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Taxa de iluminação pública.

Análise da proposta de emenda Constitucional Nº 222-A

01/03/2002 às 00:00
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Como resultado das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, instituída por diversos Municípios, estes patrocinaram a elaboração de Proposta de Emenda Constitucional nº 222-A, para permitir a tributação dessa taxa. Mediante alterações do inciso II, do art. 145 e de seu parágrafo 2º da Constituição Federal permitiu-se a instituição da taxa de iluminação pública, dispensados os requisitos da especificidade e da divisibilidade do serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, bem como, aboliu-se a proibição da identidade de sua base de cálculo com a de impostos.

Logo, a proposta desfere um golpe certeiro e mortal contra o princípio da discriminação constitucional de impostos. Exatamente por se tratarem de espécie tributária, classificáveis como tributos desvinculados de qualquer atuação específica do Estado, por que constituem instrumento de captação de riqueza produzida pelo particular, a Carta Política cuidou de nominar taxativamente os impostos cabentes a cada entidade política, componente da Federação Brasileira.

Realmente, esse tipo de tributo não pode ficar na base de quem instituiu em primeiro lugar, ou de quem pensou antes. Deve haver atribuição de competência impositiva privativa, a fim de evitar conflitos institucionais e, também, para impedir prejuízos irreparáveis aos contribuintes, decorrentes de bi-tributação jurídica (duas entidade políticas tributando o mesmo imposto, ainda que com denominação diferente). Quanto aos tributos vinculados à atuação específica do Estado (taxas de serviços e de polícia, contribuições de melhoria etc.) a entidade política atuante será o sujeito ativo do tributo, não havendo necessidade de qualquer discriminação constitucional.

Essa discriminação constitucional de rendas tributárias produz duplo efeito. Pelo aspecto positivo, confere competência tributária privativa ao ente político contemplado; pelo aspecto negativo, impede a entidade política não contemplada de exercitar o poder tributário. Por isso, esse princípio constitui-se em garantia fundamental do cidadão de não ser tributado por impostos que não estejam discriminados nos artigos 153 (impostos federais), 155 (impostos estaduais) e 156 (impostos municipais).

Daí por que a inconstitucionalidade dessa proposta de emenda exsurge com solar clareza, por ferir, às escâncaras, a cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF). De fato, de nada adiantaria a Carta Magna assegurar ao contribuinte o direito de não ser tributado por impostos municipais não nominados em seu art. 156, se outros novos impostos pudessem ser instituídos com nome de taxa, através do condenável expediente de tentar "constitucionalizar" um tributo "n" vezes condenado pela Corte Suprema, por ferir a garantia individual.

Essa tentativa de tornar formalmente constitucional aquilo que materialmente não pode ser representa grave afronta ao princípio federativo da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da CF), outra cláusula pétrea. Se decisões da Corte Suprema, que asseguram o respeito às garantias fundamentais, pudessem ser esvaziadas, por meio de emendas, sempre que contrariar os interesses do Executivo, por mais nobres que sejam esses interesses, mudando a feição da Carta Magna elaborada pelo poder constituinte original, aquela Alta Corte de Justiça do país perderia a sua função institucional de ser a guardiã da Constituição Federal a que todos devem se submeter.

Os Municípios, ao invés de patrocinarem emendas da espécie deveriam instituir o mais justo dos tributos, qual seja, a contribuição de melhoria, decorrente de implantação do serviço de iluminação pública, como permite a Constituição vigente. Outra alternativa seria a de aumentar os tributos de sua competência privativa, de forma clara e transparente, arcando os governantes respectivos com a responsabilidade pela desaprovação da opinião pública, pelo mau uso do dinheiro público. O desperdício do dinheiro público, por falta de otimização da infra-estrutura material e pessoal, é responsável maior por falta de recursos financeiros, pois, os Municípios foram contemplados, pela Constituição Federal de 1988, com parcela ponderável na partilha do bolo tributário, entre tributos próprios e participação nas receitas de impostos federais e estaduais.

O que não se admite é que os munícipes sejam surpreendidos, na calada da noite, com a imposição do imposto sobre iluminação pública (imposto novo) que, certamente, para comodidade da Administração, irá recair exclusivamente sobre as costas dos contribuintes cadastrados para os fins de IPTU, como se os não contribuintes desse imposto não se beneficiassem da iluminação pública.

É bastante preocupaste a proliferação de emendas da espécie que, pouco a pouco, vão desarticulando e desmontando o Sistema Tributário Nacional, que pode não ser perfeito, mas, foi esculpido pelo legislador constituinte originário com base nos sólidos fundamentos doutrinários e jurisprudências.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Taxa de iluminação pública.: Análise da proposta de emenda Constitucional Nº 222-A. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2775. Acesso em: 22 nov. 2024.

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