Uso de algemas: legalidade ou abuso de poder?

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Resumo:


  • O uso de algemas no Brasil é um tema controverso e ainda carece de legislação específica que regule a matéria de forma clara e objetiva.

  • A utilização de algemas deve ser pautada pela necessidade de garantir a segurança e a integridade física de todas as partes envolvidas, incluindo o preso, os agentes de segurança e a população em geral, evitando abusos e respeitando a dignidade da pessoa humana.

  • A Súmula Vinculante nº 11 do STF estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência, receio de fuga ou perigo à integridade física, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito, mas ainda assim a questão permanece sujeita a interpretações e controvérsias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1]     Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 14 jul. 2011.

[2]     Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm>. Acesso em: 14 jul. 2011.

[3]     Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1984/7210.htm>. Acesso em: 27 maio 2011.

[4]     Op. cit.

[5]     Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 11 jun. 2011.

[6]     Op. cit.

[7]     Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9537.htm>. Acesso em: 27 jun. 2011.

[8]     Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/36200>. Acesso em: 13 maio 2011.

[9]     Disponível em:

      <http://anfip.datalegis.inf.br/view/txato.php?KEY=&WORD=&TIPO=POR&NUMERO=00000128&SEQ=000&ANO=2011&ORGAO=GC3/CA/MD&TIPITEM=&DESITEM=>. Acesso em: 22 jun. 2011.

[10]    SILVA, Anne Graziele Santos da. Uso de algemas: razoabilidade, proporcionalidade e segurança da equipe policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1503, 13 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10273>. Acesso em: 25 ago. 2011.

[11]    Op. cit.

[12]    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/.../constituiçao.htm>. Acesso em: 22 jun. 2011.

[13]    FERREIRA, Aurélio Buarque de H.; FERREIRA, Marina Baird. Dicionário Aurélio Eletrônico – versão 2.0. Regis Ltda. e J. C. M. M. Editores Ltda., 1996.

[14]    MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1998. p. 1697.

    [15] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 639.

[16]    REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 299.

[17]    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 50.

[18]    LIMA, Herotides da Silva. O emprego de algemas. Revista do Departamento de Investigações, São Paulo, ano I, s.e., p. 41, fev. 1949.

[19]    DIÁRIO DE SÃO PAULO. Notícias forenses. São Paulo: s.e., 26 nov. 1950.

[20]    Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 13 jul. 2011.

[21]    BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivl 03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 25 mar. 2009.

[22]    “Art. 5º. V - V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 30 abr. 2009.

[23]    MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 119.

[24]    MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 603.

[25]    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 30 abr. 2009.

[26]    Ibidem. Embora não esteja expresso no texto constitucional, os crimes insuscetíveis de graça também no admitem indulto, pois este é uma espécie de graça. Na definição de Maria Helena Diniz graça “é o ato de clemência do poder Executivo, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva. É o perdão concedido pelo Presidente da República, em relevação da pena”. Já a anistia “é um perdão concedido, mediante lei, aplicável a crimes coletivos, em geral políticos, que produz efeitos retroativos, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da condenação (mas não eventual ação civil de indenização por danos eventualmente causados pelo anistiado). PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 156.

[27]    BRASIL. Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8072.htm>. Acesso em: 30 abr. 2009.

[28]    BRASIL. Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9455.htm>. Acesso em: 30 abr. 2009.

[29]    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 427.

[30]    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 201.

[31]    Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=68460>. Acesso em: 13 maio 2011.

[32]    Remédio Constitucional elencado no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

[33]    TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar (org.). Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Jus Podium, 2009.

[34]    RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 24.

[35]    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 110.

[36]    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 32.

[37]    Op. cit.

[38]    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 32.

[39]    LOPES, Aury Jr. Introdução Crítica ao Processo Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 93.

[40]    Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O juiz decide com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.

[41]    Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto. Disponível em: <http://direitoelegal.wordpress.com/2008/02/28/common-law-e-civil-law/>. Acesso em: 22 jun. 2011.

[42]    A Teoria dos Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra Política, do filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada por John Locke, Montesquieu escreveu a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal. Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal. No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente). Atualmente fala-se no Brasil a respeitos da existência de um quarto poder, exercido pelo Ministério Público, o qual é o responsável pela defesa dos direitos fundamentais e a fiscalizar os Poderes Públicos, garantindo assim, a eficiência do sistema de freios e contrapesos. Cumpre ressaltar, contudo, que há divergência de opiniões a respeito da existência deste quarto poder. Disponível em: <http://www.infoescola.com/sociologia/teoria-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/>. Acesso em: 22 jun. 2011.

[43]    A Teoria da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos Poderes do Estado) é a teoria de ciência política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis ([1748]), que visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado. No livro 'O Espírito das Leis, Montesquieu, analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as idéias do constitucionalismo, que, em síntese, busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "só o poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e Contrapesos" (Checks and balances), daí a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_da_separa%C3%A7%C3%A3o_dos_poderes>. Acesso em: 13 maio 2011.

[44]    Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre, Magister, v. 1, Bimestral, p. 17-23, ago./set. 2004.

[45]    SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 88.

[46]    Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, (...): "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[47]    Op. cit.

[48]    Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, (...): "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[49]    Direito Militar, n. 72, fl. 30, jul./ago. 2008.

[50]      Disponível em:
 <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1874&idAreaSel=4&seeArt=yes
>. Acesso em: 28 jun. 2009.

[51]    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 22 jun. 2011.

[52]    Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 22 jul. 2011.

[53]    Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4898.htm>. Acesso em: 24 jul. 2011.

[54]    Gomes, Luiz Flávio. Algemas:STF disciplina seu uso. Direito Militar. Nº 72, julho/agosto 2008. p. 28.

[55]    Gomes, Luiz Flávio. Algemas:STF disciplina seu uso. Direito Militar, n. 72, p. 28, jul./ago. 2008. Revista Direito Militar, n. 56, nov./dez. 2005.

[56]    SILVEIRA, Paulo Fernando. Revista Jurídica UNIJUS, Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Uberaba, MG, UNIUBE, v. 1, n. 1 (1998). v. Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal: Regra ou Exceção? p. 13-21.

[57]    SILVEIRA, Paulo Fernando. Revista Jurídica UNIJUS, Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Uberaba, MG, UNIUBE, v. 1, n. 1 (1998). v. Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal: Regra ou Exceção? p. 13-21.

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[58]    A Operação Satiagraha foi uma operação da Polícia Federal Brasileira contra o desvio de verbas públicas, a corrupção e a lavagem de dinheiro em princípios de 2004 e que resultou na prisão, determinada pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, de vários banqueiros, diretores de banco e investidores, em 8 de julho de 2008. As chamadas operações policiais são conjuntos de diligências realizadas pela polícia durante uma investigação, geralmente relativas a um inquérito policial. Todo inquérito, por sua vez, ao ser concluído, é enviado ao Ministério Público, responsável por decidir se é caso ou não de iniciar um processo criminal contra os investigados. Disponível em:

      <http://pt.wikipedia.org/wiki/Opera%C3%A7%C3%A3o_Satiagraha>. Acesso em: 22 jun. 2011.

[59]    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[60]    Gomes, Luiz Flávio. Algemas:STF disciplina seu uso. Direito Militar, n. 72, p. 28, jul./ago. 2008.

[61]    SILVEIRA, Paulo Fernando. Revista Jurídica UNIJUS, Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Uberaba, MG, UNIUBE, v. 1, n. 1 (1998). v. Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal: Regra ou Exceção? p. 13-21.

[62]    Revista Direito Militar. Algemas: Algumas Considerações, n. 56, p. 6-13, nov./dez. 2005.

[63]    Revista Direito Militar. Algemas: Algumas Considerações, n. 56, p. 6-13, nov./dez. 2005.

[64]    Op. cit.

[65]    Revista Direito Militar. Algemas: Algumas Considerações, n. 56, p. 6-13, nov./dez. 2005.

[66]    Acórdão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira. Disponível em: <http://www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consulta&item=decisoes&subitem=jurisprudencia&acao=consultar>. Acesso em: 13 maio 2011.

[67]    Revista Direito Militar. Algemas: Algumas Considerações. n° 56, Novembro/Dezembro -  Justices Uphold Police Right To Use Handcuffs, Question Aliens In Search., Crime Control Digest, Apr 1, 2005. Mushler v. Mena, 03-1423, Sup. Ct., March 22, 2005.

[68]    United States, v. Sharpe, 4 7 0 U.S. at 6 8 6 - 8 7 ; United States v. Glenna, 878 F.2d at 972-73.

[69]    WILLIE REYNOLDS x STATE OF FLORIDA, n. 75, 832, p. 6, january 2, 1992. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Opera%C3%A7%C3%A3o_Satiagraha#Os_Tribunais_nos_Estados_Unidos>. Acesso em: 14 jun. 2011.

[70]    SILVEIRA, Paulo Fernando. Revista Jurídica UNIJUS, Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Uberaba, MG, UNIUBE, v. 1, n. 1 (1998). v. Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal: Regra ou Exceção? p. 17-8.

[71]    Op. cit.

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Sobre o autor
Fabrício Carlos Pichite dos Santos Simões

Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Bahia (UNEB), Pós-graduando em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário pela Universidade Estacio de Sá (UNESA). Instrutor de Direito Penal Militar da Academia de Polícia Militar da Bahia. Atualmente integra a Polícia Judiciária Militar junto a Corregedoria Geral da Polícia Militar da Bahia, na função de Oficial Encarregado e ministra palestras e instruções para policiais militares que atuam em Corregedorias Setoriais na Corporação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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