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Possibilidade de estudante de curso universitário ter direito subjetivo à sua conclusão antecipada

23/04/2014 às 10:36

Resumo:


  • A abreviação do curso de graduação em Direito e a obtenção do diploma podem ser possíveis para um estudante com desempenho excepcional, mesmo se a duração mínima do curso for estipulada em cinco anos, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).

  • O MEC não possui diretrizes que estabeleçam obrigatoriamente o limite mínimo de cinco anos para a conclusão do curso de Direito, sendo flexível quanto à carga horária curricular e permitindo a integralização em tempos mínimos e máximos variáveis, conforme o Parecer CNE/CES nº 08/2007.

  • A universidade deve fornecer justificativa baseada em seu Projeto Pedagógico para a não antecipação da conclusão do curso por um estudante com rendimento considerado especial, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Resolução CNES/CES/MEC nº 02/2007.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Estudante universitário, aprovado em todas as disciplinas curriculares antes do prazo normal da duração do Curso de Graduação em Direito, pode ter direito subjetivo à sua abreviação e ao recebimento do respectivo diploma de graduação?

Estudante universitário, aprovado em todas as disciplinas curriculares antes do prazo normal da duração do Curso de Graduação em Direito, pode ter direito subjetivo à sua abreviação e ao recebimento do respectivo diploma de graduação?

Em um caso concreto, o estabelecimento de ensino superior invocou a norma do art. 47, § 2º. da Lei no. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob o motivo de que há uma iretriz do MEC, e não da Universidade, no sentido de que a integralização do Curso só pode ser feita, no mínimo, em 05 (cinco) anos

O estudante alegou, basicamente, que se a Constituição Federal dá autonomia às Universidades e a lei não determina que o direito à avaliação fique sujeito à criação de normas pelo MEC, pode a Universidade regulamentar a aplicação das provas de antecipação dos cursos, na forma do art. 53, incisos I; II; VI, parágrafo único, I e III da Lei no. 9.394/96 e do Parecer CNE/CES no. 146, de 03.04.2002.

Em verdade, não há qualquer diretriz do MEC que imponha, obrigatoriamente, como limite mínimo de duração do Curso de Bacharelado em Direito, o tempo de cinco anos.

Na verdade, desde a publicação do PARECER CNE/CES no. 08/2007, aprovado em 31.01.2007 e publicado no DOU de 13.06.2007, republicado em 13.09.2007, que o MEC passou a entender que há que se tornar mais flexível a aplicação do conceito de Carga Horária Curricular, observando-se orientações para que as Instituições de Ensino Superior fixassem os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por Curso, bem como sua duração.

As orientações, na forma do art. 2º. e incisos I a III daquele Parecer, são:

I - a carga horária total dos cursos, ofertados pelo regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei no. 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;

II - a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;

III - os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES no.___/2007, da seguinte forma: ...d- Grupo de CHM entre 3600 e 4000 h: limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.

Observando-se, ademais, que o inciso IV deste mesmo artigo 2º. prevê que a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.

A Carga Horária Mínima estabelecida para o Curso de Direito foi de 3700 (três mil e setecentas) horas, na modalidade presencial, mas determinou-se, entretanto, que os limites mínimos de cargas horárias são indicativos, podendo haver situações excepcionais, seja por conta de rendimentos especiais de alunos, seja em virtude do desenvolvimento de cursos em regimes especiais, como em turno integral, os quais devem ser consistentemente justificados nos Projetos Pedagógicos (itens 3., 3.1 e 3.2), e que a integralização distinta das desenhadas nos referidos cenários pode ser praticada, como, por exemplo, no caso de curso ofertado em turno integral, desde que o projeto pedagógico seja adequadamente justificado, o que deverá ser observado e registrado por ocasião da avaliação in loco (item 3.3, idem - grifei).

A Resolução do Conselho Nacional de Educação Superior / Câmara de Educação Superior do MEC no. 02, de 18.06.2007, publicada no DOU de 19.06.2007, Seção 1, p. 06 e republicada no DOU de 17.09.2007, Seção 1, p. 23, em seu art. 3º., determinou que o prazo para implantação, pelas IES, em quaisquer das hipóteses de que tratam as respectivas Resoluções da Câmara de Educação Superior do CNE referentes às Diretrizes Curriculares de cursos de graduação, bacharelados, passavam a contar a partir da publicação desta, enquanto que o art. 4º. deste mesmo ato regulamentar fixou, como dies ad quem para o ajustamento e a efetivação dos Projetos Pedagógicos de seus Cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES no. 08/2007 e desta Resolução, o encerramento do ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa no. 01/2007, atendendo-se também ao que institui o Parecer CNE/CES no. 261/2006, referente à hora - aula.

O ciclo avaliativo do SINAES, por sua vez, compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, as quais subsidiam, respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento.(Art. 33. Portaria nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010), tendo havido já três ciclos de avaliação: 2007/2009; 2008/2010; e 2009/2011. (1)

Vê-se, assim, que ao limitar-se o estabelecimento de ensino superior a remeter a alguma vaga diretriz do MEC que não o autorizaria a integralizar o Curso de Direito em período inferior a cinco anos, ele não só não informou corretamente o estudante sobre a sua situação, no sentido de a informação não ter sido completa e objetiva, já que não expôs qual o fundamento normativo ou regulamentar que caracterizaria aquela diretriz, como também não prestou informação verdadeira, já que a Resolução CNES/CES/MEC no. 02/2007 admite, embora a título excepcional, a integralização do Curso de Direito em prazo inferior a cinco anos; além disso, também omitiu-se no exercício de competência que era sua, qual seja, declarar porque o rendimento da Impetrante não deveria ser considerado “especial” e, deste modo, passível de conduzir à integralização do Curso de Direito em duração inferior a cinco anos, medida expressamente autorizada no item 3.2 do PARECER CNE/CES no. 08/2007, supra referido.

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O estudante que puder ter sua situação fático – jurídica subsumida no conceito jurídico indeterminado de “especial aproveitamento”terá direito subjetivo a concluir o Curso em período inferior a cinco anos, inclusive se for observado que já se encontra vencido o prazo de adaptação determinado no art. 4º. da Resolução CNES/CES/MEC no. 02/2007.

Saliente-se que não há que se confundir o direito de o bacharelando em Direito ser submetido a avaliação sobre se seu rendimento escolar legitimaria a antecipação da integralização do Curso por ele, sob a justificativa de ser “excepcional”, com a decisão ao fim dessa avaliação, inclusive em sentido negativo.

Em conclusão: a Instituição de Ensino Superior, portanto, encontra-se obrigada a demonstrar a efetiva existência de motivo, de fato e de direito, embasado em seu Projeto Pedagógico previamente informado ao estudante quando do início do ano letivo respectivo - arts. 47, § 1º.(2) e 53, I a V e parágrafo único, I e III da Lei no. 9.394/96 – LDBEN (3) e 9º. da Resolução CNE/CES no. 09/2004 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito (4) - que o seu rendimento não poderia ser havido como “excepcional” ou “especial”, para os fins estabelecidos na Resolução CNE/CES/ MEC no. 02/2007, citada, assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º., LV da CF/88).


NOTAS DE REFERÊNCIA

(1)Texto disponível em http://meclegis.mec.gov.br/documento/view/id/17, acesso em 27.11.2012.

(2) Lei no. 9.394/96, art. 47 - “Na educação superior o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º. - As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.”

(3) Lei no. 9.394/96, art. 53, I a V e parágrafo único, I e III : Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos. (...)”

(4) Resolução CNE/CES no. 09/2004, art. 9º. - As Instituições de Ensino Superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação interna e externa, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando. Parágrafo único - Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início de cada período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensino ¿ aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.

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Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Possibilidade de estudante de curso universitário ter direito subjetivo à sua conclusão antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3948, 23 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27801. Acesso em: 19 dez. 2024.

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