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A submissão ao tratamento involuntário na visão das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o embaraço jurisprudencial causado pelo antagonismo judicial

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30/04/2014 às 11:30
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5 QUARTA CÂMARA CÍVEL 

O Des. Alvim Soares aplicou sua posição no Agravo de Instrumento nº 1.0216.12.004832-9/001 tão somente sob a ótima do direito à saúde, ignorando a possível violação ao direito de liberdade do indivíduo em não querer se tratar. 

Na espécie, trata-se de cidadão alcoólatra que é “objeto” da demanda, eis que sua irmã figura no polo ativo e Município de Diamantina no polo passivo: 

Assim, qualquer que seja a esfera de governo, conforme exposto acima, tem o dever constitucional de garantir as condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, o que implica dizer, repito, que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços ligados à saúde, dentre os quais se inclui a internação para tratamento de dependência química aos que dela necessitam. 

Alvim Soares, relator em outro recurso de mesma natureza (Agravo de Instrumento nº 1.0059.12.001387-1/001), empregou meios para fazer valer a tese do julgado referente a Diamantina, porém, o Des. Moreira Diniz, revisor no julgamento, externou considerações que convenceram o 2º Vogal, Des. Dárcio Lopardi Mendes. 

A tese de Diniz versa sobre questão ordinariamente esquecida pelos civilistas do Tribunal, o direito constitucional à liberdade: 

Isso porque a medida pleiteada pelo Ministério Público, aparentemente em favor de determinado cidadão, não tem, ao menos pelo que se vê nos autos, respaldo desse cidadão. A ordem de internação compulsória, no caso, não recai apenas sobre o Ente estatal, mas incide direta e agressivamente sobre a pessoa do cidadão a ser internado, que terá afetado o seu direito e ir e vir e, no caso, até mesmo sua liberdade. Não nos esqueçamos de que a internação é compulsória. Apesar de estar ele obrigado a adotar referida providência, não é compulsória para o Ente estatal, mas para o cidadão, que se internado contra sua vontade. Se anuísse ele com a própria internação, então esta não seria compulsória. E, em sendo compulsória, como se vê nos autos, me parece inevitável a conclusão de que também o cidadão a ser internado deverá figurar no pólo passivo da ação. Ou ele está interditado - e disso não há prova nestes autos - e tem curador para a defesa de seus interesses, ou não está interditado, e deve ser pessoalmente citado. 

Moreira Diniz, em voto no acórdão (Apelação nº 1.0324.12.013369-3/001), valorizou novamente o vetor liberdade, especialmente quando a citação do suposto paciente é necessária para o prosseguimento da demanda, entretanto, revelou posição acerca da prescindibilidade da interposição da ação de interdição: 

ao contrário do que decidido, não há necessidade de prévia interdição do internando, para o ajuizamento da ação ordinária, com vistas à internação de dependente químico. O reconhecimento da necessidade da internação compulsória pode se dar no curso do processo. Assim, o que se exige é que o internando seja incluído no pólo passivo da ação, para que seja garantido a ele o direito de ampla defesa. Afinal, o que está em julgamento é o seu direito à liberdade. 

Os Des. Dárcio Lopardi Mendes (revisor) e a Desa. Heloisa Combat acompanharam o relator. 

A Desa. Ana Paula Caixeta, por sua vez, quando na relatoria do acórdão nº 1.0699.12.010755-1/001, votou no sentido da prescindibilidade da ação de interdição e necessidade de provas robustas, a exemplo de relatórios médicos, que indiquem ser o indivíduo “portador de transtorno mental”. Acompanharam a Relatora os Des. Heloisa Combat e Elias Camilo. 

Caixeta, em outra oportunidade decidiu na mesma vertente: 

EMENTA: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO PRÉVIA. LEI 10.216/01. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro exigência de prévia interdição como condição para internação compulsória de dependente químico. - Tratando-se de pedido de internação compulsória de paciente que se encontra incapaz para responder, momentaneamente, pelos atos da vida civil, em razão da dependência química, tem legitimidade a genitora para manejar a demanda. - Por outro lado, tratando-se de medida coercitiva, que reflete sobre o direito de liberdade do internando, resta claro que o mesmo deve ser incluído no pólo passivo da ação, a fim de que seja garantido a ele o exercício do direito de defesa (Voto do Revisor). (MINAS GERAIS, TJMG, 4º C. Cív. Apelação nº 1.0324.13.001531-0/001, Rel.: Ana Paula Caixeta. Jul. 11.07.13. v.u.) 

Contudo, percebe-se a tímida valorização do direito à liberdade, fundamento da divergência inaugurada pelo Revisor, Des. Moreira Diniz. 

Ademais, registre-se que o voto da Relatora tem por fundamento, mais uma vez, a lei que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.


6 QUINTA CÂMARA CÍVEL 

A 5º Câmara Cível não inova, Áurea Brasil externa o entendimento da prescindibilidade da interposição da ação de interdição: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –  AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – JOVEM VICIADO EM “CRACK” – PEDIDO DE CURATELA FORMULADO PELO GENITOR – CUMULAÇÃO COM A PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – POSSIBILIDADE – AÇÃO DE ESTADO – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1. Ainda que a medida de internação compulsória prescinda de prévia interdição judicial do paciente, tal não impede que haja a cumulação dos pedidos, sendo patente a conexão entre eles, já que derivam da mesma realidade fática – a dependência química do réu. 2. Uma vez admitido o prosseguimento do feito em relação ao pedido de interdição, não há como afastar-se a competência da Vara de Família, pois a demanda versa sobre o estado das pessoas. Aplicação do art. 60 da LC n. 59/2001. 3. Recurso provido. (MINAS GERAIS, TJMG, 5º C. Cív. Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.283509-3/001, Rel.: Áurea Brasil. Jul. 14.03.13. v.u.) 

Noutro giro, o Des. Versiani Pena possui entendimento diverso de seus pares da 5º Câmara quanto à preocupação com o direito à liberdade, como se observa abaixo: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - ART. 6º, CAPUT DA LEI FEDERAL N. 10.216/01 - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA. - A internação compulsória de dependente químico revela-se drástica, visto que a medida atenta contra a liberdade individual do ser humano. - Consequentemente, a imposição da medida condiciona-se à prescrição médica circunstanciada, nos termos do art. 6º, caput da Lei Federal n. 10.216/01, principalmente, no caso presente, em que sequer decretada a curatela provisória da agravada. (MINAS GERAIS, TJMG, 5º C. Cív. Agravo de Instrumento nº 1.0145.11.257339-2/001, Rel.: Versiani Pena. Jul. 11.07.13. v.u.) 

Ocorre que este julgado não revela se a ação de interdição é imprescindível, segundo o entendimento do Desembargador, porém, anuncia novamente o fundamento na lei referente à saúde mental. 

Em pesquisa no sítio do TJMG referente a decisões anteriores ao ano de 2.013, não se encontraram mais julgados sobre o tema cujo relator fosse Versiani, fato que resulta - por hora - na ignorância acerca do pensamento do membro da 5º Câmara Cível quanto à necessidade de interposição da ação de interdição para se promover a internação compulsória.


7 SEXTA CÂMARA CÍVEL 

O Des. Corrêa Júnior  coaduna com a posição da prescindibilidade do ingresso da demanda de interdição, bem como fundamente o voto no artigo 9º, da Lei n. 10.216/01. Votaram com relator os Des. Edilson Fernandes e Selma Marques, senão vejamos: 

EMENTA: APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - POSSIBILIDADE - LEI N. 10.216/01 - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROGENITOR - URGÊNCIA DA MEDIDA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO IRRESTRITA - PRÉVIA INTERDIÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA 1. A busca pela concretude e efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana autoriza o ajuizamento de pedido de internação compulsória pelo progenitor do toxicômano desprovido de discernimento, a fim de que seja resguardada a sua incolumidade física e mental.  2. A urgência da medida e a ausência de expresso condicionante legal afastam a necessidade de prévia interdição do dependente químico à determinação de sua internação compulsória, que tem o regramento estabelecido pela Lei n. 10.216/01.  3. Recurso provido para cassar a sentença primeva, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito. (MINAS GERAIS, TJMG, 6º C. Cív. Apelação nº 1.0324.12.012209-2/001, Rel.: Correa Júnior. Jul. 19.02.13. v.u.)

Outrossim, o relator deixa clara a questão da legitimidade para promoção da interdição, não havendo - em sua concepção - restrição aos pais e irmãos. 

Edilson Fernandes, revisor das anunciadas demandas, na condição de relator (1.0324.12.013634-0/001 - 1.0145.12.072096-9/001 - 1.0024.12.285325-7/001) optou por justificar a internação compulsória com fundamento no Decreto-Lei 891/38. 

De acordo com o magistrado, trata-se de norma não revogada expressamente pelas legislações posteriores e que dispõe sobre a fiscalização de entorpecentes: 

Artigo 29 

Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoolicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

§ 1º A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.

[...]

Artigo 30 

A simples internação para tratamento bem como interdição plena ou limitada, serão decretadas por decisão judicial, pelo tempo que os peritos julgarem conveniente segundo o estado mental do internado.

§ 1º Será decretada em procedimento judicial e secreto a simples internação para tratamento, si o exame pericial não demonstrar necessidade de limitação de capacidade civil do internado.

§ 2º Em casos de internação prévia, a autoridade que a houver ordenado promoverá, pelos meios convenientes a custódia imediata e provisória dos bens do internado.

§ 3º Decretada a simples internação para tratamento, o juiz nomeará pêssoa idônea para acautelar os interesses do internado. A essa pessoa cuja indicação é facultada ao internado, ficam apenas conferidos os poderes de administração, salvo a outorga de poderes expressos nos casos e na forma do artigo 1.295 do Código Civil, quando o juiz a autorize, de acordo com o laudo médico.

§ 4º A alta do internado só poderá ser autorizada pelo juízo que houver decretado a internação e mediante novo exame pericial, que a justifique.

§ 5º A internação limitada importa na equiparação do interdito aos relativamente incapazes, assim como a interdição plena o equipara aos absolutamente incapazes, respectivamente na forma dos artigos 6º e 5º do Código Civil. 

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Como se observa, é possível que a norma acima não passe pelo filtro constitucional em razão da preservação ao direito de liberdade previsto pela Lei Magna. Todavia, é o entendimento do julgador mineiro, mais um a justificar o tratamento involuntário. Votaram com o relator os Des. Antônio Sérvulo e Selma Marques. 

Como se não bastasse, em pleito cujo fim último era a internação compulsória, Edilson Fernandes negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, Município de Matosinhos. 

O pedido inicial foi de autoria do Ministério Público e seu objeto a internação involuntária de um cidadão, bem como o custeio pelo ente público municipal. 

O voto do desembargador, agora com fundamentação diversa (o Decreto-Lei de 38) busca amparo no direito à saúde constitucionalmente assegurado, senão vejamos: 

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO NECESSITADO - DIREITO RESGUARDADO - RECURSO DESPROVIDO. O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação (arts. 196 e 198, da CF). A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo o fornecimento de medicamentos, instrumentos médicos, exames, procedimentos cirúrgicos, tratamentos psicológicos, internação, entre outros, se necessário, de forma gratuita para tratamento de pacientes do SUS portadores de doença grave, em vista da urgência e consequências que possam acarretar sua não realização. (MINAS GERAIS, TJMG, 6º C. Cív. Agravo de instrumento nº 1.0324.12.012209-2/001, Rel.: Edilson Fernandes. Jul. 23.04.13. v.u.) 

Resta claro que a fundamentação é desimportante, desde que o produto da “ginástica jurídica” seja a internação compulsória. 

Corrêa Júnior, em decisão no Agravo de Instrumento nº 1.0431.12.005622-8/001, embora negado provimento ao recurso, aduziu nova condicionante: 

“Compete ao interessado na internação em estabelecimento particular, às expensas do Poder Público, comprovar a inexistência na região de sua residência de instituições públicas próprias para o tratamento de dependência química.” 

A Desa. Sandra Fonseca não destoou dos seus pares: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE USUÁRIO DE DROGAS - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS EM DECORRÊNCIA DO USO DE DROGAS - EXISTÊNCIA DE LAUDOS QUE ATESTAM A PATOLOGIA E A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONFIGURAÇÃO - FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - EXISTÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O relatório médico que atesta que o agravado é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas, com necessidade de internação, bem como os demais documentos carreados aos autos evidenciam a verossimilhança das alegações iniciais, bem como o perigo de dano irreparável à saúde do paciente interessado.  - O arbitramento de multa diária se mostra cabível, conforme decisão do STJ. (V.V.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTITUCIONAL. DIRIEITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. USUÁRIO DE CRACK. CLÍNICA PARTICULAR. RELATÓRIO MÉDICO SUSCINTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Consoante estabelece o art. 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. 2- O relatório médico sucinto, que sequer menciona a urgência da medida, não conduz, por si só, à obrigatoriedade da Municipalidade de custear a internação de dependente químico usuário de "Crack" em estabelecimento privado, principalmente quando não evidencia os motivos pelos quais a internação foi preconizada ao paciente. 3- Indemonstrada a verossimilhança das alegações da recorrente, ante a ausência de prova inequívoca, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada almejada. 4- Recurso a que se nega provimento. (MINAS GERAIS, TJMG, 6º C. Cív. Agravo de instrumento nº 1.0431.12.004899-3/001, Rel.: Sandra Fonseca. Jul. 09.04.13. v.u.) 

Inclusive quanto à desnecessidade de prévia declaração de incapacidade: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO INICIAL DO PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERDIÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO - EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA ESPEQUE NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA - VIABILIDADE DA MEDIDA POSTULADA - QUESTÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - RECURSO PROVIDO. 1 - O pleito de internação compulsória de dependente químico encerra pretensão de custeio de tratamento médico, não se erigindo como condição 'sine qua non' para o processamento do feito a prévia interdição civil do interessado. 2 - A viabilidade do deferimento da medida de internação involuntária é questão afeta ao próprio mérito do feito, não evidenciado justificativa para o indeferimento da exordial. (MINAS GERAIS, TJMG, 6º C. Cív. Apelação nº 1.0324.12.011619-3/001, Rel.: Sandra Fonseca. Jul. 07.05.13. v.u.) 

A trindade da 6º Câmara, Relator Des. Antônio Sérvulo, Revisora Desa. Selma Marques e Vogal Des. Corrêa Junior, agora com funções alteradas, inovou em mais uma ocasião: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DROGAS E ÁLCOOL. DEPENDÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO. - Possível a internação involuntária, precedida de avaliação médica especializada, para o restabelecimento da saúde de usuário de drogas, tendo em vista a possibilidade de risco para si e à integridade física dos seus familiares. (MINAS GERAIS, TJMG, 6º C. Cív. Apelação nº 1.0090.12.000958-5/002, Rel.: Antônio Sérvulo. Jul. 11.06.13. v.u.) 

A criação, neste caso, dá-se pela admissão da Defensoria Pública no polo ativo, aceita pelo revisor, bem como fundamentação na Lei da Reforma Psiquiátrica: 

A Lei nº. 10.216 de 06 de abril de 2001, conhecida como Lei Paulo Delgado (Deputado autor do Projeto de Lei) ou como Lei da Reforma Psiquiátrica, instituiu um novo modelo de tratamento aos portadores de transtornos mentais no Brasil. Tal dispositivo redireciona a assistência em saúde mental, privilegiando o oferecimento de tratamento no âmbito da comunidade, tornando progressiva a extinção dos manicômios. 

Ou seja, trata o usuário de drogas não declarado incapaz  como portador de sofrimento mental passível de sofrer, portanto, os influxos da norma acima mencionada. 

Curiosa é a posição sustentada pela revisora e vogal, pois em demanda semelhantes votaram sob outros fundamentos, o Decreto nº 891/38, por exemplo; neste julgado, por outro lado, abonaram a justificativa do relator, fato que revela a inconsistência de posições no Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do tema internação involuntária.

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Sobre o autor
Daniel Vieira Bueno

Analista do Ministério Público de Minas Gerais, ex-Oficial do Ministério Público de Minas Gerais, ex-advogado, ex-Oficial de Apoio Judicial do TJMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Daniel Vieira. A submissão ao tratamento involuntário na visão das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o embaraço jurisprudencial causado pelo antagonismo judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3955, 30 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27906. Acesso em: 2 nov. 2024.

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