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Aportes críticos a respeito da exigência legal de condicionar ao advento do trânsito em julgado a execução de multa cominada liminarmente no bojo de ação civil pública.

Art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1985

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08/05/2014 às 16:20
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4. Nótulas conclusivas

Somente uma inaceitável desconexão para com o atual estado da técnica poderia justificar a crença de que o texto da lei é perfeito somente porque resultante de um procedimento legislativo formalmente regular, dispensando, dessa forma, qualquer controle crítico, sobretudo de índole constitucional84.

Como bem pontua Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, é preciso “pensar o direito processual na perspectiva de um novo paradigma de real efetividade (…). Nesse panorama, um dado importante é o declínio do normativismo legalista, assumido pelo positivismo jurídico, e a posição predominante, na aplicação do direito, dos princípios, conceitos jurídicos indeterminados e juízos de equidade85.

Urge, nesse compasso, incorporar uma nova disposição intelectiva no enfrentamento dos problemas processuais. Uma disposição verdadeiramente vocacionada à garantia de plena eficiência à prestação jurisdicional, a envolver, dentre outros fatores, a salvaguarda de amplo acesso às instâncias judiciárias, o sério compromisso com o alcance de resultados efetivos e um perfil processual animado por sadias diretrizes principiológicas, tomando a lei não como um “ponto de chegada”, mas, sim, como um simples “ponto de partida” para o alcance da justiça do caso concreto86.

Logo, também o direito processual há de se embeber desses densos fluxos pós-positivistas, apropriando-se dos valores derivados da Constituição Federal e do próprio perfil de Estado Democrático de Direito que a República Federativa do Brasil expressamente incorporou para si (CF, art. 1º, caput). Destarte, impende que a alvissareira carga axiológica constitucional encontre espaço adequado para concretização também no e pelo processo87.

E as singelas pontuações que aqui expusemos buscam espelhar um pouco dos possíveis reflexos desse discurso.

Neste arrazoado, intentamos elaborar uma crítica à exigência legal de condicionar ao advento do trânsito em julgado a execução de multa cominada liminarmente no bojo de ação civil pública (Lei nº 7.347/1985, art. 12, § 2º).

Em síntese, a ideia aqui esposada girou em torno de uma proposta exegética constitucionalmente adequada para esse dispositivo, no escopo de, a um só tempo, propiciar a sua compatibilização com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a sua equivalência para com o regramento processual ligado à execução de provimentos judiciais liminares na esfera do processo individual, concluindo que o referido enunciado normativo, longe de proibir a execução imediata, em verdade apenas proíbe execução imediata de cunho satisfativo.

Forte em aportes pós-positivistas, gizamos ainda algo a respeito de, sem a necessidade de pronunciar a inconstitucionalidade, em si, do § 2º, do art. 12, da Lei nº 7.347/1985, recair ao magistrado a possibilidade apenas de reconhecer a inconstitucionalidade do efeito concreto de sua incidência diante de determinada demanda – autorizando, assim, em caráter excetivo, o início de uma execução intrinsecamente satisfativa.

Nosso desiderato, com isso, foi o de transmitir uma concepção de atuação judicante que supere os limites da legalidade processual estrita. Que, enfim, desvencilhe-se da acanhada dimensão da lex e adentre os portais do fértil espectro do jus.


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NOTAS

2 CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Buenos Aires : Ejea, 1971, p. 412.

3 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia – o paradigma racionalista. 2ª edição. Rio de Janeiro : Editora Forense, 2006, p. [89].

4 Cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 3ª edição. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 121.

5 Cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo – volume único. São Paulo : Método, 2012, p. [75].

6 Cf. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. (Des)Cumprimento de ordem judicial emanadas de sentença ou de decisão interlocutória. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maria Terra (coord.). Processo civil: novas tendências – Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte : Del Rey, 2008, p. 296.

7 “Tutela de urgência é espécie de tutela jurisdicional de caráter provisório, formada à base de cognição sumária (não exauriente) sob o aspecto da sua profundidade, apropriada a situações em que se busca garantir a efetividade da função estatal da jurisdição, eventualmente sob ameaça de dano ou de procrastinação no curso do processo” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 171). Guilherme Guimarães Feliciano destaca que as tutelas inibitórias e de remoção do ilícito “transitam entre as chamadas tutelas de urgência e aquelas ditas tutelas de evidência” (FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tutela inibitória no processo do trabalho (notadamente em matéria ambiental). In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Estudos aprofundados – magistratura do trabalho. Salvador : JusPodivm, 2013, p. 645) (grifos no original).

8 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 13ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 889-890.

9 Cf. BEBBER, Júlio César. Processo do trabalho: adaptação à contemporaneidade. São Paulo : LTr, 2011, p. 162, nota de rodapé nº 640.

10 Luiz Guilherme Marinoni leciona, com inteira pertinência, que “a norma constitucional que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) significa, de uma só vez, que: i) o autor tem o direito de afirmar lesão ou ameaça a direito; ii) o autor tem o direito de ver essa afirmação apreciada pelo juiz quando presentes os requisitos chamados de condições da ação pelo art. 267, VI, do CPC; iii) o autor tem o direito de pedir a apreciação dessa afirmação, ainda que um desses requisitos esteja ausente; iv) a sentença que declara a ausência de uma condição da ação não nega que o direito de pedir a apreciação da afirmação de lesão ou de ameaça foi exercido ou que a ação foi proposta e se desenvolveu ou for exercitada; v) o autor tem o direito de influir sobre o convencimento do juízo mediante alegações, provas e, se se for o caso, recurso; vi) o autor tem o direito à sentença e ao meio executivo capaz de dar plena efetividade à tutela jurisdicional por ela ela concedido; vii) o autor tem o direito à antecipação e à segurança da tutela jurisdicional; e viii) o autor tem o direito ao procedimento adequado à situação de direito substancial carente de proteção. Todos esses direitos demonstram a extensão do direito de ação, que é muito mais do que o ato solitário de invocar a jurisdição ou do que um simples direito ao julgamento do mérito. A ação, diante dos seus desdobramentos concretos, constitui um complexo de posições jurídicas e técnicas processuais que objetivam a tutela jurisdicional efetiva, constituindo, em abstrato, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva” (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. vol. 1. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 221). (grifos no original). A noção de um direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva ganhou maior densidade com a Emenda Constitucional nº 45/2004, em especial quando deixou gravado no texto de nossa Carta Magna que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII).

11 “A necessidade de colaboração do devedor para atingir-se a prestação específica impôs a criação desse meio de coerção consistente na multa diária, cuja desvinculação com o valor da obrigação principal revela sua capacidade de persuasão” (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro : Forense, 2004, p. 1.373).

12 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho: processo de execução, processo cautelar e procedimentos especiais. vol. III. São Paulo : LTr, 2009, p. 2.718.

13 Mormente os bens ambientais, um dos objetos passíveis de tutela pela via da ação civil pública – não exclusivamente, claro –. Porque, como bem destacado por Guilherme Guimarães Feliciano: “Todo dano ambiental “lato sensu” é extenso (qualquer dano sensível tende a se alastrar, em vista das inter-relações dos seres vivos entre si e com o entorno – como, e.g., nas cadeias alimentares), insidioso (os desdobramentos perniciosos do evento danoso usualmente não podem ser determinados e/ou quantificados de modo claro e imediato) e irreversível (o que é consectário da esgotabilidade dos recursos naturais e da singularidade do patrimônio cultural)” (FELICIANO, Guilherme Guimarães. Teoria da imputação objetiva no direito penal ambiental brasileiro. São Paulo : LTr, 2005, p. 335).

14 Note-se, por exemplo, que a concessão de medidas liminares em temática ambiental ganha mesmo colorido altamente diferenciado, tendo em vista, aqui, a incidência do princípio da precaução, o que leva à razoabilíssima assertiva de que, “em matéria de proteção ao meio ambiente, a concessão de tutela de urgência seja a regra, não a exceção” (COSTA, Eduardo José da Fonseca. O direito vivo das liminares. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 110). Registramos, a propósito, que a menção às questões ambientais, neste texto, tem função meramente exemplificativa. Decerto inúmeros outros temas, de semelhante ou maior relevância, igualmente podem ser protegidos por meio da ação civil pública. No campo juslaboral, a título ilustrativo, é possível citar discussões a respeito de trabalho análogo à condição de escravo, labor de crianças, adolescentes e pessoas portadoras de necessidades especiais e, evidentemente, discussões ligadas à saúde e segurança do trabalhador – que, aliás, vale consignar, expressa temática genuinamente ambiental, ou, mais precisamente, labor-ambiental.

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15 CPC, art. 273, § 7º: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

16 “Liminar provém do latim liminaris, de limen, que significa limiar, soleira, entrada, porta. No sistema processual, a liminar é a decisão dada logo no início do processo, com o ajuizamento da ação. In limine quer dizer logo à entrada, no começo” (MARTINS, Sergio Pinto. Tutela antecipada e tutela específica no processo do trabalho. 3ª edição. São Paulo : Atlas, 2002, p. 127). Pertinentes, aqui, de qualquer forma, as colocações de Estêvão Mallet, ao aduzir, sobre a antecipação dos efeitos da tutela, que “não formulado no início do processo, poderá o pedido ser apresentado no curso da demanda, a partir do momento em que configurados seus pressupostos. Se não havia perigo de dano ao tempo da propositura da ação, surgindo a ameaça durante a tramitação do processo, poderá a parte, em petição própria, requerer a antecipação. Também assim se a prova exigível para o deferimento da medida só aparece com a instrução” (MALLET, Estêvão. Antecipação da tutela no processo do trabalho. São Paulo : LTr, 1998, p. 71).

17 Cf. MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 25ª edição. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 536. Claro que não há consenso na doutrina e na jurisprudência a respeito do conteúdo, conceito e propósitos da “liminar”, enquanto instituto processual. Registramos, todavia, apenas para enriquecimento do texto, a defesa de Cleber Lucio de Almeida no sentido de que as medidas de urgência podem ter “natureza cautelar, antecipatória e autosatisfativa”. Para o autor, medida de urgência autosatisfativa seria aquela “que satisfaz imediata, definitiva e irreversivelmente a pretensão da parte, tornando dispensável a propositura de qualquer outra ação ou o prosseguimento do processo em que for determinada, que é adotada com esteio em cognição sumária e em juízo de verossimilhança, para garantia da tempestiva, adequada e efetiva tutela do direito assegurado pela ordem jurídica, em situação de urgência extrema e em que o não-acolhimento da pretensão da parte resulte em frustração irreversível do seu direito”. O jurista cita, como exemplo, o pedido de intervenção cirúrgica urgente e indispensável nos casos em que o plano de saúde se nega a fazer a cobertura da cirurgia ou, ainda, a determinação de transfusão de sangue contra a vontade dos parentes do enfermo, fundada em opção religiosa. Fonte: ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 3ª edição. Belo Horizonte : Del Rey, 2009, p. 985-995.

18 “Daí por que toda liminar possui natureza antecipatória. Se antecipar segurança, será uma liminar cautelar; porém, se antecipar a satisfação mesma do direito afirmado em juízo, será uma liminar satisfativa” (COSTA, Eduardo José da Fonseca. O direito vivo das liminares. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 32). À luz desses aportes teóricos é que se deve interpretar, hoje, o caput do art. 12 da Lei nº 7.347/1985, ao dispor que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo” (grifamos). Nesse sentido parece seguir Cassio Scarpinella Bueno, ao dispor que “a melhor interpretação para a regra é a de que o magistrado possa, no mesmo processo em que o autor busca tutela jurisdicional, proferir decisão interlocutória que assegure o resultado útil final ou que antecipe os resultados práticos pretendidos, ao final, pelo autor. Trata-se de dispositivo que reconhece, ainda que de forma tímida, o exercício do 'poder-dever geral de cautela' e/ou do 'poder geral de antecipação' sem necessidade de qualquer outra formalidade que não a comprovação, ao magistrado, da presença de seus elementos autorizadores” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: direito processual coletivo e direito processual público. vol. 2. Tomo III. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 238).

19 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 190-191.

20 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 429.

21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 4. 3ª edição. São Paulo : Malheiros, 2009, p. 540-541.

22 Segundo José Roberto dos Santos Bedaque, “os provimentos judiciais de natureza cognitiva podem ser meramente declaratórios, condenatórios, constitutivos, mandamentais e executivos lato sensu. Não criar embaraços à efetivação de qualquer deles compreende o dever de cumprir com exatidão os mandamentais. De qualquer modo, quis o legislador que deixar claro que as ordens judiciais, cuja efetivação depende de colaboração da parte, devem ser cumpridas sem hesitação. (…) Esse deve não está restrito aos provimentos finais, ou seja, às sentenças. (…) o dever imposto às partes compreende o cumprimento também das tutelas concedidas antecipadamente” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. MARCATO, Antonio Carlos (coord.). São Paulo : Atlas, 2004, p. 85-86).

23 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A colaboração do executado no processo. In: BUENO, Cassio Scarpinella; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos da nova execução. vol. 4. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 274.

24 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12ª edição. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 205-206.

25 Segundo a melhor doutrina, a distinção entre interesse público primário e interesse público secundário corresponde, em apertadíssima síntese, à diferença entre interesse público e interesse estatal. A respeito, confira-se, por todos: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 16ª edição. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 56-[60].

26 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 190-191.

27 Nesse mesmo sentido: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro (exposição sistemática do procedimento). Rio de Janeiro : Forense, 2007, p. 229.

28 Cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. vol. 5, 5ª edição. Salvador : JusPodivm, 2013, p. 449.

29 Por todos, nesse mesmo sentido: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9ª edição. São Paulo : Manole, 2010, p. 508.

30 MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 12ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 222.

31 VALADARES, Leonardo Alexandre Lima Andrade. Efetivação das decisões judiciais antecipatórias, cautelares e inibitórias no processo do trabalho. São Paulo : LTr, 2011, p. 123, nota de rodapé nº 199.

32 TJRS, 6ª CC, Ação Rescisória 599263183, Relator: Desembargador Osvaldo Stefanello, julgamento em 26-04-2000. Fonte: MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 167.

33 ASSIS, Araken de. Execução imediata e preclusão do valor da multa pecuniária. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maria Terra (coord.). Processo civil: novas tendências – Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte : Del Rey, 2008, p. 52-[53].

34 Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 5ª edição. São Paulo : Malheiros, 2009, p. [58].

35 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, Arts. 461 e 461-A; CDC, Art. 84). 2ª edição. São Paulo : RT, 2003, p. 258.

36 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, Arts. 461 e 461-A; CDC, Art. 84). 2ª edição. São Paulo : RT, 2003, p. 259.

37 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. vol. 5, 5ª edição. Salvador : JusPodivm, 2013, p. 471. Também nesse mesmo sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 2ª edição. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, p. 56-[57].

38 SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 192.

39 POZZOLO, Paulo Ricardo. Ação inibitória no processo do trabalho. São Paulo : LTr, 2001, p. 167-168.

40 Por certo, tratando-se de processos coletivos ou metaindividuais – como é o caso da ação civil pública –, a peculiaridade que envolve a questão dos sujeitos legitimados para seu manuseio demanda uma compreensão diferenciada da expressão “satisfação do crédito”. Logo, quando nos referimos à satisfação de crédito construído nesse tipo de demanda, queremos transmitir a ideia do específico momento em que o numerário arrecadado, seja a título de pedido principal, seja a título de multas por descumprimento de provimentos judiciais, haverá de enfim reverter, em tese, para o fim determinado em sentença ou fixado na lei. Registre-se que art. 13, caput e § 1º, da Lei nº 7.347/1985, prescrevem o seguinte: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. § 1º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária”. Hoje, em nível federal, a regulamentação do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) é feita, em essência, pela Lei nº 9.098/95 – que em grande parte repetiu os dispositivos do Decreto nº 1.306/1994, que, anteriormente, regia o fundo. Não nos cabe, aqui, entrar em detalhes a respeito do FDD. Interessante anotar, porém, que, ao que tudo indica, a específica multa do art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1985, não é citada como uma das necessárias fontes de recurso do FDD, como se vê da dicção do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.098/95. De todo modo, como bem assevera Enoque Ribeiro dos Santos, “a destinação dos valores arrecadados referentes a multas e astreintes, bem como os valores provenientes das condenações genéricas por danos materiais ou morais causados aos direitos difusos e coletivos, na seara trabalhista, inicialmente eram depositados para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (Lei n. 7.998/1998), por ausência de um fundo específico, e mais recentemente estão sendo destinados a instituições filantrópicas, assistenciais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais incluam a assistência e amparo à criança, adolescente, portador de deficiência, idosos etc., em juízo de discricionariedade do membro do Ministério Público, ou por determinação judicial” (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. São Paulo : LTr, 2012, p. 95). Em uma ótica mais ampla, já se discute inclusive a possibilidade de reversão de valores para a quitação de execuções trabalhistas frustradas, constantes de outros processos em tramitação. Foi o que se deu em determinado caso concreto, quando o Juiz Rodnei Doreto Rodrigues, da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, reservou essa específica destinação para condenação pecuniária fixada a título de indenização por dumping social. Seguem as colocações do nobre magistrado sentenciante: “Essa verba será vertida para quitações das execuções em curso nesta 1ª Vara do Trabalho, em relação às quais há mais de dois anos não venham sendo encontrados bens do devedor que permitam a satisfação do débito exequendo, limitadas a R$ 50.000,00 para cada execução, observada a ordem de antiguidade, sem prejuízo de deliberação, caso a caso, quando o montante do débito não seja muito superior, pela qual se permita seu integral adimplemento. As eventuais quitações não desobrigarão os devedores e, portanto, não prejudicarão a inscrição de seus nomes no BNDT e, vindo a ser pagos futuramente os débitos, os valores serão vertidos para outras execuções que, segundo os critérios ora estabelecidos, se mostrem de difícil satisfação. Entendo que essa destinação é a que mais se ajusta à satisfação das lesões perpetradas pelo grupo demandado, na medida em que atua no sentido da redução da sobrecarga da Justiça do Trabalho – potencializada pelas execuções de difícil viabilidade –, de sorte a permitir uma prestação jurisdicional de melhor qualidade, mais célere, eficiente e, sobretudo, eficaz, não podendo haver dúvida de que tal destinação seja de caráter eminentemente social” (TRT-24 (MS), 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, Processo nº 0001101-95.2011.5.24.0001, Juiz prolator da sentença: Rodnei Doreto Rodrigues, publicada em 07 de setembro de 2012). Fonte: <https://www.trt24.jus.br/www_trtms/pdfViwer?tipo=ATA&vara=1&data=10/09/2012&hora=0803&itinerante=N&extensao=PDF>. Acesso em 22.07.2013. Todavia, o Tribunal acabou reformando a decisão a fim de extirpar a própria condenação em si atinente ao dumping social. O tema, como se percebe, em qualquer ângulo ou nuança, é extremamente intrincado e assaz polêmico.

41 ASSIS, Araken de. Execução imediata e preclusão do valor da multa pecuniária. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maria Terra (coord.). Processo civil: novas tendências – Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte : Del Rey, 2008, p. 54. Também Manoel Antonio Teixeira Filho afirma que, se o autor, ao final da demanda, não tiver sucesso na ação, a multa não mais será devida, “uma vez que a sentença de rejeição dos pedidos tem eficácia ex tunc, ou seja, volta-se no tempo para liberar o réu dessa obrigação desde o início” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho: processo de execução, processo cautelar e procedimentos especiais. vol. III. São Paulo : LTr, 2009, p. 2.721).

42 CPC, art. 475-I, § 1º: “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.

43 Cf. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. vol. 5, 5ª edição. Salvador : JusPodivm, 2013, p. 339.

44 MILMAN, Fabio. Improbidade processual: comportamento das partes e de seus procuradores no processo civil. Rio de Janeiro : Forense, 2007, p. 217.

45 “Segundo tem entendido a doutrina, mediante esse mecanismo de caráter público, tutelam-se indiretamente os direitos discutidos no processo e diretamente o exercício da função jurisdicional. (…) Como se trata de ato atentatório ao exercício da jurisdição, ofendido pela conduta não é a parte contrária, mas o Estado” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. MARCATO, Antonio Carlos (coord.). São Paulo : Atlas, 2004, p. 87).

46 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. [13].

47 Particularmente, ao invés de processo coletivo, preferimos a nomenclatura processo metaindividual, mais abrangente e que, por isso, parece abarcar melhor o plexo de interesses nele envolvidos, quais sejam, os difusos, os coletivos (stricto sensu) e os individuais homogêneos (CDC, art. 81, parágrafo único).

48 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. São Paulo : LTr, 2012, p. 44. Aponte-se que, para Ronaldo Lima dos Santos, ação civil pública trabalhista seria o instrumento processual, de cunho constitucional, assegurado a determinados autores ideológicos com legitimação prevista em lei, tendo por objetivo a tutela preventiva, inibitória ou reparatória de danos morais e patrimoniais aos interesses metaindividuais ligados, direta ou indiretamente, às relações de trabalho. Fonte: SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas. 2ª edição. São Paulo : LTr, 2008, p. 342.

49 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 525-526.

50 Segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., “embora mencione expressamente a tutela cautelar, a redação do dispositivo não dá margem a dúvida: não se trata de tutela cautelar, mas, sim, tutela inibitória, que é satisfativa e visa exatamente obter providência judicial que impeça a prática de ato ilícito e, por consequência, a ocorrência de um dano. A menção à tutela cautelar justifica-se historicamente, tendo em vista que, à época, em razão da ausência de texto normativo que permitisse a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipação da tutela, generalizada em 1994, como visto), o uso da ação cautelar satisfativa, com finalidade inibitória, era aceito pela jurisprudência” (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. vol. 4, 6ª edição. Salvador : JusPodivm, 2011, p. 329).

51 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 526. Registre-se, a propósito, o traço incrivelmente vanguardeiro da Consolidação das Leis do Trabalho, que, já em 1943, concedia ao julgador a possibilidade de fixar multas em relação às suas decisões (CLT, art. 652, d), prevendo, ainda, mais à frente, em 1975, a possibilidade de concessão liminar de cunho eminentemente satisfativo, como se dá com a previsão de concessão de “medida liminar”, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito determinadas transferências de empregados (CLT, art. 659, IX – incluído pela Lei nº 6.203/1975). Em 1996, nova previsão, desta feita para autorizar “medida liminar”, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (CLT, art. 659, X – incluído pela Lei nº 9.270/1996). Ainda sobre a possibilidade de fixação de multa com vistas a forçar o cumprimento de decisões judiciais trabalhistas, confira-se também o art. 137, § 2º, da CLT, como segue: “Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)” (grifamos).

52 LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 2003, p. 347. No mesmo sentido: MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 25ª edição. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 557-563; SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. São Paulo : LTr, 2012, p. 94-[95].

53 Lei n° 7.347/1985, art. 11: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor”.

54 Lei n° 7.347/1985, art. 12, § 2ª: “A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”.

55 Lei nº 7.347/1985, art. 19: “Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições”.

56 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 529.

57 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. [68].

58 Lei nº 8.069/1990, art. 213, § 3º: “A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”.

59 Lei nº 10.741/2003, art. 83, § 3º: “A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado

60 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. vol. 4, 6ª edição. Salvador : JusPodivm, 2011, p. 333.

61 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. vol. 4, 6ª edição. Salvador : JusPodivm, 2011, p. 333.

62 Como bem destaca Guilherme Guimarães Feliciano, “o processo não pode ser inimigo dos seus próprios escopos, nem suas funções podem simplesmente se neutralizar (i.e., o escopo formal de segurança jurídica não pode induzir soma zero com o escopo material de tutela)” (FELICIANO, Guilherme Guimarães. Contempt of court no processo do trabalho: alternativa para a efetividade. In: VELLOSO, Gabriel; MARANHÃO, Ney (coord.). Contemporaneidade e trabalho: aspectos materiais e processuais. São Paulo : LTr, 2011, p. 309).

63 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 499.

64 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 333.

65 Luís Roberto Barroso traçou um resumo desse novo quadro da teoria constitucional, verbis: “O novo direito constitucional brasileiro, cujo desenvolvimento coincide com o processo de redemocratização e reconstitucionalização do país, foi fruto de duas mudanças de paradigma: a) a busca da efetividade das normas constitucionais, fundada na premissa da força normativa da Constituição; b) o desenvolvimento de uma dogmática da interpretação constitucional, baseada em novos métodos hermenêuticos e na sistematização de princípios específicos de interpretação constitucional. A ascensão política e científica do direito constitucional brasileiro conduziram-no ao centro do sistema jurídico, onde desempenha uma função de filtragem constitucional de todo o direito infraconstitucional, significando a interpretação e leitura de seus institutos à luz da Constituição” (BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2ª edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 47).

66 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. vol. 4, 6ª edição. Salvador : JusPodivm, 2011, p. 332. Como destacam com pertinência Felipe Scalabrin e Igor Raatz, no marco do Estado Democrático de Direito, “a própria Constituição passa a ser o centro de normatividade e a condição de possibilidade para toda e qualquer estrutura processual” (SCALABRIN, Felipe; RAATZ, Igor. O processo civil no estado democrático de direito na superação do modelo de processo do estado liberal: da garantia do devido processo legal ao direito fundamental ao processo justo e democrático. In: Direitos fundamentais & justiça. nº 14 – jan/mar 2011, p. 289).

67 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 301.

68 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: direito processual coletivo e direito processual público. vol. 2. Tomo III. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 235-236. De fato, como ensina com total percuciência Luiz Guilherme Marinoni: “Imaginar que o direito à tutela jurisdicional é o direito de ir a juízo por meio do procedimento legalmente fixado, pouco importando a sua idoneidade para a efetiva tutela dos direitos, seria inverter a lógica da relação entre o direito material e o direito processual. Se o direito de ir a juízo restar na dependência da técnica processual expressamente presente na lei, o processo é que dará os contornos do direito material. Mas deve ocorrer exatamente o contrário, uma vez que o primeiro serve para cumprir os desígnios do segundo. Isso significa que a ausência de técnica processual adequada para certo caso conflitivo concreto representa hipótese de omissão que atenta contra o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional” (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147).

69 A respeito da impugnação de deliberações liminares no âmbito da processualística laboral, inclusive em sede de ação civil pública, confira-se o teor da Súmula 414 do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. Registre-se que essa diretriz jurisprudencial incorporou a ideia contida na antiga OJ 58 da SBDI-II do TST, que tinha a seguinte redação: “MANDADO DE SEGURANÇA PARA CASSAR LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABÍVEL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414) - DJ 22.08.2005. É cabível o mandado de segurança visando a cassar liminar concedida em ação civil pública”.

70 Como bem destacado por Júlio César Bebber, “a execução pode ser fundada em título definitivo ou provisório. Daí a razão das expressões usualmente utilizadas: execução definitiva ou execução provisória. Não é a execução, porém, que é definitiva ou provisória, mas o título que a embasa” (BEBBER, Júlio César. Execução de título provisório: instrumento de efetividade e tempestividade processuais. In: VELLOSO, Gabriel; MARANHÃO, Ney (coord.). Contemporaneidade e trabalho: aspectos materiais e processuais. São Paulo : LTr, 2011, p. 389) (grifos no original).

71 CPC, art. 475-O, III e § 2º: “Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (…) III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (…) § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação”.

72 Como frisa Luís Roberto Barroso, “a aproximação das ideias de constitucionalismo e democracia produziu uma nova forma de organização política, que atende por nomes diversos: Estado democrático de direito, Estado constitucional de direito, Estado constitucional democrático. Seria mau investimento de tempo e energia especular sobre sutilezas semânticas da matéria” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 245).

73 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 175.

74 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 3ª edição. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 244.

75 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 3ª edição. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 223.

76 A respeito, confira-se: ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13ª edição. São Paulo : Malheiros, 2012, p. 173-182.

77 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13ª edição. São Paulo : Malheiros, 2012, p. 176.

78 Daí o acerto das contundentes colocações pós-positivistas de Humberto Ávila: “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado” (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13ª edição. São Paulo : Malheiros, 2012, p. 33). Em já clássica construção textual, acentua Luís Roberto Barroso que “o pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós-positivismo não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as ideias de justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito” (BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Luís Roberto Barroso (org.). 2ª edição. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 27-28).

79 Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. vol. 1. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 59. É o que Eduardo Ribeiro Moreira chama de “derrotabilidade da norma”. Confira-se sua interessante lição: “O terceiro sentido da interpretação conforme a Constituição é verificado somente no caso concreto, quando, excepcionalmente, os efeitos da regra são retirados, por uma situação excepcionalmente não prevista (post factum). [...] Esse é um dos grandes avanços sustentados pelo neoconstitucionalismo, pois afasta as exceções que combatem a ponderação, sobretudo de regras que se afirmam em uma (errada) ponderação das regras. [...] A derrotabilidade [...] dá à norma a possibilidade de conviver no ordenamento, sem que perca sua carga de regra, porque importou em uma exceção. [...] A regra sofrerá efeito excepcional e não incidirá, casuisticamente, pela sua derrotabilidade factual – após a inferência no caso concreto, mas nunca abstrata. [...] Não se trata de ponderar regras – efeito exclusivo dos princípios –, mas de aceitar, via o terceiro sentido da interpretação conforme a Constituição, a sua derrotabilidade” (MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo: a invasão da constituição. 7ª Obra da Coleção Professor Gilmar Mendes. São Paulo : Editora Método, 2008, p. 89 e 94-95).

80 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12ª edição. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 371.

81 Como ensina com clareza Luis Guilherme Marinoni, “(...) pelo fato de o juiz ter poder para a determinação da melhor maneira de efetivação da tutela, exige-se dele, por consequência, a justificação das suas escolhas. A justificativa permite controle crítico sobre o poder do juiz. (…) Nesse sentido se pode dizer que a justificativa é a outra face do incremento do poder do juiz” (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 165-166).

82 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 3ª edição. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 79, 92 e [93].

83 BEBBER, Júlio César. Processo do trabalho: adaptação à contemporaneidade. São Paulo : LTr, 2011, p. 121. A respeito do princípio da segurança jurídica e sua inarredável imbricação com a questão da proteção da confiança, vale a pena transcrever as lúcidas e profundas lições de Humberto Ávila, como segue: “... pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustração, surpresa e arbitrariedade – plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro. (...) a segurança jurídica é segurança do e pelo Direito, e segurança dos direitos frente ao Direito. (...) Intenta-se, com isso, ultrapassar a compreensão da segurança jurídica como garantia de conteúdo, baseada no paradigma da determinação, para uma segurança jurídica como garantia de respeito, fundada no paradigma da controlabilidade semântico-argumentativa e cuja realização depende de elementos, de dimensões e de aspectos a serem conjunta, sintética e equilibradamente avaliados” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2ª edição. São Paulo : Malheiros, 2012, p. 274 e 278).

84 Cf. BEBBER, Júlio César. Processo do trabalho: adaptação à contemporaneidade. São Paulo : LTr, 2011, p. 101-102.

85 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Efetividade e tutela jurisdicional. In: Revista Processo e Constituição, Faculdade de Direito da UFRGS, n. 2, maio/2005, p. 5.

86 Afinal de contas, conforme a conhecida lição de Kazuo Watanabe, “a problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Uma empreitada assim ambiciosa requer, antes de mais nada, uma nova postura mental” (WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: WATANABE, Kazuo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel (coord.). Participação e processo. São Paulo : RT, 1988, p. 128).

87 Cf. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. 1. 3ª edição. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 73.

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Sobre o autor
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney. Aportes críticos a respeito da exigência legal de condicionar ao advento do trânsito em julgado a execução de multa cominada liminarmente no bojo de ação civil pública.: Art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1985. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28298. Acesso em: 25 nov. 2024.

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