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O direito sucessório nas uniões estáveis e a (in)constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil

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REFERÊNCIAS

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  • BRASIL. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 05 jan. 1916.
  • BRASIL. Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 30 dez. 1994.
  • BRASIL. Lei 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 10 mai. 1996.
  • BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 jan. 2002.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
  • DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
  • ___________________ (Coord.). Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 225-237.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • ________________. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. 27ª ed. SãoPaulo: Saraiva, 2013.
  • CANDIL, Thatiana de Arêa Leão. A união estável e o direito sucessório. 1ª ed. Birigui/SP: Boreal, 2012.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Vol. I. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Vol. VI. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
  • HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e suceder: passado r presente da transmissão sucessória concorrente. 2ª ed. 2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
  • LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/2552>. Acesso em 14 de outubro de 2013.
  • SOARES, Ricardo Maurício Freitas.A vedação ao retrocesso social. Disponível em < http://www.bahianoticias.com.br/2011/imprime.php?tabela=justica_ artigos&cod=62 >. Acesso em 19 de outubro de 2013.
  • TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011.
  • ________________. Da sucessão do companheiro: o polêmico art. 1.790 do CC e suas controvérsias principais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2681, [3] nov. [2010] . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17751>. Acesso em: 18 nov. 2013.
  • TEPENDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

Notas

[1] Veja-se a redação do Código Civil de 1916 na disciplina das matérias: “Art. 1.177. A doação de cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7º, n. VI, e 248, n. IV). [...]Art. 1.474. Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado. [...] Art. 1.719. Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários: [...]III. A concubina do testador casado.”

[2] Súmula 35 – STF: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio”.

[3] Concubinato puro é aquela espécie de relacionamento extraconjugal no qual inexiste impedimentos para o casamento.

[4] Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70029390374, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 09/11/2009.

[5] Disponível em: http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/quatro-mulheres-e-23-filhos-acompanhe-um-dia-na-vida-de-mr-catra-20072013. Acesso em 05/11/203.

[6] Expressão utilizada por Giselda Maria Fernandes Novaes Hinoraka para fazer referência à sucessão entre o companheiro supérstite, descendentes comuns e descendentes exclusivos.

[7] Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº654.999.4/7, Acórdão nº4034200, São Paulo, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel Des. Teixeira Leite.

[8] Filia-se expressamente a esta corrente o notável jurista mineiro Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil.

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Sobre o autor
Matheus Monteiro Queiroz da Rocha

Advogado Militante. Pós-Graduado em Direito Civil pela LFG/Universidade Anhanguera, Coord. Pablo Stolze. Ex-estagiário de nível superior do 6º Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Aracaju/SE. Ex-estagiário de nível superior da Turma Recursal Única do Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Matheus Monteiro Queiroz. O direito sucessório nas uniões estáveis e a (in)constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28043. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para a obtenção de título em curso de Pós-Graduação em Direito Civil, sob a orientação do Professor Renato Sedano Onofri.

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