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Concursos públicos: os principais erros cometidos pelas bancas examinadoras

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Elaboramos uma lista dos mais recorrentes erros cometidos pelas bancas examinadoras dos concursos públicos deve ser conhecida por qualquer “concurseiro” atento, sobretudo porque pode lhe dar subsídios para uma eventual defesa.

Via régia

O concurso público é o meio mais ético, impessoal, isonômico e eficaz para a Administração Pública, a qual, valendo-se de processos seletivos, permite a investidura a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático e propicia a seleção dos candidatos mais preparados. O concurso público é a via régia para acesso aos cargos públicos, contudo a Constituição Federal prevê que contratações públicas podem ocorrer sem a sua realização em duas exceções, quais sejam: a) nomeação para cargos comissionados e restrita a atividades de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V); e b) contratação temporária, só permitida em situações excepcionais e transitórias (artigo 37, IX).

O alto nível de exigência das provas dos concursos favorece, na melhoria do padrão de especialização do quadro de servidores e, consequentemente, na eficácia da máquina pública – é a consagração de um dos princípios que rege a atividade administrativa, o principio da eficiência.

Certames cada vez mais organizados e especializados usam técnicas aperfeiçoadas para avaliar com segurança os candidatos mais “gabaritados” para cada tipo de cargo e ocupação na esfera pública.


O cérebro dos concursos

As chamadas comissões ou bancas examinadoras surgiram porque, em geral, a administração pública não tem estrutura e pessoal especializado para selecionar os candidatos que deverão preencher as vagas disponíveis. Assim, atualmente, os concursos para os mais variados cargos são realizados por bancas de altíssimo renome, que contam com destacados doutores e técnicos em seus quadros. Entretanto, nem todos os concursos são feitos por bancas examinadoras de renome, pois inúmeras empresas desse tipo foram surgindo nas vastas extensões brasileiras, em geral, cobrindo mercados locais.

A contratação da banca examinadora pela Administração é regida pela Lei de Licitações, seja através de processo licitatório, cujo tipo deve prever o fator “técnica”, seja via contratação direta nas restritas hipóteses previstas nos artigos 24, XIII e 25, II da Lei 8.666/93.

A banca examinadora é o cérebro dos concursos públicos, e existem até estudos sobre o comportamento das mais festejadas, analisando-se detalhadamente o estilo de suas provas e exames.

É muito comum a Administração delegar à banca examinadora diversas fases do certame, tais como: a elaboração, aplicação e correção das provas, o exame de títulos, a aplicação de provas físicas, e de exames de saúde, investigação social, etc. Por outro lado, nos certames em que há curso de formação, é comum a própria Administração promovê-lo.


Quando as bancas cometem os erros e quais são os principais

Como qualquer atividade humana, aquela afeta às bancas examinadoras também está sujeita a erros. Tal realidade pode ser atestada pela crescente quantidade de recursos administrativos e ações judiciais movidas por candidatos supostamente prejudicados. Multiplicam-se casos já julgados, como o de dois candidatos de um concurso para auditor-fiscal realizado em Brasília. Eles conseguiram provar que uma questão da prova deveria ser anulada porque tinha dupla resposta. O erro foi reconhecido em julgamento, o qual lhes deu ganho de causa e determinou que fossem nomeados nos cargos, com o direito ao recebimento dos vencimentos atrasados como indenização.

A maioria dos concursos se limita a provas objetivas e discursivas, que podem ser seguidas de exames práticos, como o de digitação. Mas há concursos com outras fases, como apresentação de títulos, provas de capacidade física, testes de saúde e psicotécnicos, investigação social e prova oral.

Nossa intenção com este artigo é municiar o “concurseiro” com mais informações que ampliem seu conhecimento sobre as bancas examinadoras. Desse modo, vamos analisar, a seguir, os erros ou equívocos mais frequentes de cada etapa dos concursos públicos.


Prova objetiva

Os erros mais frequentes nas provas objetivas (aquelas próprias à marcação de um “x”, chamadas de múltipla escolha) são:

  1. questões com mais de uma resposta ou, ainda, não tendo resposta correta;
  2. questões com vício material; e,
  3. questões com temas que não constam no conteúdo programático consignado no edital.

Questões com respostas duplas e com temas não contemplados no edital ensejam sua anulação e recontagem dos pontos. Como exemplo de tais equívocos, dentre inúmeros julgados, citamos o voto da Exma. Ministra Eliana Calmon, do STJ, que, no RMS n. 24.080/MG, traz o seguinte entendimento:

“O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta.

Por conseguinte, em situações excepcionais, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, ou seja, sejam tão graves, a ponto de representarem flagrante erro material, ou ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada ‘lei que rege os certames públicos’, será admitida a intromissão do Poder Judiciário, para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, tão pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público.” (grifos nosso) RMS 24.080/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 526

Também são anulados e recontados os pontos das questões que não apresentam alternativa correspondente a uma resposta verdadeira. Um exemplo hipotético de pergunta sem resposta seria: “Qual destas cidades fica em São Paulo: a) Vitória, b) Manaus, c) Maceió, d) Porto Alegre.” Julgado do STJ n.º REsp 471.360/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006.

Já as questões com vício material são as que apresentam erros como o do exemplo a seguir, em que a revisão falhou ao ordenar as letras das assertivas, deixando a coluna das respostas na seguinte “ordem” alfabética: a, b, c, e, d. Na ocasião, o equívoco causou grave problema porque a alternativa certa era a letra “e”, a qual, em tese, seria a última da coluna. Esse erro aconteceu em um concurso federal e a questão foi anulada judicialmente nos autos do processo n.º 0001710-26.2010.4.01.3400 da Justiça Federal do DF.


Prova discursiva

Nas provas discursivas os principais erros são:

  1. apresentar questões sobre temas que estão fora do programa do edital;
  2. não ter critérios claros para a correção da prova;
  3. não respeitar o princípio da isonomia nas avaliações; e,
  4. não explicar o motivo dos descontos na nota.

Realizado em 2008, o julgamento de ação movida por um candidato que denunciou a solicitação em prova de conteúdo não constante no edital gerou este comentário de um membro da nossa alta Corte de Justiça, o eminente desembargador Eros Grau: “Não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso”.

A avaliação das provas deve obrigatoriamente ser objetiva e fundamentada. A falta de critérios claros de avaliação constitui erro que prejudica os candidatos. Um exemplo de transparência está na realização de pergunta que evidencie o peso de cada aspecto a ser considerado na sua resposta. Exemplo: “Discorra sobre a penalidade de declaração de inidoneidade (2,5 pontos) informando quem aplica (2,5 pontos), seus efeitos (2,5 pontos) e o recurso cabível contra ela (2,5 pontos)”.

O erro de isonomia é muito comum e ocorre, por exemplo, quando notas diferentes são atribuídas a candidatos que tiveram o mesmo desempenho. Também configura erro o fato de a banca examinadora limitar-se a dar a nota final da prova, sem justificar os descontos. Afinal, a correção das provas dos concursos públicos é um ato administrativo e, como tal, rege-se pelo inciso III do art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99. Esse dispositivo determina que os atos que decidem processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser devidamente motivados. Sem saber os motivos dos descontos, o candidato fica prejudicado em seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

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Fase de títulos

Os erros mais comuns cometidos pelas bancas na fase de títulos de um concurso:

  1. eliminar o candidato com base na avaliação de seus títulos;
  2. distribuir desproporcionalmente os pontos atribuídos aos títulos;
  3. exigir títulos para cargos de nível médio; e,
  4. não aceitar títulos sob alegação de erros formais.

Como é sabido, além de ter ficado claro, no entendimento dos tribunais, que a fase de títulos não pode ser exigida para candidatos de nível médio e é meramente classificatória. Os outros erros que ocorrem nessa etapa são comuns aos que acontecem nas fases já abordadas, decorrendo, basicamente, da falta de critérios claros para fundamentar a avaliação.


Exame psicotécnico

A julgar pela grande quantidade de reclamações de candidatos e de ações acatadas pela Justiça, esse parece ser o ponto fraco das bancas examinadoras, ou seja, a área em que mais erros são cometidos. Identificamos seis erros principais, os quais dispensam detalhada explicação, uma vez que se mostram como evidentes fatores de prejuízo e desrespeito aos direitos dos candidatos.    

O primeiro é exigir esse tipo de exame sem que isso esteja previsto em lei.

Insta transcrever o enunciado da Súmula 686 do STF:

“STF Súmula nº 686 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

O outro é a falta de critérios objetivos na avaliação do candidato, o que fere o princípio da isonomia.

O terceiro erro, igualmente comum, é usar o exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico (análise do histórico laboral) do candidato. A propósito, a meta do exame psicotécnico, que é de avaliação psicológica, fica desvirtuada, pois as capacidades profissionais do candidato passam a ser indevidamente levadas em conta.

O quarto maior motivo de reclamação contra tal etapa liga-se ao fato de o laudo de eliminação não fundamentar as razões que levaram a esse veredito.

O quinto problema é a banca se negar a uma entrevista devolutiva com o candidato.

Por fim, o sexto equívoco decorre de vários problemas anteriores, principalmente da falta de acesso a informações e critérios, o que deixa o candidato sem meios de mover recursos.


Investigação social

O erro mais comum é exigir sua realização sem que haja previsão legal para isso, o que pode gerar a eliminação de candidatos por motivos desarrazoados e sem explicação.


Prova física

Nesta fase, três erros das bancas examinadoras se destacam:

  1. a falta de previsão legal;
  2. a exigência desse exame para cargos burocráticos; e,
  3. a falta de proporcionalidade ou a quebra na isonomia no processo, significando que os exames e suas condições de realização devem ser iguais para todos os candidatos. Um exemplo é um grupo de candidatos fazer prova de resistência física pela manhã, enquanto outro ser instado a fazê-la ao meio-dia, sob o sol forte.

Prova oral

Esta fase é restrita a poucos concursos, tais como: magistraturas, ministérios públicos estaduais e federais e outras poucas carreiras.

Os principais erros que podem ocorrer nesta fase são:

  1. ausência de padrão de resposta esperada do candidato e quanto vale cada ponto explorado, bem assim das perguntas que são sorteadas previamente à realização das provas (diferente dos temas, que se embasarão as perguntas, cujo sorteio normalmente ocorre com 24 à 48 horas de antecedência da prova). Tanto as perguntas quanto as respostas esperadas devem ficar em envelopes lacrados e guardados em condições de confidencialidade até o momento de sua abertura que ocorrerá na hora da prova e ficará com o examinador, devendo, depois, ser franqueado ao candidato;
  2. ausência de filmagem da prova inviabilizando o direito de defesa do candidato; e,
  3. o alto grau de subjetividade dos membros da comissão examinadora ao avaliar os candidatos, especialmente quando presentes os erros acima apresentados.

Conhecer para exercer

Diante do exposto, entendemos que essa lista dos mais recorrentes erros cometidos pelas bancas examinadoras dos concursos públicos deve ser conhecida por qualquer “concurseiro” atento, sobretudo porque pode lhe dar subsídios para uma eventual defesa.

Reputamos, como essencial, também, a leitura do capítulo “COMO E QUANDO RECORRER” do festejado livro Como Passar em Provas e Concursos – Resumo – 10ª Ed. 2012 - Editora Impetus, do “guru dos concursos” William Douglas.

Ao leitor que quiser se aprofundar nesse assunto, recomendamos ainda, nosso livro que está no prelo: Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato. A obra, que será lançada pela editora GEN/Método, analisa dezenas de situações, trazendo fundamentação legal e decisões judiciais, listando as providências que podem ser tomadas para exercer cada direito.

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Sobre os autores
Alessandro Dantas

advogado especializado em concursos públicos, autor de obras jurídicas sobre o tema, conferencista do Congresso Brasileiro de Concurso Público, instrutor de concursos públicos da ERX, consultor da ANDACON – Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, fonte de entrevista dos principais jornais do Brasil quando a matéria é concursos públicos, colaborador da revista Negócios Públicos, onde escreve mensalmente sobre o tema e da GOVERNET. Palestrante e professor da LFG.

Francisco Fontenele

Especialista em concursos públicos, diretor pedagógico do Grupo LFG, fundador do curso e editora JusPODIVM, fundador do Curso para Concursos (curso telepresencial preparatório para concursos das áreas fiscal e nível médio).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Alessandro ; FONTENELE, Francisco. Concursos públicos: os principais erros cometidos pelas bancas examinadoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3939, 14 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27711. Acesso em: 2 nov. 2024.

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