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Do termo a quo para contagem de juros sobre contribuições para a seguridade social decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho

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13/06/2014 às 12:22
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CONCLUSÕES

A necessária mescla de dois ramos autônomos do Direito, Tributário e Trabalhista, torna a solução da situação-problema em exame complexa. Aplicar-se as regras e princípios de Direito Tributário no contexto do processo do trabalho constitui verdadeiro desafio com que o legislador onerou o operador do direito. Neste sentido, somente se analisando o tema sob a perspectiva de que se está defronte a uma peculiaridade com relação às contribuições previdenciárias poder-se-á compatibilizar a legislação vigente sobre o tema.

A alteração legal promovida no art. 43 da Lei 8.212/91, que expressamente passou a prever, em seu § 2º, a prestação de serviço como fato gerador da contribuição para a seguridade social decorrente de decisões trabalhistas, não induz a conclusão de ser este o termo a quo para início da contagem dos juros. O aspecto temporal do fato gerador está vinculado à aplicação da lei vigente à época de sua ocorrência, nos termos da art. 144 do CTN, e não ao início da contagem de juros. Incidência de juros pressupõe mora. Neste sentido é o teor do § 3º do próprio art. 43 que guarda plena consonância com o art. 276 do Decreto 3.048/99.

A hipótese de incidência previdenciária, portanto, inegavelmente é a prestação de serviços. O termo a quo para início da contagem de juros, todavia, não retroage a este período, tendo início tão somente se não pago o tributo no prazo legal, que corresponde à data da decisão homologatória da liquidação da sentença ou do acordo judicial emitidos pelo juiz do trabalho.


BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

VELLOSO, Andrei Pitten; PAULSEN, Leandro. Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.

BRAGA, Paulo César. Apontamentos sobre a decadência como causa de extinção do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2868, 09.05.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19085>. Acesso em: 9 ago. 2013.


Notas

[1]PREVIDÊNCIA SOCIAL. Anuário Estatístico da Previdência Social 2011 – Suplemento Histórico. Disponível em: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=423 . Acessado em: 05/08/2013.

[2] CASSEPP, Alexandre Azambuja. Informação Arrecadação. Mensagem recebida por: [email protected]. 25/07/2013.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 618.570/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.03.2005. Disponível no site: http://www.stj.gov.br

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 384372/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 10.09.2002, DJ 07.10.2002 p. 234. Disponível no site: http://www.stj.gov.br

[5]Vide redação do parágrafo 3º, do Decreto nº 2.803/1998, que regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.212/1991: “§ 3º  As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.”

[6] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 360

[7]Vale, neste ponto, transcrever novamente, por sua importância para o presente trabalho, o texto do art. 43, § 2, da Lei nº 8.212/91: “§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.”

[8]MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Agravo de Petição nº 00380-2001-090-03-00-0, 4ª Turma, 23/03/2009. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=655442&acesso=b704478a7dba487463b60ded4a4ba717. Acesso em: 04/08/2013;

[9]RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Agravo de Petição nº 0033600-46.2006.5.01.0261, 10ª Turma, 05/05/2011. Disponível em: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/225400. Acesso em: 04/08/2013;

[10]RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Agravo de Petição nº 0025100-51.2005.5.01.0026, 6ª Turma, 27/06/2012. Disponível em: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/379214. Acesso em: 04/08/2013;

[11]RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Agravo de Petição nº 0054900-95.2005.5.01.0068, 10ª Turma, 09/04/2013. Disponível em: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/472829. Acesso em: 04/08/2013;

[12]Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

[13]SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Agravo de Petição nº 00066-2008-006-12-00-8, 1ª Turma, 30/03/2009. Disponível em: http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=76749. Acesso em: 04/08/2013

[14]Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Paulo de Tarso Machado Brandão. 3ª Vara do Trabalho de Niterói - TRT 1ª Região. Processo nº 0128800-08.2004.5.01..0243. Extraído de Petição de impugnação a Embargos a Execução elaborada pelo Procurador Federal Mário Luis L. Brejão, 13.02.2012.

[15]Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

[16]Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

[17]PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 480.

[18]Ibid., p 480.

[19]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 43501-59.2008.5.06.0251, 2ª Turma, 08/05/2013. Disponível em: http:// www. tst. jus. br/ validador sob código 100071886CF3200617. Acesso em: 04/08/2013.

[20]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 696-29.2011.5.03.000, 5ª Turma, 24/04/2013. Disponível em: http:// www. tst. jus. br/ validador sob código 100070C347CAAF314C. Acesso em: 04.08.2013.

[21]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 99700-23.2004.5.15.0015, 8ª Turma, 06/04/2011. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada. Acesso em: 04.08.2013.

[22]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 678-55.2010.5.06.0007, 8ª Turma, 08/05/2013. Disponível em: http:// www. tst. jus. br/ validador sob código 10007199EFB673D75C. Acesso em: 04.08.2013.

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[23]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 88300-57.2000.5.05.0491, 8ª Turma, 31/08/2012. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada. Acesso em: 05.08.2013.

[24]PERNAMBUCO. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Recurso Ordinário nº 0001362-65.2010.5.06.0011, 3ª Turma, 19/09/2012. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49078045/trt-6-19-09-2012-pg-30. Acesso em: 05/08/2013.

[25]Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Súmula nº 14. Disponível em: http://www.trt6.jus.br/portal/jurisprudencia/sumulas-trt6. Acesso em: 05.08.2013.

[26]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-1610-46.2010.5.06.0103. 4ª Turma. 15/05/2013. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada. Acesso em: 05/08/2013

[27]§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

[28]MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Agravo de Petição nº 347-94.2012.5.03.0069, 3ª Turma, 12/11/2012. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pIdAcordao=958319&acesso=d3b98e0a463a4ce145516a39844fcfb4. Acesso em: 06/08/2013.

[29]Ibid., p. 11-12.

[30]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n.º 7900-67.2008.5.20.0003. 4ª Turma. 09/12/2009. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada. Acesso em: 06/08/2013

[31]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n.º 111800-92.2007.5.13.0004. 3ª Turma. 13/03/2013. Disponível em: http://www.tst.jus.br/validador sob código 10006837FABA8F6E8C. Acesso em: 06/08/2013

[32] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 305

[33]MACHADO, Hugo de Brito apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. p. 933.

[34]PAULSEN, Leandro op. cit., p. 944.

[35]AMARO, Luciano op. cit., p. 293.

[36]Ibid., p. 359.

[37]AMARO, Luciano op. cit., p. 359.

[38]Ibid., p. 360

[39]SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 671.

[40]AMARO, Luciano op. cit., p. 360.

[41]Ibid., p. 369.

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Sobre o autor
Thiago Barros Bandeira

Advogado, MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BANDEIRA, Thiago Barros. Do termo a quo para contagem de juros sobre contribuições para a seguridade social decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3999, 13 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28256. Acesso em: 23 nov. 2024.

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