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A fragilidade do elemento “evidência” na composição da prova no processo penal

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03/05/2014 às 12:22
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CONCLUSÃO

A ação persecutória do Estado, para se revestir de legitimidade, não pode se apoiar em elementos probatórios “contaminados”, sob pena de ofensa a garantia constitucional. A Constituição da República desautoriza, pois incompatível com os postulados que rege uma sociedade baseada em bases democráticas, a prova cuja obtenção poderá imputar uma condenação restritiva da liberdade ao ser humano, cujas bases encontram-se não merecedoras de credibilidade para imputação de sanção, ferindo, ainda, os postulados fundamentais aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da universalidade de jurisdição e da legalidade, todos os quais são cláusulas elementares do devido processo legal.

Não se pode permitir que o elemento probatório resulte de violação do direito, como é o caso da prova constituída pela evidência. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, na prova evidente, posto que afronta, veementemente, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas os quais assistem a qualquer acusado em sede processual penal.

A regra estabelecida em um Estado Democrático de Direito é a liberdade do ser humano e possui postulado fundamental da ordem construída em valores que primam, acima de tudo, pela dignidade da pessoa humana.

Deverá haver o repúdio a este modelo de prova por ser constitucionalmente inadmissível, uma vez que, ainda que produzido validamente, acham-se afetado pelo vício que a ele se transmite, contaminando-o para efeito de repercussão causal e, ainda, afrontando os postulados da democracia instituída.


REFERÊNCIAS:

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Notas

[1] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.16-17.

[2] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.17.

[3] MIRANDA, Pontes de. Comentários a Constituição de 1967, 1 ed., Revista dos Tribunai, São Paulo, 1967, tomo I, p.31.

[4] SICHES, Luis Recaséns. Introduccion al Estadio Del Derecho. México: Porrua, 1970, p.16

[5] NORONHA, E.Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999, 1º vol., p.12.

[6] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 10ª ed.. São Paulo: Lumen Juris, 2008, p.281.

[7] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 10ª ed.. São Paulo: Lumen Juris, 2008, p. 282.

[8] Cf. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. II. 1ª edição atualizada. Campinas: Bookseller, 1997. p. 207.

[9] VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. Notas sobre o inquérito policial, o juiz e a verdade real. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, v. 12, n. 139, p. 12, jun. 2004. 

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[10] Op. cit., p. 42. Também para Carnelutti a verdade não pode ser atingida pelo homem, porque “está no todo, e não na parte; e o todo é demais para nós.” Apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao Verdade, Dúvida e Certeza, de Francesco Carnelutti, para os operadores do direito. Revista de Estudos Criminais, nº 14, p. 77-94, 2004.

[11] LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 3. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.270.

[12] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão Teoria do Garantismo Penal. Tradução Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.44.

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Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <[email protected]>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Carina Barbosa. A fragilidade do elemento “evidência” na composição da prova no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3958, 3 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27598. Acesso em: 8 mai. 2024.

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