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O corte etário no acesso ao ensino fundamental

14/06/2014 às 15:15
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O presente artigo apresenta as discussões jurídicas acerca do corte etário no acesso ao ensino fundamental

A Lei nº 11.274, publicada em 6 de fevereiro de 2006, modificou a redação da Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei nº 9.394/1996), ampliando a duração do ensino fundamental para nove anos, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade do estudante.

Dessa forma, o acesso ao ensino fundamental, antes iniciado aos sete anos de idade, foi modificado, de modo que os estudantes passaram a ingressar no ensino fundamental ainda mais jovens, aos seis anos de idade.

Essa mudança provocou, indiretamente, um debate com relação à data de aniversário dos estudantes, uma vez que muitos deles completam seis anos ao longo do ano letivo, após a realização das matrículas.

O Conselho Nacional da Educação, por meio da sua Resolução nº 01/2010, determinou que os sistemas de ensino deverão estabelecer os critérios de admissão no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: com seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo (art. 2º).

Nesse mesmo sentido, também oriunda do Conselho Nacional da Educação, foi publicada a Resolução nº 06/2010, a qual, em seu art. 3º, determinava que:

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Alinhada às diretrizes que lhe antecederam, restou publicada, em dezembro de 2010, a Resolução nº 07/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que teve o condão de revestir de caráter obrigatório a matrícula no ensino Fundamental de crianças com seis anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes, segundo preleciona o §1º de seu art. 8º.

Ocorre, no entanto, que as Resoluções nº 01/2010, 06/2010 e 07/2010, de autoria do Conselho Nacional de Educação, bem como todas as demais normas de igual conteúdo, tiveram sua eficácia suspensa, haja vista a decisão emitida, em sede liminar, pela 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, conforme se vislumbra no seguinte trecho da decisão:

[...] determino sejam suspensas, em sede liminar, as disposições das Resoluções de nº 01, de 14/01/2010, de nº 06, de 20/10/2010 e outras normas que a elas se seguiram de igual conteúdo, no que tange à proibição de ingresso no ensino fundamental de crianças menores de 6 (seis) anos de idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado, de modo a permitir a regular matrícula desses educandos nas instituições escolares. Intimações necessárias. (Ação Civil Pública nº 0013466-31.2011.4.05.8300. Justiça Federal de Primeira Instância. Seção Judiciária de Pernambuco. 2ª Vara Federal).

Portanto, durante a vigência da liminar, os termos das aludidas Resoluções esvaziaram-se de eficácia jurídica, vez que o alcance dos efeitos da citada decisão não estava adstrito ao Estado de Pernambuco, mas a todo o território nacional.

Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional Federal da 5a Região proferiu decisão, limitando a eficácia da sentença ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco, portanto, não atingindo às escolas da maior parte do país:

Processual Civil e Administrativo. Suspensão Resoluções de nº 01, de 14/01/2010, de nº 06, de 20/10/2010. Possibilidade. Matrícula no ensino fundamental, em todas as instituições de ensino do Estado de Pernambuco, das crianças menores de 06 (seis) anos de idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado. Limites da jurisdição do órgão prolator. Precedentes do STJ. Medida cautelar parcialmente provida. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Medida Cautelar Inominada nº 3146/PE. Relator Des. Lázaro Guimarães. Julgamento em 04/09/2012).

Assim, em princípio, as Resoluções nº 01, 06 e 07/2010 teriam eficácia plena, com exceção da região territorial da Seção Judiciária de Pernambuco, de forma que apenas crianças que completassem seis anos de idade até o dia 31 de março deveriam ser matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental.

Mais recentemente, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) proferiu decisão nos Autos da Ação Civil Pública nº 5000600-25.2013.404.7115, com validade no âmbito territorial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina), atendimento ao pedido de antecipação de tutela para garantir o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental para crianças com seis anos incompletos, desde que comprovem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica.

De qualquer forma, é importante destacar que, independentemente da validade das Resoluções do Conselho Nacional de Educação, é certo que cada caso poderá ser analisado de maneira individual, identificando-se a capacidade de a criança acompanhar o conteúdo programático do ensino médio.

A antecipação do processo educativo pode acarretar em futuros problemas de aprendizagem, decorrentes da falta de maturidade social, psicológica e, sobretudo, emocional do estudante, por isso, é importante não acelerá-lo.

Tanto é assim que, apesar das divergências doutrinárias, observa-se que muitos juristas têm se manifestado favoravelmente ao corte etário indicado pelo Conselho Nacional de Educação, por entenderem ser necessário promover uma análise integral do estudante que contemple não somente o seu aspecto pedagógico, mas leve em consideração fatores como a maturidade psicológica e as habilidades físico-motoras da criança.

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O eventual ingresso antecipado no ensino fundamental, com a flexibilização da idade para a matrícula no ensino fundamental, muitas vezes, vem em atendimento aos interesses dos pais e das escolas da rede privada de ensino, não sendo, necessariamente, a opção mais indicada para a criança, que pula etapas do seu desenvolvimento.

Dessa forma, é adequado permitir a matrícula, na primeira série do ensino fundamental, de criança que complete 6 (seis) anos de idade após a data de 31 de março, desde que avaliada por equipe técnica que ateste condições psicopedagógicas e emocionais para tanto.

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Sobre a autora
Mayra Silveira

Mestre em Direito pela UFSC. Servidora do Ministério Público de Santa Catarina, lotada no Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Mayra. O corte etário no acesso ao ensino fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4000, 14 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28291. Acesso em: 21 nov. 2024.

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