1 INTRODUção
No presente trabalho abordou-se a relativização da coisa julgada no processo civil diante de sentenças inconstitucionais. A análise averiguou se a relativização da coisa julgada afronta os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal (BRASIL, 1988), verificando-se a possibilidade da flexibilização da coisa julgada diante de sentenças fundadas em normas inconstitucionais.
Inicialmente foram expostos os conceitos de princípio constitucional, coisa julgada e segurança jurídica, considerando que os princípios constitucionais são normas fundamentais dentro de um sistema jurídico positivo, diante da existência da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Neste sentido, foram apresentados os conceitos de coisa julgada inconstitucional no âmbito processual civil, bem como as hipóteses em que a sentença pode ser considerada como inconstitucional, abrangendo a sentença fundada em norma não amparada à luz da Constituição Federal (BRASIL, 1988), demonstrando-se o instrumento processual possivelmente capaz de viabilizar a relativização da sentença nestes casos.
Assim, partindo da premissa de que existe a possibilidade de a coisa julgada inconstitucional ocorrer na seara do processo civil, é necessário verificar a possibilidade de imunizar a sentença, diante da contrariedade dos princípios constitucionais.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Nas palavras de Dias (2005, p. 43), “A palavra princípio pode conter diversos significados, conforme a abordagem e o contexto em que se encontra inserido. Numa acepção vulgar, princípio significa início, começo, marco ou origem de alguma coisa.”
O princípio, segundo Espíndola (1999, p. 53), “[...] designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia [sic] mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias [sic], pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.”
No mesmo norte, o constitucionalista Bonavides (2004, p. 286) leciona que:
A proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações conceituais e os arestos das Cortes Supremas no constitucionalismo contemporâneo corroboram essa tendência irreversível que conduz à valoração e eficácia dos princípios como normas-chaves de todo o sistema jurídico; normas das quais se retirou o conteúdo inócuo de programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar a eficácia das Constituições em seus valores reverenciais, em seus objetivos básicos, em seus princípios cardeais.
Os princípios constitucionais são normas mestras dentro do sistema positivo do Estado, são os fundamentos e alicerces do sistema democrático. São aqueles que guardam valores fundamentais na ordem jurídica, lançando sua força por todo o mundo jurídico diante da hierarquia destas normas, pois os princípios constitucionais estão no plano superior, pelo caráter estrutural que apresentam.
Assim, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) deve ser interpretada em sua globalidade, para que as antinomias e contradições sejam afastadas. As normas infraconstitucionais devem ser vistas como preceitos integrados e interligados num sistema unitário de regas e princípios, harmonizando o sistema jurídico como um todo.
Deste modo, é possível afirmar que os princípios são uma fonte material básica e primária, da qual derivam as demais normativas do ordenamento jurídico. Assim, proporciona-se uma hierarquia sobre os costumes e as leis infraconstitucionais, conferindo ao sistema positivo um sentido de valoração e de espírito, devido à existência da Lei Maior, que consiste na Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988).
2.1 Coisa julgada
A Constituição Federal (BRASIL, 1988), ainda que não traga o conceito de coisa julgada, elenca-a no rol do artigo 5º, XXXVI, que abrange os Direitos e Garantias Fundamentais, o que a torna cláusula pétrea em função do disposto no artigo 60, da Carta Magna, dispondo que “§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.”
O Código de Processo Civil (BRASIL, Lei nº 5.869, 1973), em seu Livro I, Título VIII, Capítulo III, traz o conceito legal do instituto da coisa julgada, quando dispõe que “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (BRASIL, Decreto Lei nº 4.657, 1942) – anteriormente denominada de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) – em seu artigo 6º, § 3º, dispõe que “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”
No mesmo sentido é a doutrina de Moraes (2003, p. 106), quando menciona que “[...] coisa julgada ‘é a decisão judicial transitada em julgado’, ou seja, ‘a decisão judicial de que já não caiba recurso’ (LICC, art. 6º, §3º).”
Em contrapartida, Talamini (2005, p. 31) tem a seguinte concepção:
Por sua vez, o art. 467 do Código de Processo Civil pretendeu estabelecer definição mais precisa, mas também pecou. [...] a coisa julgada material recairia sobre qualquer “sentença” não mais sujeita a recurso. A rigor, no ordenamento processual brasileiro, não é possível delimitar os pronunciamentos aptos a revestirem-se da coisa julgada mediante mera leitura dos preceitos que pretensamente a “definem”. É o art. 485 do diploma processual que estabelece de motivo mais preciso o âmbito de incidência da coisa julgada material, ao prever para a sua desconstituição a via restritiva e excepcional da ação rescisória: “sentença de mérito transitada em julgado”.
Quanto à definição prevista no artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (BRASIL, Decreto Lei nº 4.657, 1942), o autor supracitado menciona que:
É bem verdade que a Lei de Introdução ao Código Civil vincula a coisa julgada a toda “decisão judicial de que já não caiba recurso” (art. 6º, § 3º). Mas essa definição é inadequada: quando muito, serve para estabelecer a noção – bem mais ampla – de preclusão da faculdade recursal. (TALAMINI, 2005, p. 30-31)
Portanto, acredita-se que diante do princípio da coisa julgada, é possível afirmar que este instituto de natureza constitucional e inerente ao direito processual civil, é uma garantia das relações jurídicas, considerando seu caráter de segurança jurídica quando do trânsito em julgado da sentença, atribuindo certeza às decisões processuais.
2.2 SEGURANÇA JURÍDICA
A Constituição Federal (BRASIL, 1988), ainda que não traga diretamente o significado do valor da segurança jurídica em seu texto, preocupou-se claramente com a mesma, quando previu expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.
Existe um inevitável vínculo entre os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, tendo em vista que aquele está inserido neste, porque o instituto da segurança jurídica relaciona-se fortemente com a certeza do direito.
Neste sentido, Annoni (2003, p. 72) afirma que:
A coisa julgada reporta-se diretamente à garantia de segurança jurídica, que presidiria toda atividade jurisdicional e que se constituiria num valor consensualmente aceito pela sociedade, como necessário ao equilíbrio das relações negociais e pessoais.
O doutrinador Dinamarco (2009, p. 302) leciona que o instituto da coisa julgada visa assegurar situações consumadas, proporcionando estabilidade “[...] em nome de um valor de elevadíssimo grau nas democracias modernas, que é a segurança jurídica [...].”
Acerca do assunto, Ramos (2007, p. 47-48) afirma que:
O princípio ou valor da segurança jurídica representa, em linhas gerais, a garantia de uma certa estabilidade da ordem jurídica positivada. Estabilidade esta que se manifesta, sobretudo, na proteção aos direitos adquiridos, na igualdade de aplicação do direito a todos e na garantia de imutabilidade das situações jurídicas decididas definitivamente.
De acordo com Nery Jr. (2004, p. 501), “A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito (CF 1º caput).”
Diante do exposto, acredita-se que o princípio da segurança jurídica mantém uma relação de interdependência com direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal (BRASIL, 1988), considerando que estes institutos são inerentes ao Estado Democrático de Direito, lhe dando maior efetividade.
3 coisa julgada inconstitucional
Conforme já exposto, um dos conceitos de coisa julgada é aquele que a identifica com “[...] a decisão judicial irrecorrível, contra a qual não caiba mais recurso. É aquela que se dá no âmbito de um processo judicial, por tornar-se inimpugnável, imutável.” (PAULO, 2007, p. 143)
Quando a sentença proferida for fundada em norma não amparada à luz da Constituição Federal (BRASIL, 1988), dá-se a coisa julgada inconstitucional, conforme se extrai da doutrina de Lenza (2007, p. 203), a qual dispõe que “A inconstitucionalidade da sentença está na desconformidade de interpretação dada à lei.”
Tem-se que a inconstitucionalidade é uma característica relacionada com a interpretação e a aplicação das leis contidas num ordenamento jurídico. Contudo, quando da expressão “coisa julgada inconstitucional”, insinua-se que a sentença proferida em determinado processo é ineficaz ou inválida no mundo jurídico, por afrontar a Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Neste sentido, Lenza (2007, p. 202) leciona que “[...] pode ser afirmado, por regra, que a lei inconstitucional nunca produziu efeitos, até porque a sentença declaratória restitui os fatos ao status quo ante.”
Assim, encontra-se a justificativa da expressão “coisa julgada inconstitucional”, ainda que Ramos (2007, p. 92) se posicione afirmando que “De fato, não podemos discordar que a expressão é, digamos, atécnica.”, apesar de o doutrinador utilizar a expressão ao longo de sua obra.
3.1 hipóteses de sentenças inconstitucionais
A Constituição da República (BRASIL, 1988) é um fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico. Portanto, acredita-se que a inconstitucionalidade é o mais grave vício que pode acometer qualquer ato jurídico.
Talamini (2005, p. 406), se posiciona acerca da sentença considerada inconstitucional, como “[...] aquela cujo comando pressupõe, veicula ou gera uma afronta a Constituição. ‘Inconstitucionalidade’ assume aqui o sentido amplo de situação inconciliável entre um ato e normas (regras ou princípios) constitucionais.”
Nesse sentido, Talamini (2005, p. 406) explica que a sentença fundada em norma inconstitucional pode ocorrer por se basear em:
(i) norma que já foi antes declarada inconstitucional em sede de controle concentrado (ou que já foi “suspensa” pelo Senado Federal, depois de reconhecida incidentalmente sua inconstitucionalidade pelo Supremo); (ii) uma norma que, posteriormente, vem a ser declarada inconstitucional no controle concentrado (ou vem a ser posteriormente retirada do ordenamento pelo Senado); (iii) uma norma cuja inconstitucionalidade, embora existente, não é averiguada em controle direto – seja porque ele não cabe, seja porque nenhum dos legitimados o pleiteou-o – e, portanto, não é declarada (e tampouco a norma é retirada do ordenamento pelo Senado).
Assim, a aplicação da norma infraconstitucional não amparada à luz da Constituição Federal (BRASIL, 1988) não ocorre necessariamente quando da sentença, podendo ocorrer no trâmite do processo, refletindo na decisão final, pois a norma inconstitucional aplicada pode ser referente tanto ao direito material quanto ao direito processual.
A sentença proferida com interpretação incompatível com a Constituição Federal (BRASIL, 1988), ocorre por equívoco na aplicação de norma infraconstitucional ou até mesmo de uma norma constitucional, tendo em vista que a violação pode
[...] advir da adoção de uma interpretação incompatível com a Constituição, em detrimento de outra afinada com os desígnios constitucionais. Há que se buscar sempre a interpretação conforme à [sic] Constituição”. [...] Quando não se adota essa interpretação, mas outra, viola-se a Constituição. (TALAMINI, 2005, p. 407-408)
O operador do direito deve aplicar e interpretar as leis infraconstitucionais de acordo com a Constituição Federal (BRASIL, 1988), inclusive seus próprios dispositivos. Quando não se adotam estas medidas, ocorre violação à Constituição Federal (BRASIL, 1988), pois “Todo problema de interpretação é um problema de ofensa à norma.” (TALAMINI, 2005, p. 408),
A sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma ocorre quando da não aplicação de uma norma definida como constitucional. Contudo, neste caso ocorre que a declaração de inconstitucionalidade é equivocada e houve a não-aplicação da norma, quando a mesma deveria ser aplicada ao caso concreto pelo magistrado.
Tem-se nas palavras de Talamini (2005, p. 408-409) que:
Qualquer caso de não-aplicação de uma norma que deveria ter sido aplicada poderia ser equiparado a esse, e, nessa perspectiva, haveria apenas a reflexa violação do princípio da legalidade. Por isso há quem sustente que a indevida não aplicação de uma norma por incorreto juízo de inconstitucionalidade apenas implicaria “coisa julgada inconstitucional” quando isso conduzisse à indevida aplicação de outra norma, essa sim inconstitucional. [...] Nesses casos, pode estar havendo [sic] com a não-aplicação da norma indevidamente reputada inconstitucional a afronta direta a outros valores e normas constitucionais, e não a simples ofensa reflexa à legalidade (p. ex., no caso em que a norma que deixa de aplicar prestava-se a dar eficácia a algum direito ou garantia constitucional, de modo que sua indevida não aplicação cria uma espécie de “inconstitucionalidade por omissão” in concreto).
Nessa hipótese, quando o juiz interpreta incorretamente a legislação infraconstitucional, está adotando uma interpretação incompatível com a Constituição da República (BRASIL, 1988).
A sentença fundada em violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais é, em suma, a sentença que nega um direito amparado pela Constituição (BRASIL, 1988), seja de caráter processual ou material.
Talamini (2005, p. 411) dá entendimento à hipótese:
Quando apenas a Constituição veicula disciplina específica sobre determinada questão, é caracterizável de modo mais simples a hipótese ora cogitada: a violação contida na sentença será, indubitavelmente, uma afronta à Constituição.
Sendo a Constituição Federal (BRASIL, 1988) norma superior do ordenamento jurídico, podem ser enquadrados nessa hipótese os princípios constitucionais, considerando que estes detêm de “[...] força normativa, e vinculam tanto quanto as simples regras.” (TALAMINI, 2005, p. 413)
A sentença declaratória ou que estabelece situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional, desde que não abranja as outras hipóteses supramencionadas, são aquelas que, por exemplo, declaram a paternidade ou negam uma relação de filiação, pois à época da atribuição ou negação da paternidade não era comum utilizar-se do exame de DNA, em um caso que posteriormente o exame genético é feito.
Talamini (2005, p. 414) afirma que:
A rigor, em casos como esse, não houve na época do processo qualquer afronta do direito à prova ou às demais garantias processuais das partes. De resto, e com base nos fatos então apurados, não se desconsiderou nem se aplicou erroneamente alguma norma. O problema não é de “ofensa a [sic] direito expresso” (i.e., de “violação a literal disposição”, que possa ser constatada independentemente de reconstrução probatória de fatos). Nesse sentido, não há uma violação constitucional na sentença nem nos atos que a precederam durante o processo.
Diante do novo documento, é necessário que a sentença até então inoportuna seja revista, pois a “[...] sentença que indevidamente afirma (ou nega) uma relação de paternidade tende a ser incompatível com o princípio da dignidade humana.” (TALAMINI, 2005, p. 414)
Deste modo, surge a justificativa de relativizar a coisa julgada após as decisões finais dos processos transitarem em julgado, tendo em vista a necessidade de revisão da coisa julgada inconstitucional, para que não haja sentenças que afrontem a Constituição Federal (BRASIL, 1988) no âmbito das relações jurídicas.
3.2 ação rescisória
A ação rescisória consiste num remédio processual com o intuito de reparar o vício contido em sentenças consideradas como “nulas” no ordenamento jurídico. Trata-se de ação declaratória para pleitear a declaração de nulidade daquela sentença.
Acerca das decisões nulas, Gajardoni (2011, p. 17) esclarece que: “Nulidade é a invalidade ou ineficácia com a qual o ato está contaminado por contrariar um dispositivo legal.”
Para Talamini (2005, p. 137), a ação rescisória “É ação de natureza constitutiva negativa, instauradora de novo processo cujo objeto é a revisão de julgamento anterior, com sua substituição por outro ou, em alguns casos, apenas sua invalidação.”
Tem-se, portanto, que ação rescisória visa desconstituir a sentença inconstitucional tida como “nula”, conforme se extrai da redação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei nº 5.869, 1973).
Deste modo, diante de sentenças fundadas em normas inconstitucionais, Lenza (2008, p. 202) esclarece que “[...] parece razoável que se aceite o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 285, V, do CPC.”
Ademais, “[...] o cabimento da rescisória dar-se-á tanto no caso de declaração de constitucionalidade como de inconstitucionalidade, [...] com efeito erga omnes e ex tunc.” (LENZA, 2008, p. 202)
Portanto, pode-se afirmar que a ação rescisória consiste em técnica processual, a qual é admitida no sistema jurídico brasileiro para desconstituir a coisa julgada inconstitucional, haja vista a previsão do instituto em dispositivo legal.
4 CONclusão
Ao final da pesquisa proposta, bem como no decorrer da análise com base na legislação pátria e na doutrina, firmou-se o entendimento de que é possível relativizar a coisa julgada fundada em lei declarada inconstitucional, pelos meios legítimos previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Contudo, de certo modo essa relativização afronta o disposto na Constituição Federal (BRASIL, 1988), lei suprema do Estado Democrático de Direito, no tocante aos princípios fundamentais da coisa julgada e da segurança jurídica.
O instituto da coisa julgada, previsto no rol do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, principalmente no que tange ao processo de conhecimento.
Além disso, existe um importantíssimo vínculo entre o valor da coisa julgada e o princípio constitucional da segurança jurídica. A coisa julgada é o instituto que tem como objetivo conferir estabilidade e segurança às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, tornando-as imutáveis e insubstituíveis, propiciando segurança e certeza nas relações sociais e jurídicas.
Portanto, tem-se que a relativização da coisa julgada é um ideal de modernidade no âmbito do processo civil brasileiro, entretanto, a prática afronta os princípios constitucionais, no sentido de afastar a supremacia da Constituição Federal (BRASIL, 1988), fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
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