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O princípio da insignificância no Direito Penal e os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para sua aplicação

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17/04/2014 às 16:16
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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Frente ao estudo realizado, observarmos que a origem da ideia de insignificância das lesões irrelevantes para o âmbito jurídico, remonta desde á época do direito romano, conforme pressupõe o brocardo “minimis, non curat praetor”.

Contudo, a efetiva inserção desta ideia no campo do Direito Penal, dependeu claramente de um processo de evolução teórica, e dentro deste panorama, pode-se dizer que Claus Roxin figura como um dos principais responsáveis pela introdução desta teoria no âmbito penal.

Aliás, “evolução” pode ser considerada como uma palavra chave no presente estudo, pois a evolução da Teoria do Delito permite a percepção da alteração das noções acerca da tipicidade penal ao longo dos anos, até chegarmos as concepções mais modernas defendidas pela já citada corrente do Funcionalismo Moderado de Claus Roxin. Corrente esta, aprimorada pelos conceitos mais atuais oriundos da Teoria Constitucionalista do Delito.

Através de tal avanço teórico, a dimensão material passou a ser observada como componente da tipicidade penal, direcionando a analise do julgador para as especificidades atinentes a valoração da conduta e do resultado, margem de interpretação esta, que sequer era permitida pela antiga concepção formalista.

Assim, tomando por base tal contexto, fez-se possível traçar um breve conceito acerca do Princípio da Insignificância bem como definir sua natureza jurídica, onde ousamos apontar este como sendo “um princípio implícito de direito constitucional e, simultaneamente, de direito criminal”, sendo certo que a sua aplicação irá culminar na exclusão da tipicidade penal.

Através desta nova ótica, vimos que a pouca ou nenhuma afetação do bem jurídico, pode vir a determinar a inexistência de tipicidade material, afastando desta forma a própria tipicidade penal.

Viu-se também, que o critério de aplicação do Princípio da Insignificância vem ganhando uma padronização perante o cenário jurisprudencial, já tendo o Supremo Tribunal Federal estabelecido os requisitos que irão determinar a possibilidade de seu reconhecimento, sendo eles: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada”. 

Com efeito, o apontamento deste processo de “padronização” frente ao cenário jurisprudencial bem como dos requisitos adotados para reconhecimento da aplicação do Princípio da Insignificância são o cerne do presente trabalho, e não poderia se chegar à outra conclusão senão a de que: a nova ótica jurisprudencial está refletindo as noções teóricas mais recentes sobre o tema, ao ponto que passa a analisar a tipicidade penal sob um prisma necessariamente mais complexo do que a simples adequação do fato á norma.

Mostram-se presentes no cenário jurisprudencial atual, os reflexos de uma evolução teórica embasada pela experiência e pela visão geral de um cenário social e normativo que clama por uma interpretação mais justa, no sentido de aprimorar o Direito Penal!

E o Princípio da Insignificância, em nossa modesta opinião, talvez seja o exemplo mais claro desta evolução teórica que acompanha o direito, evitando que a norma se torne obsoleta, desproporcional ou inadequada frente a um novo cenário em que a conduta do agente e o resultado jurídico em relação ao bem jurídico penalmente tutelado ganharam um papel de relevância substancial para formação de uma análise mais justa, flexível e razoável.

Não há duvidas da importância da “evolução” dentro do cenário do Direto Penal, assim como não há duvidas de que a adoção destes novos paradigmas acaba por se tornar pressuposto para concretização da própria justiça.      


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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Notas 

[1]   Supremo Tribunal Federal, 2012.

[2] Idem, 2012.

[3]   Ibidem, 2012.

[4]   Ibidem,

[5]   Supremo Tribunal Federal, 2013.

[6] Bittencourt, ob. cit. 2007.

[7]  Idem, 2007.

[8]   Supremo Tribunal Federal, 2004.

[9]   Supremo Tribunal Federal, 2004.

[10]   Idem, 2004.

[11] Supremo Tribunal Federal, 2013.

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Sobre o autor
José Davi Ervilha Júnior

Graduação em Direito. Universidade Presidente Antônio Carlos. Pós-Graduado em Ciências Penais, Universidade Anhanguera-Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ERVILHA JÚNIOR, José Davi. O princípio da insignificância no Direito Penal e os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para sua aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3942, 17 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27541. Acesso em: 23 nov. 2024.

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