Os reflexos da Emenda Constitucional nº 72 como garantia de novos direitos aos trabalhadores domésticos de Maceió

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3. METODOLOGIA

3.1 Tipo de pesquisa

O presente trabalho possui caráter exploratório-descritivo. Então, constitui-se como pesquisa qualitativa.

A pesquisa qualitativa é subjetiva por natureza, ela é descritiva, visto que as descrições dos fenômenos estão impregnadas dos significados que o ambiente lhe oferece, e como aquelas são produtos de uma visão subjetiva. A pesquisa demandou a realização de revisão bibliográfica sobre temas relacionados ao assunto abordado em artigos, livros, revistas e internet.

3.2 universo e amostra

Nesta pesquisa, a população em estudo foram empregados domésticos que exercem suas atividades laborais em vários bairros de Maceió. Nesta ótica, as pesquisas por amostragem provêm algumas vantagens na realização do estudo, o menor custo, os resultados em menor tempo, os objetivos mais amplos e os dados fidedignos. Foram entrevistadas 20 pessoas do sexo feminino, mas apenas 19 questinários foram válidos.

3.3 Coleta de dados

A coleta de dados deste estudo se deu através de questionário (APÊNDICE A) e observação, o qual possibilitou melhor fundamentação nos argumentos e achados para elaboração dessa monografia.

Para Gil (1999), o questionário é uma técnica de investigação composta por um número de questões apresentadas às pessoas, tendo por objetivo o conhecimento de opiniões, interesses, expectativas e situações vivenciadas. O questionário foi composto por 18 questões, sendo elas dicotômicas, abertas e de múltipla escolha.

3.4 Limitações da pesquisa

No tocante as limitações destacam-se o fato de que os resultados não poderão ser generalizados para um contexto global dos empregados domésticos, ou seja, os resultados nao refletem a opinião dessa classe de trabalho, bem como o fator tempo implicou em uma amostragem maior e que fosse contemplada a opinião desses trabalhadores em todos os bairros de Maceió.


4. A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO EM MACEIÓ

4.1 Perfil dos entrevistados

A caracterização do perfil dos empregados domésticos entrevistados foi baseada nas respostas obtidas através dos questionários aplicados. Comporam a pesquisa uma amostra de 20 indivíduos, dos quais obteve-se apenas 19 questionários válidos, todos do sexo feminino (100%), faixa etária elevada, onde cerca de 42% das entrevistadas têm idade compreendida entre 26 e 35 anos.

FIGURA 1 – Idade

FONTE: Dados da pesquisa

Percebeu-se que a maioria desses profissionais trabalham nos bairros da Serraria (32%), Jatiuca (26%) e Tabuleiro. Tal resultado justifica-se pelo fato de que nessas regiões residem pessoas com maior poder aquisitivo, e que todos os membros da familia trabalham. Daí a necessidade de ter um empregado doméstico para realizar as atividades do lar.

FIGURA 2 – Local de trabalho

FONTE: Dados da pesquisa

Posteriormente, 68% informaram que têm filhos menores de 14 anos. Desse total, cerca de 43% desses filhos têm idade compreendida entre 6 e 10 anos de idade e que encontram-se em período escolar.

Registre-se que o benefício do auxílio-creche está garantido aos trabalhadores domésticos após a edição da EC nº 72. Todavia, aguarda regulamentação do governo referente a sua aplicação e custo, nesse sentido, é o entendimento também, para a concessão do salário-família.

 

Figura 3 – Possui filhos menores de 14 anos

Fonte: Dados da pesquisa

Figura 4 – Idade dos filhos menores de 14 anos

Fonte: Dados da pesquisa

4.2 Atividades domésticas

Quando perguntado o tempo que desenvolve atividades domésticas, percebeu-se que a maioria tem tempo de serviço compreeendido entre 1 e 5 anos (31%), mais de 15 anos (21%), seguido de um empate de 16% em tres níveis temporais: a) 6 à 10 anos; b) 11 à 15 anos; e c) menos de 1 ano.

FIGURA 5 – Tempo de serviço doméstico

FONTE: Dados da pesquisa

Ao indagar se possuía CTPS registrada como empregado doméstico, apenas 58% disseram que sim, e os 42% restantes afirmaram que não. Do total dos que disseram que têm esse tipo de registro (58%), percebeu-se que esse registro é recente, ou seja, uma maioria expressiva (82%) conta com esse benefício entre 1 e 5 anos. Os demais (18%) afirmaram que o registro só foi feito após a implantação da emenda constitucional do trabalhador doméstico.

Por outro lado, houve relatos de que mesmo não tendo CTPS registrada, seus “patrões dão 13º salário, folgas aos domingos e intervalo para lanche e almoço.”

Foram analisados 4 níves de salário mensal, sendo eles: a) de 1 à 2 salários; b) de 3 à 4 salários; c) mais de 4 salários; e d) outro. De acordo com a figura 6, quando foram analisadas as rendas desses empregados, percebeu-se que a maioria (84%) tem salário compreendido entre 1 e 2 salários-mínimos, que atualmente é de R$ 678,00.

Os 16% restantes alegaram receber outro valor salarial que não foi explícito no questionário. Tal valor refere-se à valores inferiores a 1 (um) salário-mínimo, e essas pessoas trabalham nos Bairros do Benedito Bentes e Clima Bom, os quais trabalham na região do Tabuleiro (21%), conforme foi exposto na figura 3.

Outro dado mostra que apenas 16% das entrevistadas trabalham no período noturno e recebem o valor correspondente às horas trabalhadas, e que ainda é feito o registro na folha/livro de ponto. O período noturno é compreendido das 22h à 5h da manhã, o direito ao adicional noturno garantido aos trabalhadores domésticos por força de emenda constitucional aguarda regulamentação para sua efetivação.

Figura 6 – Renda salarial

Fonte: Dados da pesquisa

Observou-se também que após a EC nº 72, os empregadores começaram a buscar formas para registrar a jornada de trabalho diária de seus funcionários, e foi dada 4 opções de resposta: a) ponto eletrônico ; b) cartão eletrônico; c) folha/Livro de ponto; e d) nenhum tipo de registro. Embora a minoria faça anotações de sua jornada de trabalho diária em uma folha/livro de ponto (42%), percebe-se que os que não fazem nenhum tipo de registro (58%) é tido como um índice alto e que pode levar a danos/ações judiciais futuras para ambas as partes, já que não há como comprovar o cumprimento da carga horária do trabalhador.

Quando perguntado se moram na residência que trabalham, todos (100%) afirmaram que ‘não’, embora 1 (uma) das entrevistadas afirmar que quando é solicitado, a mesma dorme no emprego de vez em quando para realizar alguma atividade esporádica , mas que o empregador a consulta para saber da possibilidade ou não no período requerido.

Ainda foi questionado se é realizado algum tipo de desconto no salário, onde apenas 1 (uma) pessoa, ou seja, 5,26% afirmar que o único desconto é relativo ao vale-transporte. Outra questão levantada foi se realizaram algum curso de capacitação na área que atuam, e apenas 10,52% afirmaram e que já foi concluído.

4.3 Percepção dos empregados domésticos sobre a observância contratual dos seus direitos trabalhistas

Foram descritos 15 direitos trabalhistas, os quais devem ser cumpridos pelo empregador por força do contrato de trabalho. Entretanto, apenas 13 itens foram pontuados, e obteve-se os seguintes resultados:

Figura 7 – Direitos trabalhistas

Fonte: Dados da pesquisa

Observa-se que os itens mais destacados foram INSS, jornada de até 44h/semana, férias, 13º salário e aviso prévio.

Por fim, quando perguntou-se o que esperavam com a edição da emenda constitucional do empregado doméstico, obeteve-se algumas afirmações:

“Foi bom porque teremos muitos direitos que antes não tínhamos.” (“W”);

“Os patrões terão que andar na linha.” (“X”);

“Não sei até que ponto nossos patrões irão acatar as leis.” (“C”);

“Agora deixaremos de ser escravos”. (“Y”).

Todavia, quando perguntado como definiriam atualmente a profissão de doméstico, obteve-se as afirmações:

“É uma profissão digna.” (“A”);

“É um trabalho muito difícil, mas não é valorizado.” (“B”);

“Eu gosto do que faço, mas não paga tão bem quanto deveria ser.” (“V”);

“Até que enfim fomos reconhecidos como trabalhadores honestos.” (“Z”).

Ademais, ainda buscou-se saber se os entrevistados entendiam/sabiam que houve mudança nas suas atividades a partir da edição da emenda do empregado doméstico, e apenas 32% afirmaram que sim, mas não souberam descrever que mudanças eram essas.

Por fim, para melhor entender e avaliar as argumentações dos entrevistados, foi perguntado como definiriam o empregador. As respostas foram as mais variáveis possíveis, tais como:

“Uma pessoa honesta e distinta que me trata bem, com respeito.” (“G”);

“É uma pessoa legal, me respeita e não exigem além do que foi acordado.”(“V”);

“Uma pessoa sensata, educada e me ajuda quando preciso.” (“H”);

“É uma arrogante e muito autoritária.”(“K”);

“É uma boa pessoa mas não cumpre as leis trabalhistas.”(“P”);

“É uma desgraçada e pensa que nós domésticos não somos seres humanos.” (“F”).

“É um chato, exigente, autoritário por demais e ainda quer que eu faça as coisas além do horário estipulado.” (“L”).

“Exigente e autoritária demais.” (“U”).

Sendo assim, percebe-se que a maioria está descontente com seu atual emprego, mas como não tem um bom nível de escolaridade, “não tem como arranjar outro trabalho no momento.” Houve relatos de que mesmo sendo uma profissão que pague pouco, sentem-se bem onde trabalham, pois seus ‘patrões são bons, compreensivos, flexíveis e que tratam bem.”


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há muito se esperou do legislador a implementação de políticas de cunho social e trabalhista para a classe trabalhadora dos empregados domésticos. De tal forma, todo o processo escravista vivenciado nos primórdios do século XVII até a criação do direito do trabalho, por seguinte a constitucionalização dos direitos fundamentais e sociais, da consolidação das leis do trabalho, da lei 5.859/72 e das convenções da Organização Internacional do Trabalho, contribuiram, de forma geral, para a segurança jurídica que hoje se discute dos empregados doméstico no Brasil, uma exigência social em pleno século XXI.

Doutro ponto, espera-se com a edição da emenda constitucional nº 72, que reflete diretamente no parágrafo único do artigo 7º da Carta Maior da República, a garantia de novos direitos aos obreiros domésticos que ora laboram em residências no País e, em especial Maceió.

Logo, outro fator importante que merece ser trazido à baila é a efetivação dos direitos trabalhistas do parágrafo único do artigo 7º - CF/88, tendo em vista o regular cumprimento da legislação e o carater isônomico na relação contratual em relação aos demais trabalhadores.

Resta ainda, mencionar a importância da dignidade do trabalhador doméstico face da formulação dos contratos de trabalho e aferimento de novos dispositivos trabalhistas, uma realidade que se busca bem diferente dos últimos anos na vida de tantos domésticos.

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À luz desse contexto, pode-se vislumbrar também a partir da efetivação dos novos direitos oriundos da emenda do empregado doméstico o desenvolvimento social das famílias desses trabalhadores, qualidade de vida e a realização pessoal, processo esse de grande avanço para a sociedade.

Todo esse processo legisferante e social pelo qual perpassou a classe doméstica vem contribuir para a conscientização da sociedade e principalmente dos empregadores através do reconhecimento profissional e equiparação de direitos.

Para tanto, é interessante a oferta pelo governo de cursos e oficinas gratuitas, aproveitando esse momento histórico, que possibilitem oportunidades de capacitação, atualização e profissionalização da mão de obra dos trabalhadores domésticos que demanda em muitos casos em trabalhadores com baixo nível de escolaridade e/ou analfabetos, a qualificação da força tarefa desses trabalhadores por certo será por demais exigida pelo empregador.

No tema em comento, vale destacar a importância de políticas governamentais que viabilizem a manutenção e a consecutiva contratação de profissionais domésticos nos lares, que pondere a oneração versus a realidade social, evitando-se desemprego e informalidades.

Sob este pálio é importante também, a intervenção da Justiça do Trabalho nos litígios trabalhistas e principiológicas que envolvam empregador e trabalhador doméstico, com o objetivo de salvaguardar os direitos e equilibrar a demanda entre as partes.

Isto posto, espera-se o equilíbrio social necessário nas relações de trabalho entre empregador e empregado doméstico, o respeito e o tratamento isonômico as normas constitucionais trabalhistas da classe doméstica para com os demais trabalhadores, o reconhecimento profissional da sociedade e a intervenção da justiça do trabalho como garantidora dos novos direitos previstos na emenda constitucional nº 72 a toda categoria de trabalhadores domésticos em Maceió.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Antonio Tancredo Pinheiro da Silva

Advogado, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

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