial –, na forma prescrita pela antiga Lei de Falências, oferecia ao devedor que dele se socorresse a prorrogação de até dois anos para pagamento do seu passivo quirografário, compreendido, basicamente, pelos fornecedores e por algumas operações bancárias sem privilégios ou direitos reais de garantia.

Esse favor concedido pela lei falimentar representava ao devedor um prazo razoável para reorganizar a casa e cumprir com suas obrigações. Mas isso era em 1945, época em que o panorama empresarial do país em muito se diferia do que se vê nos dias de hoje. A Concordata era destinada aos pequenos comerciantes e às indústrias de pequeno e médio porte que começavam a se instalar no Brasil e, por isso mesmo, era um processo eficiente.

À medida que as décadas se sucediam, o processo de Concordata Preventiva deixou de ter viabilidade, particularmente a partir do início dos anos 90, quando os passivos das sociedades passaram a apresentar diferentes dimensões e matizes, em particular pelo relacionamento havido com a comunidade bancária.

No mais das vezes, as dívidas com os bancos – que contavam, geralmente, com direitos reais de garantia – representavam expressiva parcela das dívidas de responsabilidade das empresas, as quais, no entanto, não se sujeitavam aos efeitos da Concordata Preventiva, incidentes, como já se disse, apenas sobre os créditos quirografários.

São inúmeros os exemplos de Concordatas requeridas, cumpridas e levantadas, sem que isso tivesse proporcionado aos requerentes a real recuperação de que necessitavam.

O novo processo de Recuperação Judicial trazido pela Lei nº 11.101/2005, além de englobar praticamente todo o passivo da empresa, não estabelece prazos nem condições para o seu pagamento. Deixa ao livre critério do devedor a apresentação à assembléia de credores de um plano para seu reerguimento, que deve contemplar não apenas a forma para liquidação das dívidas, mas também as medidas que serão adotadas para solucionar os problemas enfrentados pela sociedade e que a levaram àquela situação de desequilíbrio financeiro.

Depois de um início tímido – quando os planos elaborados assemelhavam-se ao anacrônico modelo que a Concordata Preventiva oferecia –, hoje parece que a comunidade de empresários e os próprios advogados que militam na área falimentar passaram a compreender a verdadeira importância da nova lei e do processo de Recuperação Judicial.

Com efeito, pouco adianta esticar o prazo de pagamento do passivo por dois ou mais anos. O processo de efetiva reorganização de uma empresa depende, em primeiro lugar, da eliminação dos desajustes que ocasionaram a instabilidade das finanças, fazendo com que os negócios voltem a proporcionar resultados positivos, ao invés dos prejuízos contraídos ao longo de anos.

O plano de recuperação deve, antes de mais nada, indicar medidas de ajuste administrativo para, só então, estabelecer a forma como aquele passivo acumulado anteriormente haverá de ser pago, de acordo com a possibilidade que a empresa terá para gerar recursos, consideradas as soluções de saneamento adotadas. 

É evidente que uma empresa, vinda de uma situação de crise, não consegue criar recursos suficientes para, em curto espaço de tempo, liquidar todas as obrigações que acumulara até então.

Por essa razão, os planos de reestruturação que vêm sendo apresentados em processos de Recuperação Judicial da nova lei falimentar prevêem prazos de 12, 15 ou até 20 anos para liquidação do passivo, após um ou dois anos de carência, de tal sorte a permitir a necessária recuperação daquele negócio que caminhava para a falência, o que representaria incontáveis perdas para os próprios credores e para a economia do país.

Há casos em que os planos estabelecem prazos ainda mais dilatados, além de outras medidas como deságio, redução de juros, pagamento de credores com bens móveis ou imóveis, vinculação aos resultados apresentados pela empresa e inúmeras outras formas de reorganização do negócio empresarial.

O interessante é que os credores, em sua grande maioria, têm aprovado os planos de recuperação nesses moldes, sabedores de que tais condições se afiguram necessárias à reabilitação daquela sociedade, cuja sobrevivência muito significará a eles próprios.

Porém, dentre as novas medidas de reestruturação trazidas pela Lei de Falências e de Recuperação Judicial, duas se destacam como as mais benéficas para a sociedade endividada.

Uma vez contemplada a alienação de uma filial ou unidade produzida isolada no plano de recuperação apresentado pela recuperanda, a Lei nº 11.101/2005 garante ao arrematante a não sucessão das obrigações tributárias, trabalhistas, bancárias ou de qualquer outra natureza, o que lhe confere, certamente, maior conforto e segurança, valorizando o ativo que está sendo vendido, de tal forma a proporcionar à recuperanda maior ingresso de recursos e, por consequência, maior capacidade de pagamento de seu passivo.

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Logo, em razão dessa não sucessão prevista na Lei, o arrematante sabe aos centavos o que está comprando, porquanto inexiste qualquer passivo oculto que possa surpreendê-lo no futuro.

Inclusive, atualmente é muito comum que empresas e fundos de investimento exijam que a sociedade a ser adquirida requeira a sua Recuperação Judicial, de modo a garantir segurança ao negócio em razão dos benefícios trazidos pela Lei nº 11.101/2005. 

Outra medida abarcada pela Lei de Falências e de Recuperação Judicial que também merece destaque diz respeito ao crédito concedido à uma empresa em regime recuperacional.

Um dos maiores receios do empresário brasileiro em requerer a Recuperação Judicial de sua sociedade é o aparente abalo que esta sofrerá no que diz respeito à obtenção de crédito na praça.

Entretanto, a Nova Lei, justamente pensando nesse cenário, trouxe em seu texto o chamado crédito extraconcursal.

Isso significa que aquele que conceder crédito à recuperanda – seja em dinheiro, seja em matéria prima – terá preferência absoluta sobre os demais credores (Fisco, trabalhistas, garantias reais, etc...), caso a sociedade venha, posteriormente, a falir.

O que vem sendo observado nos dias de hoje é um crescente interesse das instituições financeiras por operações desse tipo, eis que, por ser extraconcursal o crédito concedido, as chances de calote são praticamente reduzidas a zero.

Só agora, portanto, é que se começa verificar a evolução que a nova lei procurou imprimir aos processos de recuperação de empresas.

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Sobre o autor
Guilherme Marcondes Machado

Advogado especialista em Recuperação de Empresas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Guilherme Marcondes. O novo processo de recuperação judicial: Considerações acerca da evolução que a Lei nº 11.101/05 trouxe ao processo de recuperação de empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27243. Acesso em: 24 abr. 2024.

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