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Os direitos dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas:

uma análise da Lei n° 6.404

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27/04/2014 às 10:36

Resumo:


  • Os acionistas são detentores de valores mobiliários que representam o capital social das sociedades anônimas, com direitos e deveres específicos.

  • Os acionistas minoritários possuem direitos essenciais garantidos pela Lei de Sociedades Anônimas, como participação nos lucros, fiscalização, informação, preferência na subscrição de ações, direito de voto, entre outros.

  • Além dos direitos individuais e sociais, os acionistas minoritários têm o direito de indicar membros do Conselho de Administração, requerer convocações e adiamentos de assembleias, participar de ofertas públicas, propor ações indenizatórias em benefício da companhia, entre outros direitos específicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5- DIREITOS DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS

Os acionistas minoritários, apesar de não terem o poder de controlar a empresa sozinhos, possuem diversos direitos inerentes à sua condição de sócio. Os sócios minoritários possuem todos os direitos constantes no art. 109 da LSA (direitos individuais), quais sejam: direitos de participação nos lucros, fiscalização, informação, preferência na subscrição de ações em aumento de capital e direito de recesso.

A depender do tipo de ação que possua, ordinária ou preferencial, o acionista minoritário também terá direito à voto nos termos da Lei pertinente. Como demonstrado, as ações preferenciais poderão adquirir o direito ao voto em determinadas situações (art. 111 e parágrafos).

Além dos direitos citados e anteriormente explicitados, os acionistas minoritários têm direito a indicar membros do Conselho de Administração; requerer convocação e adiamento de assembleias gerais e especiais; direito à oferta pública no cancelamento do registro e aumento de participação; direito de propor ações indenizatórias em benefício da companhia.

  • Indicar membros do Conselho de Administração

O acionista minoritário pode requerer o chamado “voto múltiplo”, o que possibilita sua maior participação nas eleições, conferindo mais significado ao seu voto pois, por este sistema, cada ação passa a ter direito a tantos votos quantos forem as vagas no Conselho a serem preenchidas. Assim, os acionistas podem concentrar seus votos em um ou mais candidatos, e possibilitar a eleição de seus representantes no Conselho de Administração (Cartilha CVM). Atenção para o fato de que não é necessário ter previsão expressa desta possibilidade no estatuto, visto que é conferida por lei:

Art.141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

§ 1ºA faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.

O §4º determina o quórum para eleger ou destituir membro e seu suplente do Conselho de Administração, sendo a votação feita em separado na assembleia- geral: deve ser representada, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto ou a maioria dos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social. Caso este quórum não seja alcançado, os acionistas poderão agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, atingindo a representatividade de no mínimo 10% do capital social (art. 141, § 5º). Somente podem exercer este direito os acionistas que comprovarem ter participação acionaria ininterrupta de três meses (art. 141, § 6º), devendo a companhia manter registro identificando os acionistas que exercerem tal prerrogativa (art. 141, § 8º).

  • Requerer convocação e adiamento de assembleias gerais e especiais

O direito à convocação da assembleia geral está previsto no parágrafo único do art. 123, que dispõe:

Art. 123. Compete ao conselho de administração (…).

Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: (...)

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

O adiamento de assembleia geral poderá ser feito mediante solicitação de qualquer acionista à CVM, que poderá, a seu exclusivo critério e mediante decisão fundamentada de seu Colegiado e ouvida a companhia (art. 124, § 5º):

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.

  • Direito à oferta pública no cancelamento do registro e aumento de participação

Segundo o art. 4º da Lei 6404/76 “a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. Assim, entende- se que companhia aberta é aquela onde os acionistas podem negocar suas ações a qualquer momento.

Como se sabe, para uma companhia iniciar suas atividades deve registrar- se no órgão competente, momento no qual será fixada esta característica (de capital aberto ou fechado). Assim, este direito existe no momento em que se deseja cancelar tal registro, o que se prevê no art. 4º, § 4º, que determina que este cancelamento só poderá ser feito se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios aceitos pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo assegurada a revisão do valor da oferta.

Assim, o art. 4º-A assegura que:

Os titulares de no mínimo 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer que os administradores da companhia convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º.

Tal requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado (Art. 4º-A,§ 1º).

  • Direito de propor ações indenizatórias em benefício da companhia

O art 109 § 2º assegura que “os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.”

Diante de casos que envolvam a companhia, causando danos ao patrimônio dos acionistas, qualquer deles poderá promover ação de responsabilidade civil contra o administrador. Quando esta não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral (Art.159 § 3º). Deliberando a assembleia em não promover a ação, poderá ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social (Art.159 § 4º). Não se deve perder de vista que os resultados obtidos com ação movida por acionista serão deferidos à companhia, porém este deverá ser indenizado de todas as despesas, com juros e correção monetária, conforme dispõe o § 5º. Por fim, qualquer ação movida em face do administrador não exclui o direito de acionista ou terceiro diretamente prejudicado acioná-lo judicialmente.


CONCLUSÃO

Os acionistas de uma Sociedade Anônima são aquelas pessoas que detêm os valores mobiliários referentes a uma participação no capital da empresa, as ações. Classificam-se os acionistas pelas espécies e pela quantidade de ações que possuem. Esta classificação legal determina a categoria de direitos e deveres que são inerentes a cada acionista.

Neste trabalho foram abordados os direitos referentes à classe dos acionistas minoritários, classificação quantitativa que agrupa aquelas pessoas que possuem o menor número de ações no capital social de uma empresa do tipo Sociedade Anônima. Esta análise se deu acerca do conjunto direitos dos acionistas minoritários legalmente tutelados pela Lei n° 6.404 (Lei de Sociedades Anônimas).

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Observa-se que os direitos dos sócios podem ser classificados em duas categorias básicas: sociais e individuais. Os sociais tem origem na própria Lei de Sociedades Anônimas, já os individuais originam-se do estatuto societário ou até mesmo de modificações feitas neste. Os direitos individuais não podem sofrer mutação, nem pelos estatutos e nem pela assembleia geral, em contrapartida os direitos sociais admitem modificação, desde que isto esteja previsto no próprio estatuto societário.

Verificou-se a existência dos seguintes direitos referentes aos acionistas minoritários: direito de participação nos lucros; direito de fiscalização; direito à informação; direito de preferência na subscrição de ações em aumento de capital; direito de recesso; direito de voto; direito a indicar membros do Conselho de Administração; direito de requerer convocação e adiamento de assembleias gerais e especiais; direito de participar de oferta pública por alienação de controle de companhia aberta (tag along); direito à oferta pública no cancelamento do registro e aumento de participação; direito de propor ações indenizatórias em benefício da companhia. Daí pode-se concluir que os acionistas minoritários, mesmo não tendo o poder de administrar a empresa sozinhos, possuem diversos direitos inerentes à sua condição de sócio e que são resguardados pela LSA visando a proteção dos mesmos e a prevenção de abusos por parte dos acionistas majoritários.


REFERÊNCIAS

____________________. Sociedade Anônima XI. Disponível em: <http://www.psga.adv.br/sub_paginas/direito_empresarial1/SOCIEDADE%20ANNIMA.pdf> Acesso em 23 abr. 2013.

___________________. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno8.pdf>. Acesso em 20 abril 2013. Publicado em jan 2009.

AGUIAR, Andreia Guimarães S., AUGUSTO, Valter Roberto. Títulos de crédito. São Paulo: Editora Desafio Cultural. 1ª ed.

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva, 2011. 29 ed.

CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Estudos de Direito Societário. Rio de janeiro: Renovar, 1999.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Vol.1: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2012.

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MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial: empresa comercial; empresários individuais; microempresas; sociedades comerciais; fundo de comércio. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

LOBO, Jorge (coord). Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. Rio: Forense, 2002.

PODER JUDICIÁRIO. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1976-006404-sa/sa109.htm >. Acesso em 23 abril 2013.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SCHEINMAN, Maurício. Sociedade anônima. Acionistas ordinaristas. Exclusão do direito de voto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1386, 18 abr. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9757>. Acesso em: 23 abr. 2013.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e Direito societário. Vol. I. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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Sobre a autora
Larissa Silva Almeida

Acadêmica de Direito da UNDB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Larissa Silva. Os direitos dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas:: uma análise da Lei n° 6.404. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3952, 27 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27946. Acesso em: 23 dez. 2024.

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