Com o advento da Lei 12.961/14, publicada no DOU de 07 de abril do andante ano, mudaram-se os procedimentos relativos à destruição de drogas apreendidas pela Polícia Judiciária, razão pela qual as autoridades policiais que labutam nessa seara devem estar atentas para não incorrem em erro.
A nova Lei alterou os arts. 32, 50 e 72, e revogou, também, os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), que tratava sobre o assunto ora ventilado. Ademais, acrescentou o art. 50-A, que agora disciplina o novo procedimento para a destruição de drogas apreendidas pelos setores com atribuição para tanto, especificamente em que caso de não ocorrência de flagrante.
Para melhor entendimento da questão, é oportuno trazer à baila os dispositivos que, ao meu sentir, são merecedores de um zoom. Eis, então, o enunciado – na íntegra - do art. 2º Lei em voga, que alterou o art. 32 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, in verbis:
“Art. 2o O art. 32 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação”:
“Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova”.
Como se extrai da análise perfunctória do teor do sobredito artigo, as plantações ilícitas, a partir da publicação da nova Lei, serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, devendo este, para tanto, arrecadar quantidade satisfatória para viabilizar o exame pericial.
O art. 3º da nova lei, por seu turno, reza o seguinte, in verbis:
Art. 3o . O art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o, 4o e 5o:
“Art. 50............................................................................................................
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR)
Em situação de flagrante, cita a recente lei que, depois de recebida cópia do respectivo auto de prisão, juiz determinará – lapso de 10 dias - a destruição das drogas apreendidas, preservando-se quantidade necessária que possibilite à efetivação do laudo definitivo.
Disciplina também a lei em voga que a destruição das drogas apreendidas será exercida pela autoridade policial com atribuição para tanto, qual seja: o Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, com as presenças de Representante do Parquet e de representante da Vigilância Sanitária.
E não é só isso.
Como forma de garantir a efetiva extinção das drogas apreendidas, a lei em testilha ainda diz que deverá ser feita uma vistoria no local tanto antes quanto depois de realizada a destruição das drogas apreendidas, lavrando-se auto circunstanciado sobre o evento (destruição das drogas), onde deverá ser certificado total destruição das mesmas.
Por seu turno, o art. 4º da novel lei alterou o art. 72 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que passou a viger com a redação reseguinte, in verbis:
“Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.” (NR)
O artigo supra diz respeito, como se pode observar, à destruição da contraprova, ou seja, da droga que foi resguardada, até então, para a realização do laudo toxicológico definitivo.
Pois bem.
Findo o processo criminal ou arquivado o Inquérito Policial, o Magistrado, de ofício, determinará sua incineração, cuja medida também poderá ser impulsionada mediante representação do Delegado de Polícia ou por meio de requisição do Representante do Ministério Público.
Já o art. 5º da lei recente, acresceu incorporou a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a art. 50-A. Eis, então, o que diz:
Art. 5o A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:
“Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.”
O dispositivo legal em destaque trata da situação em que não houve a ocorrência de prisão em flagrante, quando as drogas apreendidas serão destruídas - por incineração - no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que se deu a apreensão.
A meu ver, data venia entendimento em contrário, a novel lei trouxe avanços no tocante à custódia de substâncias ilícitas apreendidas pela Policia, já que a maioria das Unidades Policiais não dispõe de local apropriado para armazenamento, tornando-as bastante vulneráveis às ações dos traficantes, o que é facilmente constatado em noticiários de todos os “recantos” do Brasil.
Acaso seja dada a devida efetividade a lei ora ventilada, decerto, um dos problema por qual passam as Delegacias ou Departamentos Especializados que é a custódia de substâncias entorpecentes, irá ser sanado ou, pelos menos, minimizado.