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Síndrome da alienação parental e a aplicação da Lei nº 12.318/10

12/05/2014 às 13:34

Resumo:


  • A alienação parental é um fenômeno que pode trazer graves consequências para os envolvidos, principalmente para o menor vítima dessa prática, sendo fundamental a atuação do judiciário para proteger os direitos fundamentais da criança.

  • A Síndrome da Alienação Parental é caracterizada pela indução do rompimento dos laços afetivos do menor com um genitor, podendo resultar em sentimentos negativos e falsas memórias implantadas na criança.

  • O judiciário pode adotar medidas como ampliar o regime de convivência familiar, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico, entre outras, para inibir a alienação parental e proteger o melhor interesse do menor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se a eficácia dos instrumentos processuais descritos na Lei nº 12.318/10 e sua aplicação no Judiciário, com base no princípio do melhor interesse do menor, através do estudo de doutrinas e jurisprudências.

RESUMO: O objetivo do presente trabalho é analisar a eficácia dos instrumentos processuais descritos na Lei nº 12.318/10 como aptos inibir ou atenuar a alienação parental e a efetividade da aplicação desses instrumentos no Judiciário, com base no princípio do melhor interesse do menor, através do estudo de doutrinas, jurisprudências e leis relativas ao caso.  A alienação parental, se não tratada com rapidez e cautela, pode gerar graves consequências para os envolvidos e principalmente para o menor vítima desta prática, portanto, o judiciário tem um papel importante no combate a alienação parental e na proteção dos direitos fundamentais do menor, através dos recursos de que dispõe, sendo profissionais qualificados, perícias, prazos, os instrumentos processuais, e outros mecanismos aptos para gerar a efetividade e eficácia da lei.

Palavras-chave: Poder familiar. Alienação parental. Judiciário.

INTRODUÇÃO

Com os inúmeros casos de divórcio ocorridos no âmbito familiar atual e os problemas gerados pela separação, observa-se a intensificação da prática da alienação parental nas famílias, trazendo consequências psicológicas e jurídicas aos envolvidos. Apesar de a alienação parental ser um fenômeno antigo, despertou maior interesse com o advento da Lei n. 12.318/10, que tem como finalidade mudar a realidade do assunto que se mostra cada vez mais comum nas lides de família.

Cabe ressaltar, que a matéria tem sido alvo de grandes debates e tem se tornado cada vez mais frequente os casos envolvendo a alienação parental nas famílias e no judiciário, por isso, é de grande importância a análise do tema em questão, não apenas no ramo do direito, como também para a sociedade e para diversas outras áreas do conhecimento, a fim de se obter uma consciência a respeito do assunto e uma efetiva reestruturação familiar.

No presente trabalho será abordado o conceito da Síndrome da Alienação Parental, as causas de sua intensificação e as consequências psicológicas e jurídicas decorrentes de tal fato, bem como as formas eficazes de e penalidades aplicadas com o intuito de amenizar a ocorrência da alienação parental, baseado na referida lei e nas recentes decisões dos Tribunais relativo ao tema.

1.1 CONCEITO DE SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Um dos primeiros profissionais a identificar a Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi Richard Alan Gardner, um respeitado médico psiquiatra norte-americano, que definiu o conceito da síndrome no final da década de 1980.

A SAP pode ser definida como a situação em que um genitor induz o rompimento dos laços afetivos do menor com o outro genitor. Conforme bem preceitua Analicia Martins de Sousa (2010, p. 99),

Essa síndrome, segundo o psiquiatra norte-americano, resulta da programação da criança, por parte de um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da própria criança – tal configuração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome. Segundo ele, a SAP é mais que uma lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu(s) filho(s) ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse(s) na difamação do outro responsável.

A Síndrome da alienação parental pode ser chamada também de implantação de falsas memórias.

Muitas vezes, um dos genitores implanta na pessoa dos filhos falsas ideias e memórias com relação ao outro, gerando, assim, uma busca em afastá-lo do convívio social, como forma de puni-lo, de se vingar, ou mesmo com o intuito falso de supostamente proteger o filho menor como se o mal causado ao genitor fosse se repetir ao filho (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 43-44).

Nesse sentido, a psicóloga Andreia Calçada (A MORTE, 2012, texto digital) caracteriza a alienação parental como,

Um processo no qual um dos pais modifica as percepções de seus filhos, por diferentes meios, com o objetivo de desqualificar, dificultar, impedir, ou destruir suas relações com o outro genitor. A criança passa a vê-lo sob a ótica do genitor alienador e a raiva, o ódio e o desprezo tornam-se a tônica da relação. Essa situação está diretamente relacionada com os processos de separação conflitantes.

Em 26 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei n. 12.318, que dispõe sobre a alienação parental. O conceito legal é disposto no artigo 2º da lei supracitada, com a seguinte definição:

Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A alienação parental, não ocorre apenas em relação aos ex-cônjuges, mas qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade pode exercer seus direitos de forma abusiva com tal prática. No entanto, os casos mais comuns da ocorrência da alienação parental estão ligados a situações de ruptura da vida conjugal, pois após a separação nem sempre o ex-casal consegue concretizar a separação emocional e continuam vivenciando os sentimentos de desilusão sofridos no casamento, realizando uma programação parental do menor, onde o filho é utilizado por um genitor como instrumento para atingir o ex-cônjuge.

Durante o processo do divórcio, as tensões familiares podem aumentar devido a vários fatores. Os filhos por serem a parte mais frágil da família, acabam sofrendo um grande impacto emocional durante o divórcio. Esse impacto causado ao menor depende da estabilidade emocional do cônjuge que detém a sua guarda, pois a tensão que resulta do divórcio pode diminuir a capacidade dos pais para cumprirem suas obrigações parentais referentes aos filhos, não fornecendo a segurança afetiva que o menor necessita para a sua formação adequada.

Em casos mais leves da SAP, é comum um genitor criar na criança sentimentos avessos ao outro genitor. A criança também é utilizada como instrumento de negociação ou disputa entre os pais, ou um dos pais tende a absorvê-la em busca de apoio e companhia como forma de amenizar os sentimentos negativos que foram gerados com relação ao outro cônjuge, muitas vezes gerando esses sentimentos também no menor sob seus cuidados.

Em casos mais extremos, pode haver manipulação ou programação do menor pra que relatar acontecimentos falsos de caráter criminoso, como o abuso sexual e descaso, levando a criança a um estado de aversão e medo do genitor alienado.

A alienação parental, portanto, pode ser caracterizada como um transtorno psicológico por meio do qual o alienador modifica a consciência do filho a fim de destruir os vínculos com o genitor alienado, sem motivos reais que justifiquem essa atitude (FREITAS; PELLIZZARO, 2010). É uma forma de abuso moral e psicológico contra o menor e fere os direitos fundamentais da criança e do adolescente à convivência familiar saudável, pois prejudica o afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar. A alienação parental também é uma forma de violação dos deveres relativos ao poder familiar, que deve ser exercido tendo em vista o melhor interesse do menor.

1.2  FORMAS E CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Há três fases ou estágios de desenvolvimento da alienação parental, sendo a leve, moderada e a grave, onde os sintomas gerados se manifestam de formas, frequências e intensidades distintas.

No nível leve, os sintomas são superficiais e o menor ainda consegue manter um relacionamento normal com o genitor alienado. No segundo estágio, o moderado, os sintomas apresentados pela criança já são mais visíveis; o menor demonstra certo desapego, faz comentários depreciativos contra o genitor não guardião e apresenta relutância nas visitas, porém, na ausência do alienador a criança ainda consegue se aproximar do outro genitor e demonstrar algum afeto por este. No nível mais crítico e muitas vezes irreversível, os sintomas são explícitos; a criança passa a compartilhar dos mesmos sentimentos do guardião e auxiliar na desmoralização do genitor alienado; o menor desenvolve medo e aversão ao outro genitor sem motivo justo, o que acaba tornando as visitas impossíveis.

Portanto, a alienação parental é um processo de afastamento da criança do outro genitor, mesmo sem nenhuma justificativa. Para tanto, o genitor alienador utiliza-se de vários artifícios.

As barreiras mais comuns criadas pelo genitor alienador são o impedimento do contato do genitor não guardião com o filho; a não inclusão do genitor alienado nas decisões mais importantes relativas aos filhos; barreiras com relação às visitas e abreviação do tempo de visitação sem motivo justificável; denúncias falsas de abuso sexual supostamente praticado pelo genitor alienado contra o menor; desvalorização do genitor alienado, denegrindo a sua imagem para os filhos; faz com que a criança pense que foi abandonada e que não é amada pelo genitor alienado; induz culpa no filho por se relacionar bem com o alienado; repassa aos filhos as frustrações sofridas com a separação, reforçando o senso de lealdade e cumplicidade do menor com o alienado; dentre várias outras artimanhas.

Conforme o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2006, texto digital),

O filho acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica em deslealdade para com o outro, tudo isso somado ao medo do abandono. Neste jogo de manipulações todas as armas são válidas para levar ao descrédito do genitor, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. (grifo nosso)

A Lei n. 12.318/10 descreve condutas de alienação parental, sendo elas realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato do menor com o genitor, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, omitir ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Todas estas formas são exemplificativas da ocorrência da prática da alienação parental e podem gerar consequências desastrosas para todos os envolvidos, além de prejudicar o desenvolvimento saudável do menor em questão.

Assim, “a estratégias do pai ou da mãe que desejam afastar os filhos do ex-companheiro tem em comum desacreditar e desgastar a imagem do genitor alienado, promovendo o seu ‘falecimento’” (A MORTE, 2012, texto digital).

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Portanto, segundo Goldrajch, Maciel e Valente (2006, apud SOUSA, 2010, p. 167-168) “o afastamento da figura de um dos genitores do seio familiar enseja uma orfandade psicológica no infante, acompanhada de sentimentos negativos, como o ódio, desprezo e a repulsa em face de um dos genitores, sem qualquer razão [...]”.

O acontecimento do falecimento psicológico da figura de um dos genitores da vida do infante pode torná-lo um verdadeiro órfão de pais vivos.  Tal situação constitui uma forma de abuso, ou seja, o abuso emocional, pois pode gerar o enfraquecimento dos vínculos afetivos entre o menor e o genitor alienado, bem como à família extensa e aos amigos deste, vínculos que são extremamente necessários ao desenvolvimento sadio da criança.

Como bem elucida Priscila Corrêa da Fonseca (2012, texto digital),

A síndrome uma vez instalada no menor enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. […] É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome. Por essa razão, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do assunto, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. (grifo nosso)

 O genitor alienador quando consegue alcançar seu objetivo de afastar o filho do outro genitor, não percebe o prejuízo emocional causado ao menor. Quando ocorre a alienação parental, a criança ou adolescente vitimado passa a ter diversos sentimentos e consequências desastrosas.

O menor vítima da alienação parental passa a ter sentimentos negativos com relação ao genitor alienado, pode guardar falsas memórias criadas pelo genitor alienador, além de manifestar vários sintomas como ansiedade, medo, depressão, hostilidade, dificuldade na escola, nervosismo, falta de organização, agressividade, insegurança, isolamento, transtorno de identidade ou de imagem, sentimentos de desespero, culpa, e em casos mais extremos pode chegar ao suicídio.

1.3 A ALIENAÇÃO PARENTAL E O JUDICIÁRIO 

Nos casos em que for constatada a presença da prática de alienação parental o genitor alienado deve tentar o diálogo com o genitor alienador a fim de resolver o problema em questão e procurar apoio e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. O tratamento deve ser tanto na criança para que possa superar os fatos que lhe fazem mal e continuar a construção saudável de sua identidade e e restabelecer o vínculo afetivo entre o menor e o genitor alienado, bem como no genitor alienante, como pena pelos transtornos causados. 

Nesse sentido, psicóloga Danielle Goldrajch (A MORTE, 2012, texto digital) destaca que “[...] ambos os genitores, [...] devem se empenhar para manter um diálogo objetivo e respeitoso em relação aos filhos após uma separação conjugal, o que, em muitos casos, é suficiente para se evitar um litígio que se desdobra em alienação parental”. Somente, em não sendo possível se estabelecer o diálogo com o genitor alienante, é que o genitor alienado deve procurar ajuda junto ao Poder Judiciário, no Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude.

Nesse sentido, podemos destacar também o Agravo de Instrumento nº 70042171892 da Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2011, texto digital),

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. Deve ser incentivada a iniciativa dos pais em buscar acompanhamento profissional na busca da solução dos conflitos de relacionamento e emocionais em relação ao filho do casal. A genitora/agravada já está ciente das possíveis repercussões judiciais, caso provada a prática de alienação parental. O próprio acordo em audiência, onde os genitores consentiram em se submeter a acompanhamento profissional, indica uma evolução no comportamento da genitora. Caso em que a alteração da guarda, em favor da avó paterna nesse contexto, em antecipação da tutela, é medida desaconselhável diante da pouca profundidade de cognição. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.

Assim, o poder judiciário deve ser procurado como mediador do conflito e para aplicação das medidas cabíveis em último caso, em não sendo possível os pais se entenderem através da consciência do que será melhor para os seus filhos.

Para a solução desse conflito no judiciário, a lei da alienação parental prevê em seu art. 6º, alguns instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar tal prática,

Art. 6o - Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Os meios de punição estabelecidos pela lei podem ser utilizados cumulativamente ou não, ou seja, dependendo do caso e dos laudos periciais realizados, o juiz pode aplicar mais de uma punição ao genitor alienador.

Para uma correta aplicação e um resultado efetivo desses instrumentos processuais, é necessária uma análise pormenorizada do caso, levando em consideração o estágio em que se encontra a alienação parental, bem como a análise de cada mecanismo para melhor compreender a sua aplicação nos casos concretos.

A declaração da ocorrência da alienação parental e advertência do alienador podem ocorrer nos casos em que a alienação encontra-se ainda em sua fase inicial ou leve. O juiz pode declarar a ocorrência de tal prática e advertir o alienador das consequências que acarretam a alienação parental principalmente ao menor envolvido. Em alguns casos, essa medida pode ser suficiente para que cesse a conduta do alienador, em não sendo, pode o juiz aplicar as demais penalidades.

Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado é uma penalidade que auxilia a reestabelecer a convivência do menor com o genitor não guardião, antes que os efeitos da alienação parental se tornem piores e os vínculos parentais sejam desfeitos, já que em tal prática o alienador cria diversos obstáculos para o exercício de visitação entre o filho menor e o genitor vitimado.

A estipulação de multa ao alienador é uma forma de constrangimento indireto, devendo o valor aplicado ser suficiente para que o alienador cumpra a obrigação estipulada pelo juízo.

Podemos observar a aplicação da multa como forma de obrigar o alienador ao cumprimento da ordem judicial,

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO POR PARTE DO GENITOR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO POR PARTE DA GENITORA. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DAS VISITAS. Caso concreto em que desde junho de 2007 o genitor não consegue efetivar o direito de conviver com sua filha, postulando reiteradas vezes a busca e apreensão da criança. Por outro lado, a genitora não apresenta justificativa plausível para o descumprimento do acordado, cabendo ao Judiciário assegurar o convívio paterno, em atenção ao melhor interesse da infante. Embora compreenda excessiva a medida postulada, é cabível a determinação de cumprimento por parte da agravada do acordo de visitação, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (RIO GRANDE DO SUL, 2011, texto digital).

O valor da multa aplicada deve ser revertido não apenas em favor do genitor alienado, mas também em favor do menor que é o maior prejudicado com a alienação parental.

O acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial do genitor alienador é uma sanção necessária, tendo em vista que a alienação parental decorre de um desvio no comportamento do alienador.  Tal penalidade, portanto, pode auxiliar na readequação de comportamento do alienador.

A fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente pode ser feita quando constada que a motivação do alienador com a mudança injustificada de endereço é privar o menor da convivência com o outro genitor. Tal mudança abusiva pode levar não só ao afastamento dos parentes, como também dos amigos e de todos os contatos feitos pelo menor, o que pode afetar o desenvolvimento sadio da criança.

A alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e a suspensão da autoridade parental são os meios mais severos de punição. A guarda compartilhada é definida pelo artigo 1.583 do CC, como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Portanto, a guarda compartilhada pode prevenir ou remediar a alienação parental, pois estimula a participação de ambos os pais na formação do filho, os dois compartilham o exercício do poder familiar e tomam juntos as decisões mais importantes para a vida da criança ou adolescente, o que não ocorre efetivamente na guarda unilateral.

No sentido de alteração da guarda, podemos destacar o Agravo de Instrumento nº 70014814479 da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2006, texto digital),

Ementa: GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo. Segredo de justiça.

Quanto à suspensão do poder familiar, esta só deve ser aplicada em casos extremos e depois de esgotadas todas as formas de resolução do conflito, pois pode gerar sequelas em toda a família e principalmente ao menor vitimado.

Os instrumentos descritos na lei e utilizados para inibir a ocorrência do abuso contra o menor vítima da alienação são aptos para seus efeitos. No entanto, para que os mecanismos da lei para inibição da prática da alienação se tornem efetivos, é necessária uma conscientização do poder judiciário em relação aos efeitos desastrosos que podem ser gerados nos menores envolvidos, bem como ao genitor alienado.

Conforme cita o artigo 5º, §2º da Lei da alienação parental, a responsabilização e imposição de punições ao genitor alienador somente deve ser feita após a constatação da alienação parental no caso, identificação esta que se faz por intermédio de profissionais psicólogos e assistentes sociais entendidos do assunto e com experiência na área.

Para tanto, necessário se faz uma análise multidisciplinar e um diagnóstico feito pelos profissionais capacitados na área, para que se tenha a aplicação da punição adequada ao genitor alienador através do judiciário. “A perícia multidisciplinar [...], é composta por perícias sociais, psicológicas, médicas, entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial” (FREITAS; PELLIZZARO, 2010, p. 45).

A Justiça pode ter papel decisivo na resolução desses conflitos, basta que tenha técnicos qualificados e especialistas em alienação, para saber a gradação desta, ou seja, em que fase se encontra a alienação e poder qualificar até que ponto a saúde física e psicológica do menor envolvido foi comprometida.

Ainda, para que a aplicação desses mecanismos processuais seja plenamente eficaz, é necessário que seja observado o decurso do tempo no processo judicial. Nos casos envolvendo a alienação parental, o tempo é fator determinante na solução desse conflito, pois quanto maior o tempo que se passa na permanência de tal prática sem que nada seja feito a respeito, piores podem ser as consequências. Assim, necessário se faz que haja celeridade no julgamento de tais casos para que não ocorram maiores prejuízos para as partes.

Visando a celeridade nesses processos, o próprio legislador na Lei n. 12.318/10 estabeleceu prazo para a realização e entrega do laudo pericial necessário.

No art. 5º, a referida lei dispõe sobre a perícia psicológica e o prazo para sua conclusão,

 Art. 5º - Havendo indício da prática de ato de alienação parental [...] o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 3º - O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada

Nota-se que o legislador impôs prazo para a apresentação do laudo pericial com a intenção de acelerar uma decisão que carece de urgência, pois é imprescindível que constatada a ocorrência da alienação parental o poder judiciário impeça o seu desenvolvimento.

Nos tribunais de família, não é necessária apenas a celeridade processual, mas também uma análise mais profunda e detalhada do caso, pois lidam com questões que envolvem interesses como o do menor que podem ser prejudicados. Portanto, para um aparato judicial eficaz na efetivação dos direitos fundamentais dos envolvidos, é necessário que o julgador faça uma análise dos laudos apresentados, para não incorrer em injustiças no julgamento. 

Portanto, para se alcançar a efetividade das questões relacionadas à alienação parental, a lei não deve ser analisada apenas sob a ótica técnico-jurídica, mas principalmente no aspecto da demanda social que envolve a relação equilibrada entre os pais e filhos.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Ao longo da pesquisa foi observado que a Síndrome da Alienação Parental (SAP) tem se tornado cada vez mais comum, e tem uma incidência muito grande nos dias de hoje. Essa prática pode causar sérios prejuízos para todos os envolvidos, e principalmente para a criança ou adolescente que acaba se afastando de um dos genitores e gerando injustificadamente diversos sentimentos negativos com relação a este.

A SAP é um problema social e traz consequências negativas para toda a sociedade brasileira. Com o intuito de evitar a alienação parental, os pais devem ter a consciência de que o relacionamento conjugal não se confunde com a parentalidade, e que quando se divorciam separam-se apenas dos cônjuges, não podendo se separar também dos filhos que necessitam da presença de ambos os genitores para um desenvolvimento sadio e equilibrado.

O caminho mais eficaz para solução deste problema é o diálogo com o alienador para a resolução do conflito e, se necessário, iniciar o acompanhamento psicoterapêutico, tanto para o menor vitimado quanto para o genitor alienante. Somente em não sendo possível se estabelecer o diálogo através do bom senso entre as partes, o genitor alienado deve procurar auxílio no poder judiciário, que tem um papel importante na defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas da alienação, buscando a reconstrução dos vínculos afetivos entre os menores e os genitores alienados.

A Lei n. 12.318/10 foi promulgada com o intuito de inibir ou atenuar a ocorrência da alienação parental nos conflitos de família e prevê medidas que podem ser adotadas pelo juiz para enfrentar essa questão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes envolvidas e sequelas graves ou irreversíveis ao menor vítima da alienação parental.

Para a adequada aplicação dos mecanismos trazidos pela lei em questão no combate dessa prática, deve-se levar em consideração o estágio em que a alienação parental se encontra e os prejuízos efetivamente causados aos envolvidos, para evitar que sejam gerados novos problemas decorrentes da aplicação desses recursos e que os direitos da criança e do adolescente sejam ainda mais violados.

Ainda, deve ser observado o lapso temporal nos processos que envolvam a SAP e a realização de análise multidisciplinar e um diagnóstico feito pelos profissionais capacitados na área, a fim de fundamentar a decisão do magistrado.

 Por fim, percebe-se que o assunto é ainda carente de um olhar atencioso, não apenas por parte do judiciário, mas da sociedade em nível geral, devido à sua crescente demanda e, principalmente por envolver o menor numa trama que lhe pode deixar sequelas para o futuro.

REFERÊNCIAS

­­­A MORTE inventada - Alienação Parental. Roteiro e Direção: Alan Minas. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. Disponível em: <http://www.amorteinventada.com.br/>. Acesso em: 20 abr. 2014.

BRASIL, Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 abr. 2014.

______. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 21abr. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Alienação parental: judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais. 2011. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103980&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=aliena%E7%E3o%20parental>. Acesso em: 18 abr. 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 24. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5.

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2011.

FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <http://www.pailegal.net/sap/mais-a-fundo/821-sindrome-de-alienacao-parental>. Acesso em: 21 abr. 2014.

FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça.  Agravo de Instrumento nº 70014814479, Sétima Câmara Cível, relatora Desembargadora Maria Berenice Dias, Santa Vitória do Palmar, 7 de junho de 2006. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 15 abr. 2014.

______. ______.  Agravo de Instrumento nº 70042171892, Oitava Câmara Cível, relator: Rui Portanova, Porto Alegre, 13 de abril de 2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 28 mar. 2014.

______. ______. Agravo de Instrumento nº 70043065473, Oitava Câmara Cível, relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 14 jul. 2011, Publicado em 20 jul. 2011.  Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 28 mar. 2014.

SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Vivianne Batista. Síndrome da alienação parental e a aplicação da Lei nº 12.318/10 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3967, 12 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27938. Acesso em: 7 dez. 2024.

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