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Do abono de permanência

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Notas

[1]Ofício nº 133/2004-COGES/SRH/MP, 09 de junho de 2004. Em atenção à consulta efetuada no FAX nº 112/DPC, de 26.05.2004, sobre a continuidade de desconto para o Plano de Seguridade Social - PSS, após o servidor ter reunido as condições para aposentadoria e optado por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, preconizado na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, esclarecemos que há a continuidade do referido desconto, não se constituindo pois em tempo fictício.

[2]Art. 7º, da Lei nº 10.887/04.  O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

[3]PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. Discute-se nos autos a natureza jurídica, para fins de incidência de imposto de renda, da verba denominada abono de permanência cabível ao servidor que, completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. 3. É faculdade do servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Recurso especial improvido. (REsp 1.105.814/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27.5.2009).

“AGRAVO INTERNO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte a natureza remuneratória do abono de permanência, parcela de trato sucessivo, cujas parcelas são renovadas mês a mês. 2. Em se tratando de verbas de caráter remuneratório, não há falar em prescrição de fundo do direito, mas apenas em prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.”

“É legal o desconto do imposto de renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência – valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, atendeu a pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social. A tese da incidência foi pacificada em julgamento de recurso repetitivo em agosto passado, na Primeira Seção do STJ. (Notícia do STJ).”

Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção. STJ, 2ª Turma, AREsp 225144 (06/11/2012).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ART. 43 DO CTN. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da Constituição Federal, 2º, § 5º e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003, e 7º da Lei 10.887/2004, já que tal importância possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1238716/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2011).

[4]Art. 4º  da Lei nº 10.887/04.  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

[5]O § 1°, do artigo 4°, da Lei n.° 10.887/04, vedaria a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, mas não teria caráter indenizatório, portanto o imposto de renda incidiria sobre essa parcela remuneratória.

[6]Concordamos que esse argumento. AGA 0044478-11.2012.4.01.0000 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator.  DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão. SÉTIMA TURMA . Publicação. 19/12/2012 e-DJF1 P. 421. Data Decisão. 11/12/2012. Ementa:PROCESSUAL CIVEL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AGRG NÃO PROVIDO. 1. As Sétima e Oitava Turmas desta Corte firmaram a diretriz da não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, em razão de sua natureza compensatória e considerando o comando claro do texto constitucional vigente.  2. O abono de permanência instituído pelo art. 3º, § 1º, da EC 41/2003, o qual acrescentou o § 19 ao art. 40, II, da CF, tem natureza indenizatória, tendo o legislador, no uso do poder constituinte reformador derivado, o intuito de incentivar a permanência em atividade e recompor o patrimônio do servidor que, em condições de se aposentar, continua trabalhando, obstaculizando o gasto, cumulativo, entre provento da inatividade e remuneração do novo servidor. 3. "Em razão da ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo SRF 24/2004, não incide imposto de renda sobre rendimentos percebidos a título de abono permanência" (in TRF1ª, EI 0015184-40.2005.4.01.3400/DF, Corte Especial, julgado em 29/2/2012).4. Agravo Regimental não provido. Requisitos da liminar/tutela antecipada presentes.

[7]Para inibir a saída de profissionais do serviço público em condições de se aposentar voluntariamente, o Poder Público estendeu  nos últimos anos os dispêndios  com o abono permanência, bonificação paga para o servidor continuar na ativa. Conforme noticiado nos sites e jornais,  o peso dessa despesa nas contas públicas chega a R$ 954,8 milhões em 2012 pagos a 95.166 trabalhadores, com gasto médio mensal de R$ 836 por servidor. Segundo pesquisa, na média dos últimos cinco anos, 80% dos que poderiam aposentar preferem continuar trabalhando, o que interessa aos dois lados, pois, o Governo evita a aposentadoria do servidor com condições para tanto, e deixa de contratar novos servidores, abrindo mão de valor comparativamente irrisório se comparado à despesa que teria com os proventos e remunerações, dos aposentados e novos servidores, respectivamente.

[8]EMENTA. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. OPÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 2. Uniformizado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. 3. Pedido improvido. PEDILEF 200871500338945 RS. Relator (a): JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Julgamento:17/10/2012. Publicação: DJ 26/10/2012.

[9]“Constitucional. EC 20/1998, art. 8º, § 5º. Servidor. Tempo trabalhado após completar as exigências para aposentadoria. Contribuição previdenciária. Isenção. Se o servidor contribuiu para a Previdência Social no período trabalhado além da data em que poderia ter se aposentado – o que não fez porque ao tempo do requerimento houve controvérsia a respeito da contagem do tempo de serviço, posteriormente dirimida em juízo a favor do servidor –, faz jus à devolução dos valores recolhidos, nos termos da isenção prevista no § 5º do art. 8º da EC 20/1998.” (RE 568.377, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-10-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.)

[10]Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Recursos Humanos. Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação das regras de abono de permanência a professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.  O abono de permanência se encontra estabelecido no art. 40, § 19 da Constituição Federal, e nos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, possuindo critérios cumulativos e indispensáveis para a sua concessão, de forma que para concedê-lo ao professor de 1º e 2º graus é necessário o atendimento dos requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem assim pelos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003.

"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." (Súmula 726 do STF.). Observemos que, em princípio,  a regra seria de mesma aplicabilidade para o abono de permanência.

“A expressão ‘efetivo exercício em funções de magistério’ (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.” (ADI 178, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-2-1996, Plenário, DJ de 26-4-1996.) No mesmo sentido: RE 486.155-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; RE 602.873-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; RE 528.343-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 30-11-2010. Vide: ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009; ADI 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-3-2004, Plenário, DJ de 7-5-2004. Regra também aplicável ao abono de permanência.

"O § 5º do art. 40 da Carta Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no art. 40, § 1º, III,  a e b, tendo em vista que reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para 'o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio'. Funções de magistério. Desempenho das funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino. Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor. LC estadual 156/1999. Estende a servidores, ainda que integrantes da carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas. Inconstitucionalidade material." (ADI 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-3-2004, Plenário, DJ de 7-5-2004.) No mesmo sentido: RE 199.160-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-2-2005, Primeira Turma, DJ de 11-3-2005; ADI 856- MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-4-1993, Plenário, DJ de 19-12-2006. Em sentido contrário: ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009

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[11]O servidor que tiver laborado na iniciativa privada deverá trazer a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC - emitida pelo INSS para fins de averbação.

[12]O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do serviço público estabelecida pela EC nº 41/2003. Nesse sentido, a EC nº 41/03 determinou a obrigatoriedade de contribuição social dos servidores públicos inativos, mediante a introdução, no caput do artigo 40, da expressão "e inativos", e do princípio da solidariedade. O princípio da solidariedade foi o vetor para que o STF declarasse a constitucionalidade dos seus termos, na ocasião do julgamento da ADI nº 3.105: Da taxação do servidor inativo.

[13]O servidor que tiver trabalhado na iniciativa privada deverá trazer a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de averbação.

Tempo especial. Abono de permanência. CLT. O abono de permanência constante no § 19 do art. 40 da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, bem como a aposentadoria estabelecida no art. 40, § 1º, incisos I, II e III, viabilizam que o tempo de serviço celetista, desde que seja declarado por meio de Certidão de Tempo de Serviço pelo INSS e averbado pelo órgão de origem do servidor, pode ser aproveitado para ambos os fins, abono de permanência e aposentadoria.

[14]A concessão do benefício deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da EC nº 41/03, para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após aquela data, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independente da data do requerimento.

[15]PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC Nº 47 /05. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC Nº 41 /03. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. I - O abono de permanência, previsto na EC 41 /03, consiste em benefício instituído, no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público, com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória; e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. II - De acordo com a EC nº 47/05, o servidor público poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, a idade de 55 anos, se mulher; vinte cinco de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;e possuir a idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 , parágrafo 1º , inciso III , alínea a, da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. III - Nesse sentido, verifica-se a apelada completou 31 anos de contribuição em 12/10/2008, data na qual possuía 54 anos, podendo, portanto, de acordo com o que reza o inciso III do art. 3º da EC nº 47/05 alcançar a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, uma vez que possui um ano a mais da contribuição exigida, podendo, neste caso, reduzir um ano da contribuição para aumentar um ano na idade. IV - Apelação e remessa oficial improvidas. 

[16]Plenário. TC 011.665/2012-2. Conforme este entendimento do  Tribunal de Constas da União, os servidores podem receber o benefício antes de atingirem a idade 60 ou 55 anos.  Significa um servidor que tenha 38 anos de contribuição poderá, de acordo com a decisão do TCU, se aposentar com 57 anos de idade. Para servidoras, é possível requerer , assim, o abono de permanência com 32 anos de contribuição e 53 anos de idade. A nova condição exige como requisitos que a data de admissão no serviço público seja até 16 de dezembro de 1998; e que tenha 25 anos de exercício no serviço público, entre outros.

[17]Nota Técnica nº 405/2009/COGES/DENOP/SRH  o Averbação de tempo de serviço para aposentadoria. O tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas prestado junto a empresas privadas não pode ser contabilizado de forma especial para fins de aposentadoria e abono de permanência. que reúna as condições para aposentadoria proporcional e opte por permanecer em atividade. Quanto à contagem de tempo para aposentadoria, após a concessão do abono de permanência, cabe esclarecer que a referida contagem continua a ocorrer normalmente, tendo em vista que o recolhimento da contribuição previdenciária continua a ocorrer.

[18]"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão." (RE 433.305, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 10-3- 2006.) No mesmo sentido: RE 383.998-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.

[19]MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

[20]Enquanto não for regulamentado o art. 40, § 4º, da CR, o presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público.” (MI 1.463-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 13-5-2011.) No mesmo sentido: MI 1.898-AgR, Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-5-2012, Plenário, DJE de 1º-6-2012

[21]"Servidor público: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa." (RE 439.699-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-11-2006, Primeira Turma, DJ de 7-12-2006.) No mesmo sentido: RE 457.106-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 28-3-2012; RE 363.064-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 26-11-2010; AI 736.438-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-8- 2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010; RE 481.709-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010; RE 592.438-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 27-3-2009.

[22]DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ.2. Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. 3. Recurso especial conhecido e improvido.

[23]"Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima." (MI 758-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-4-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.) No mesmo sentido: MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009; MI 788, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.

[24]Alguns, em relação à atividade policial não acatam a possibilidade de concessão do abono, sob o fundamento de não haver previsão constitucional para tal possibilidade.  Dizem, por exemplo, não se aplicar aos policiais civis, com aposentadoria especial, pois os critérios estabelecidos divergem daqueles determinados pela Emenda Constitucional nº 43/03

[25]EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECEPÇÃO. PRECEDENTE DO STF. NOTA AGU Nº 2/2008. 1. Agravo retido não conhecido, tendo em vista que o agravante não requereu a sua apreciação pelo Tribunal, nos temos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Cinge-se a questão em verificar se o autor, policial federal, por preencher os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1o da Lei Complementar nº 51/85, faz jus ao abono de permanência. 3. Conforme disposto no §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2004, “o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3817, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, entendeu que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (julgado em 13/11/2008, DJ 03-04- 2009, p. 9).5. Tendo sido a referida norma recepcionada pela Constituição Federal, é de se reconhecer o direito do autor ao abono de permanência, tendo em vista que já completou os requisitos que autorizariam a concessão da aposentadoria voluntária prevista na LC nº 51/85, e por inexistir no texto constitucional qualquer proibição à concessão do referido abono aos beneficiários de aposentadoria especial.6. Conforme entendimento exposto na Nota AGU nº 2/2008, integralmente acolhida pelo Consultor-Geral da União, os servidores que exercem atividade policial fazem jus ao abono de permanência, uma vez que “aos abrangidos pela Lei Complementar nº 51 de 1985 aplicam-se todas as regras gerais de aposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição, naquilo que não colidirem com as regras especiais postas. Isso porque não haveria justificativa para o tratamento diferenciado em hipóteses que são rigorosamente iguais”.7. Apelação provida. Agravo retido não conhecido.

[26]PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. ESTÍMULO À PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE DE SERVIDOR COM REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ENTRAVE LEGAL PARA RETORNO EM OUTRA ATIVIDADE. QUANTUM NÃO INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. TELEOLOGIA DA NORMA. OBJETIVO DE MANUTENÇÃO DO SEGURADO NA ATIVA. NÃO COMUNICAÇÃO DOS INSTITUTOS. BASES DE CÁLCULOS DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. O abono de permanência em serviço foi criado para estimular a continuação na ativa do segurado que já preenchia todos os requisitos para aposentar-se, não lhe imputando qualquer entrave legal para o seu retorno em outra atividade laboral. Assim, não faz sentido que o quantum do "abono de permanência ao serviço" integre a base de cálculo para a aposentadoria, pois a instituição do "plus" objetivou a permanência do contribuinte na ativa, sendo certo que a percepção do acréscimo só poderia ocorrer, segundo a teleologia da norma, enquanto o trabalhador optasse por permanecer na ativa. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 2004/0143913-0/RJ, Rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ªT./STJ, Unânime, julg. em 07.04.2005, DJ1 nº 87, 09.05.2005, p. 469).

[27]O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31 de dezembro de 2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Esse é um posicionamento da maioria dos manuais, contudo, tenho que a data inicial do valor equivalente à contribuição social seria a EC nº 20/98.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Do abono de permanência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3980, 25 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28030. Acesso em: 24 dez. 2024.

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