TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-ITÁLIA
O Tratado de Extradição Brasil-Itália observou as formalidades legais, ou seja, foi celebrado, por delegação, pelo Presidente da República Federativa do Brasil; foi referendado pelo Congresso Nacional brasileiro; teve seus termos ratificados e trocados pelas nações celebrantes e; por fim, foi posto em vigor por força de Decreto Presidencial. É lei no sentido próprio da palavra.
O art. 1º do Decreto Presidencial nº 863, de 9 de julho de 1993, diz o seguinte: “O Tratado de Extradição, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém” (grifo nosso). No Artigo I do Tratado de Extradição Brasil-Itália está estabelecido: “Cada uma das Partes OBRIGA-SE a entregar a outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente Tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal” (grifos nossos)”.
DO PROCESSO E JULGAMENTO
O art. 102 da Constituição Federal preceitua: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originalmente: ...; g) a extradição solicitada por Estado Estrangeiro; ...” (grifos nossos).
O art. 83 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece: “Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão” (grifos nossos).
O legislador brasileiro cercou-se de todas as cautelas para que um eventual pedido de extradição fosse observado com a merecida acuidade. Assim é que para a concessão ou negação de extradição delegou poderes à elite da cultura jurídica nacional – o Supremo Tribunal Federal -, e razão outra para isso não teve senão a de garantir uma apreciação extremamente técnica da questão e uma decisão não comprometedora da honradez e dos interesses da Nação brasileira. Salientamos, o legislador foi exigente na medida da importância do instituto da extradição. A necessidade de uma apreciação extremadamente abalizada fez com que ele não se contentasse com um exame da legalidade e procedência do pedido de extradição por um ministro-juiz do STF; nem por uma de suas Turmas. Determinou que a verificação dos pressupostos legais e, por consequência, a procedência ou não da vindicação fosse encargo do Supremo, na sua composição plena.
À exigência de composição plenária do Supremo o legislador fez corresponder uma confiança plena no quanto por ele decidido. A certeza de juridicidade de sua decisão é tanta que não se admite reforma do entendimento consubstanciado no veredicto (“..., não cabendo recurso da decisão”), ou seja, faz-se coisa julgada (imutável) desde que prolatada, decorrendo dessa circunstância a necessidade de sua imediata efetivação. E isso não por força da decisão concessória ou denegatória do pedido, que não deve trazer no seu contexto comando nesse sentido. Poderia deixar transparecer imposição de obrigação ao Executivo pelo Judiciário, quando, nesse momento, o Governo deve cumprir uma obrigação (no caso de decisão concessória) a si imposta por ele próprio, decorrente de mandamento estabelecido em Tratado ou Acordo-Lei ao qual, em nome do povo brasileiro, se vinculou e que, também em nome desse mesmo povo e, sobretudo, em respeito à sua honra, deve cumpri-la”.
Também, na tentativa de dirimir qualquer dúvida quanto à competência original do STF para processar e julgar processo extradicional e tornar mais claro que nesse tipo de feito o Presidente da República não tem ingerência alguma, em “EXTRADIÇÃO – DECISÃO IMPERATIVA. Submissão absoluta do Presidente da República Federativa do Brasil ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal” fizemos a seguinte explanação:
“E não só na Constituição (art. 102) e nos dispositivos regedores da extradição da Lei 6.815/80 percebemos que a competência é exclusivamente do Supremo Tribunal Federal. Ao regular a expulsão essa mesma lei estabelece no art. 60: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação” (grifos nossos). Pois é, quando o legislador entendeu que a saída forçosa de um estrangeiro do nosso território se desse por força de ato exclusivo e discricionário do Presidente da República – sem precedê-lo ato de qualquer outro órgão, assim o fez; e o fez “explicitamente E mais, no seu parágrafo único proclama o mesmo art. 60: “A medida expulsória ou sua revogação far-se-á por decreto”. Outro não pode ser esse decreto senão um decreto administrativo, um decreto presidencial. Podemos ser considerados maçantes, mas tentando esclarecer ainda mais dizemos que o art. 102 da C.F. preceitua: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, ... : I – processar e julgar, originalmente: ...; g) a extradição solicitada por Estado Estrangeiro; ...”;e que o art. 83 da Lei nº 6.815/80 impõe: “Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão” (grifos nossos). A extradição é, pois, concedida “por decisão” do Supremo Tribunal Federal; decisão que se consubstancia numa sentença, num acórdão, num decreto, mas “um decreto judicial””
Ora, é óbvio, a Itália, conhecedora da legislação brasileira pertinente, celebrou tratado de extradição com o Brasil na certeza de que aqui quem legisla é o Poder Legislativo; que as leis, por ele elaboradas devem ser havidas como se emanadas do povo brasileiro, as quais, devem ser por todos, sem qualquer distinção, observadas; e, que o Poder Judiciário brasileiro tem como instância máxima uma Suprema Corte, a quem cabe, originalmente processar e julgar vindicação extradicional, cuja decisão é imutável, e a quem cabe também fazer cumprir o quanto decidido a respeito.
Mas o que viu a Itália no processo em que vindicou a extradição de Cesare Battisti? Viu que aquela certeza não era certa; era, sim, simplesmente presunção. Viu o ex-presidente da República atirar na lixeira de seu sanitário a decisão do Supremo (?) Tribunal Federal que decidiu pela extradição do criminoso Cesare Battisti, em evidente desrespeito não só ao STF, mas especialmente ao ordenamento jurídico nacional.
O inusitado ato - “jamais visto na história deste País” - expôs ao mundo a falta de resguardo da Constituição da República Federativa do Brasil; mostrou que os Poderes da União brasileira não são independentes como assim está estabelecido no art. 2º da nossa Carta Magna, o que já era do conhecimento do povo brasileiro, mas que nunca se manifestou de forma tão explícita.
Dando-se o ex-presidente ao direito de descumprir o comando sentencial proferido pelo STF e decidir da forma pela qual foi levado a decidir, sem irresignação de quem se podia esperar, fez-se ele uma instância “judicial” superior ao Supremo (?) Tribunal Federal.
As leis brasileiras, como em qualquer nação que se constitua em estado democrático de direito, se produzem no tempo de acordo com a demanda social e, pois, não se pretendem perenes; vigem até quando se mostrarem inconvenientes para a sociedade. Aqui no Brasil, de acordo com as normas vigentes, para deixarem de produzir seus efeitos - parcial (derrogadas) ou totalmente (ab-rogadas) – terão que ser revogadas por quem as criou, através de lei nova e de igual hierarquia. Ora, deixando de entregar o extraditando reclamado - após verificados os requisitos e cumpridas as formalidades legais - o ex-presidente avocou para si prerrogativa constitucionalmente conferida ao Congresso Nacional e revogou totalmente o tratado-lei celebrado entre o Brasil e a Itália, já que o escopo do entabulamento é justamente a entrega do extraditando. Ab-rogado, sim, pode a Itália considerar o tratado. Após o “show” de incompetência, de subserviência, de conivência com ilegalidades, que interesse tem aquela nação em manter vigente um tratado para ser inobservado quando conveniente for para quem estiver governando o Brasil?
Pois é, foi grande o estrago. Entendemos que o dano maior produzido pelo inconsequente ato do ex-presidente foi à honradez, à credibilidade, do Brasil. Hoje, diante do acontecido, não só a Itália como qualquer outro país – mantenha ou não tratado de extradição, seja ou não subscritor de convenção da qual o Brasil também participe - pode, sem temor a críticas, negar solicitação extradicional pleiteada pelo Brasil.
AS ALTERNATIVAS SUGERIDAS
Voltamos a salientar que o Brasil, após o abuso cometido pelo ex-presidente da República no processo extradicional de Cesare Battisti, deixou de ter credibilidade para pleitear junto a qualquer nação a extradição ou qualquer outro ato que à mesma pretenda substituir. Mas mesmo assim faremos breve análise das alternativas sugeridas.
Cumprimento da pena na Itália.
Dissemos linhas atrás que, em reportagem, a Procuradoria Geral da República, afirmara que, frustrada a tentativa de extradição de Henrique Pizzolato, tinha como alternativa o pedido à Itália para que a pena imposta pela justiça brasileira ao paciente reclamado fosse cumprida na Itália, o que faria com base em convenções internacionais subscritas pelo Brasil e pela Itália, já que o tratado Brasil-Itália – que entendemos não mais subsistir - não contempla essa alternativa. Permissa vênia, não vislumbramos chance de o Brasil lograr êxito. Entendemos que, da mesma forma que a Itália está desobrigada de observar o tratado aqui multicitado, está com relação à observância de convenções internacionais em que o Brasil também seja subscritor e que envolvam o instituto da extradição. E mesmo que não usasse da prerrogativa que entendemos a si caber, não aceitaria a incumbência de custodiar o reclamado pelo tempo da condenação ao mesmo imposta pela justiça brasileira. Ainda que o Brasil consipropusesse arcar com os custos da manutenção do condenado no cárcere. É desinteressante, é oneroso para a Itália; teria mais um preso sob sua guarda, uma responsabilidade a mais.
Não sabemos se esse foi um pedido alternativo consignado no requerimento da extradição ou se a alternativa será objeto no caso de frustrado o otimismo do Procurador Geral da República. Em qualquer caso certamente o resultado será o mesmo. Lamentamos dizer, mas se trata de uma ingenuidade inconcebível. O Procurador Geral da República parece desconhecer o tamanho do dano que o ex-presidente causou à honradez do País. Age como se nada tivesse acontecido. Vê a Itália como se fosse “mulher de malandro” (não é verdade que mulher de malandro gosta de apanhar; ninguém gosta). Outrossim, olvida que o instituto da extradição é regido pelo princípio da reciprocidade. Por que uma nação ofertar seu cárcere para cumprimento de pena de condenado por outra nação que não pode retribuir congênere oferta? Percebe-se isso ao se confrontar as condenações de Henrique Pizzolato e Cesare Battisti. Quanto ao cumprimento da pena de Henrique Pizzolato (doze (12) anos e sete (7) meses) na Itália não haveria problema algum, mas já com relação ao cumprimento da pena imposta a Cesare Battisti no Brasil haveria um obstáculo intransponível, já que no nosso ordenamento jurídico não está prevista a prisão perpétua.
A pena a que foi condenado o Henrique Pizzolato e que o Governo brasileiro finge concorrer para vê-lo cumpri-la é privativa de sua liberdade. Privado de sua liberdade na Itália pelo tempo em que foi condenado, de qualquer sorte, estaria satisfeito o comando sentencial proferido pelo judiciário brasileiro. Em suma: surtiria o mesmo efeito buscado pela extradição. Se o Brasil, no episódio do Cesare Battisti, não contribuiu para satisfazer o comando da sentença proferida pela justiça italiana porque a Itália satisfaria o comando da sentença prolatada pela justiça brasileira?
Bem, se a alternativa foi pensada para solicitação a ser feita a posteriori, achamos que a Procuradoria Geral deve engavetá-la e ficar à espera da negativa da extradição pelo motivo que bem aprouver à Itália.
Julgamento pela justiça italiana
Na entrevista retro mencionada, cogitou-se também essa “maravilha” de alternativa: Henrique Pizzolato se submeter a um novo julgamento, mas dessa vez pela justiça italiana, com base nas provas que instruíram o processo que o levou à condenação pela justiça brasileira. Tal beldade a reportagem não atribuiu à Procuradoria Geral da República. E queremos crer que tamanha estupidez não tenha brotado das férteis cabeças pensantes que presentemente integram a instituição. Preferimos acreditar que tal escárnio ao STF ficou só na irracional imaginação do Henrique Pizzolato, que, após ser preso e vendo-se na iminência de ser extraditado, manifestou esse irracional e imoral desejo, como se apelando ao ex-presidente para lhe socorrer, pois do seu socorro é merecedor – até mais do que o Cesare Battisti, já que é brasileiro e tem “relevantes serviços” prestados ao seu governo.
O julgamento pela justiça italiana equivaleria à total avacalhação, à total esculhambação do já tão combalido Supremo (?) Tribunal Federal, que em tempo pretérito foi havido por muitos, especialmente os leigos em matéria jurídica, como o Supremo Tribunal Federal, a Máxima Corte de Justiça do País, composta da elite do saber jurídico nacional. A degradação dessa Casa, dia a dia, cada vez mais se acentua. Hoje, sua composição não é feita de conformidade com a Constituição, mas, sim, de acordo com conveniências políticas; é uma composição arquitetada, estrategicamente montada para, quando necessário, atender aos reclamos do poder dominante; não mais simboliza a instituição que dava às controvérsias a si levadas as mais sábias decisões jurídicas; não é um colegiado judicial; quando muito politico-judicial.
A fragilidade do nosso Poder Judiciário é notória. Denota incompetência para arcar com o múnus a si atribuído pela Constituição Federal, qual seja, ser seu guardião. Isso ficou explicita e notoriamente demonstrado quando deixou, passivamente, ou melhor, covardemente e ao mesmo tempo coniventemente, de fazer cumprir sua decisão que determinava a extradição de Cesare Battisti. Sua subserviência ao Executivo abriu um perigoso precedente. Diante dessa injustificável debilidade, vê-se hoje, também, o Legislativo no direito de não dar cumprimento aos seus comandos sentenciais. Assim é que o STF condena parlamentares por crimes que, constitucionalmente, implicam em perda de qualificação para o exercício de mandato parlamentar, ou outra qualquer função pública – crimes desqualificadores até para concorrer a vagas de emprego em empresas de iniciativa privada que primam pela decência, pela probidade, de seus colaboradores -, mas não se dá ao respeito de não se submeter a inescrupulosas pretensões, que só podem partir de pares possuidores dos mesmos predicados negativos dos condenados, para condicionar a perda dos mandatos a “referendum” dos colegiados (Câmara ou Senado) aos quais estavam vinculados os meliantes condenados. Essa permissividade, para um órgão rotulado como a Corte Suprema de Justiça da nação brasileira, transborda a medida da tolerância; não beira o ridículo, beira a promiscuidade.
Ora, é desagradável para um magistrado de primeiro grau ver a sentença por si proferida, com toda convicção que a tenha elaborado com acerto, reformada pela instância imediatamente superior. Desconfortável também é a reforma da decisão de um órgão colegiado por outro de maior hierarquia; Constrangedor por demais é a decisão do tribunal de maior hierarquia de um país ser reformada por esse mesmo tribunal – como foi o caso de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no julgamento do “mensalão”. Algumas de suas decisões sofreram reparos por esse mesmo Tribunal; só que com a substituição de alguns de seus pares. Uma recomposição que parece ter sido feita por encomenda. Parece ter sido feita não; feita para justamente atender aos anseios da banda podre do Partido dos Trabalhadores, tendo, inclusive, deixado transparecer que um dos novos juízes-ministros, Luís Roberto Barroso, foi agraciado com o cargo justamente por ter patrocinado, quando advogado, a defesa do Cesare Battisti; um agraciamento que não é novidade, pois também recentemente o juiz-ministro Dias Toffoli também fora guindado ao cargo por reconhecimento de seus serviços prestados ao Partido dos Trabalhadores, em especial aos “mensaleiros”. E participou do julgamento do “mensalão” sem qualquer constrangimento.
Se esses constrangimentos por que vem passando o STF são inconcebíveis, imaginem o refazimento de seu julgado pela justiça de outra nação. Seria a negação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, ou seja, sua soberania. Se, por absurdo, o Governo brasileiro vier a fazer essa imoral proposta sem que haja uma incontinenti e enérgica tomada de posição, não só do Supremo Tribunal Federal, mas de todos os segmentos da nação brasileira, haveremos de deixar de nos considerar um país; estaremos reduzidos a nada; nem mesmo à antiga colônia portuguesa.
Diante da absurda proposição, só podemos cogitar de hipóteses. Assim, cremos piamente que se o Brasil ainda tivesse na sua gerência o ex-presidente, pela insignificância que para si representa o STF, por sua ignorância, pela sua falta de compromisso com a honradez do País – tudo isso demonstrou sobejamente -, o clamor do Henrique Pizzolato seria atendido. Mas isso não significa que ele se veria solto. Pelo contrário, pela seriedade da justiça italiana, as provas que o levaram à condenação de tão-só doze (12) anos e sete (7) meses poderiam levá-lo a ser privado de sua liberdade por tempo muito superior ao reconhecido pela justiça brasileira. Enfim, o tiro sairia pela culatra.
NOSSA UTÓPICA ALTERNATIVA.
Não nos faremos hipócritas. Sabemos que ao Governo brasileiro - na realidade a banda podre do Partido dos Trabalhadores, da qual o atual Governo não consegue se desvencilhar - tanto interessa a permanência de Cesare Battisti aqui como a de Henrique Pizzolato na Itália; ambos livres, é claro. É por isso que a alternativa que apresentaremos não passa de utopia.
Nossa sugestão é que o Brasil apresente à Itália um formal e solene pedido de desculpas pela negativa de extradição do Cesare Battisti, ressaltando que hoje toma assento na Presidência da República uma estadista preparada para exercer tal múnus e que seu governo prima pela legalidade, pelo respeito à Constituição da República Federativa do Brasil. Que recheie o pedido de desculpas com algumas inofensivas mentiras, como por exemplo: que as instituições brasileiras, hoje, são respeitadas e respeitadoras; o Supremo Tribunal Federal tem outra composição e que esse Colegiado cumpre com destemor o encargo de guardião da Constituição, não se deixando substituir por quem quer que seja; que o Congresso Nacional, também de cara nova, encarna o Poder Legislativo com as prerrogativas a si conferidas pela nossa Carta Magna e que delas não abdica em favor de ninguém. Por fim, não só reconhece a arbitrariedade do “despacho” denegatório da extradição requerida pela Itália como também lhe noticia a revogação daquele ato.
Cremos que diante disso a Itália não hesitaria em aceder ao pedido de extradição de Henrique Pizzolato. Não haveria necessidade de sugerir a troca de Cesare Battisti por Henrique Pizzolato – o que se concretizaria no meio do oceano Atlântico.