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O novo procedimento para destruição de drogas apreendidas

06/05/2014 às 08:08
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Por força do advento da Lei 12.961/14, publicada em 07.04.2014, novas diretrizes deverão ser adotadas em relação à destruição de drogas apreendidas pela Policia Judiciária.

Com o advento da Lei 12.961/14, publicada no DOU de 07 de abril do andante ano, mudaram-se os procedimentos relativos à destruição de drogas apreendidas pela Polícia Judiciária, razão pela qual as autoridades policiais que labutam nessa seara devem estar atentas para não incorrem em erro.

A nova Lei alterou os arts. 32, 50 e 72, e revogou, também, os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), que tratava sobre o assunto ora ventilado. Ademais, acrescentou o art. 50-A, que agora disciplina o novo procedimento para a destruição de drogas apreendidas pelos setores com atribuição para tanto, especificamente em que caso  de não ocorrência de flagrante.

Para melhor entendimento da questão, é oportuno trazer à baila os dispositivos que, ao meu sentir, são merecedores de um zoom. Eis, então, o enunciado – na íntegra - do art. 2º Lei em voga, que alterou o  art. 32 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, in verbis:

“Art. 2o  O art. 32 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação”:

 “Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova”.

Como se extrai da análise perfunctória do teor do sobredito artigo, as plantações ilícitas, a partir da publicação da nova Lei,  serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, devendo este, para tanto, arrecadar quantidade satisfatória para viabilizar o exame pericial.

O art. 3º da nova lei, por seu turno, reza o seguinte, in verbis:

Art. 3o . O art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o, 4o e 5o:

“Art. 50............................................................................................................

§ 3º  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

§ 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

§ 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR) 

Em situação de flagrante,  cita a recente lei que, depois de recebida cópia do respectivo auto de prisão, juiz determinará – lapso de 10 dias - a destruição das drogas apreendidas, preservando-se quantidade necessária que possibilite à efetivação do laudo definitivo.

Disciplina também a lei em voga que a destruição das drogas apreendidas será exercida pela autoridade policial com atribuição para tanto, qual seja: o Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, com as presenças de Representante do Parquet e de representante da Vigilância Sanitária.

E não é só isso.

Como forma de garantir a efetiva extinção das drogas apreendidas, a lei em testilha ainda diz que deverá ser feita uma vistoria no local tanto antes quanto depois de realizada a destruição das drogas apreendidas, lavrando-se auto circunstanciado sobre o evento (destruição das drogas), onde deverá ser certificado total destruição das mesmas.

Por seu turno, o art. 4º da novel lei alterou o art. 72 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que passou a viger com a redação reseguinte, in verbis:

“Art. 72.  Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.” (NR)

O artigo supra diz respeito, como se pode observar, à destruição da contraprova, ou seja, da droga que foi resguardada, até então, para a realização do laudo toxicológico definitivo.

Pois bem.

Findo o processo criminal ou arquivado o Inquérito Policial, o Magistrado, de ofício, determinará sua incineração, cuja medida também poderá ser impulsionada mediante representação do Delegado de Polícia ou por meio de requisição do Representante do Ministério Público.

Já o art. 5º da lei recente, acresceu incorporou a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a art. 50-A. Eis, então, o que diz:

Art. 5o  A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A: 

“Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.” 

O dispositivo legal em destaque trata da situação em que não houve a ocorrência de prisão em flagrante, quando as drogas apreendidas serão destruídas - por incineração - no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que se deu a apreensão.

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A meu ver, data venia entendimento em contrário,  a novel lei trouxe avanços no tocante à custódia de substâncias ilícitas apreendidas pela Policia, já que a maioria das Unidades Policiais não dispõe de local apropriado para armazenamento, tornando-as bastante vulneráveis às ações dos traficantes, o que é facilmente constatado em noticiários de todos os “recantos” do Brasil.

 Acaso seja dada a devida efetividade a lei ora ventilada, decerto, um dos problema por qual passam as Delegacias ou Departamentos Especializados que é a custódia de substâncias entorpecentes, irá ser sanado ou, pelos menos, minimizado.

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Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Manoel Alves. O novo procedimento para destruição de drogas apreendidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27596. Acesso em: 17 nov. 2024.

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