Artigo Destaque dos editores

Justiça Militar brasileira

Exibindo página 2 de 2
24/06/2014 às 11:45
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

De tempos em tempos vem à baila a discussão acerca da extinção da Justiça Militar no Brasil.

Se pararmos para observar, infelizmente, de modo sutil ela vem ocorrendo através de pequenos procedimentos, alterações legislativas e emendas constitucionais.

Num verdadeiro diálogo de fontes no campo hermenêutico, da doutrina de criminologia buscamos a teoria das janelas quebradas para representar que, se não prestarmos a atenção, em especial em âmbito estadual, a Justiça Militar poderá entrar em um verdadeiro colapso estrutural.

Ações como a perda da posição de presidente nos Conselhos constituídos, a falta de manifestação de interesse dos Tribunais de Justiça para propositura de criação de Tribunais de Justiça Militar, a inviabilidade de julgamento de civis na esfera militar estadual são notórios exemplos.

Sempre que se discute o tema vem à tona os custos de manutenção da estrutura judiciária militar.

Contudo, a manutenção do Estado Democrático de Direito passa diretamente pela Garantia da Lei e da Ordem, Defesa da Soberania, Defesa da Autonomia Estadual, da Segurança, realizada por aqueles que vão rumo ao cumprimento da missão, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Portanto, verifica-se que há a existência de uma conclusão lógica, por mais que possa objetivamente aparentar ser um custo elevado para a nação, torna-se ínfimo quando verificada sua destinação.

O fortalecimento da Hierarquia e Disciplina deve ser vista não somente dentro dos muros dos quartéis, mas, também por via de uma justiça especializada que servirá para a manutenção dos pilares fundamentais sob a ótica processual.

A atividade militar é peculiar e carece de um entendimento específico para sua natureza ímpar.

Assim, se um cidadão comum furta uma caixa de bombom, evidentemente, será atribuído a ele o princípio da insignificância. O que jamais, sem violar de forma alguma a isonomia, poder-se-ia atribuir a um militar fardado. Não há que se levar em conta somente o valor, e sim, dentre outras circunstâncias, a reprovabilidade social da conduta praticada.

Neste sentido, extinguir a Justiça Militar, em quaisquer das esferas estará, aquele que conseguir, cometendo um verdadeiro atentado à democracia.

Percebe-se, do que pode pesquisar amplamente nos veículos de comunicação que, talvez por revanchismo histórico, diversas vezes, em momentos de crise são levantadas diversas bandeiras e, dentre elas, a extinção da Justiça Castrense.

Indo totalmente em sentido contrário, entendo que deveríamos ter uma justiça militar com preceitos únicos, integrada e ainda mais especializada.

Como?

Inicialmente, não há que se falar em diferenciação de instâncias, composições de conselhos, ou quaisquer outras diferenciações.

Tanto a Justiça Militar dos Estados-Membros, como da União, devem ter a mesma competência, evidentemente dentro de seu âmbito geográfico de atuação, bem como a formação e procedimentos padronizados.

Assim, independentemente de efetivo militar, todos os estados deveriam possuir o segundo grau especializado.

Já na União, carece da criação de Tribunais Regionais Militares, com competência de segundo grau de jurisdição, subtraindo do Superior Tribunal de Militar tal missão.

Há de se ressaltar, neste aspecto, que não se está propondo um inchaço institucional, e sim um fortalecimento da especialização de modo a haver um consequente fortalecimento das instituições militares.

Com a estrutura assim formada, poderíamos ter um Superior Tribunal Militar julgando processos de sua competência, quer sejam de militares estaduais ou federais.

Ai sim, diante destas transformações teríamos uma justiça realmente especializada.

Importante perceber que diversos são os motivos para redução do número de processos na justiça militar.

A constante solução de conflitos de competência atribuindo à justiça comum ações nitidamente de competência militar e as constantes mutações de sentenças e acórdãos da justiça militar corroboram para redução destes números.

Assim, há de se ter em mente que o mais perigoso quando se fala em extinção da Justiça Militar não são as ameaças que aparecem flagrantemente e sim as silenciosas, as pequenas mudanças que ocorrem no dia a dia do poder Judiciário. Nas pequenas alterações legislativas. Nas próprias decisões de comando no interior das organizações militares.

Por fim, repisa-se, a manutenção do Estado Democrático de Direito está intimamente relacionado com a manutenção da Justiças e das Organizações Militares.


REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de direito para a atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6 ed., 4ª tiragem, Curitiba: Juruá. 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

________ Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934, Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

________ Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

________ Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

________ Lei nº 8.457, de 04 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.

________ Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008. Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: http://www.planalto. gov.br.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. 1985. p.108., citado no parecer de Gastão Alves Toledo, publicado na Revista Jurídica Virtual da Presidência da República em 12 de maio 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/revista/Rev_12/gastao_toledo.htm.

CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

MINAS GERAIS. Lei Estadual n° 226, de 9 de novembro de 1937 – Organiza a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Disponível em: http://www.almg.gov.br.

MORAES, Guilherme Pena. Direito constitucional, teoria do Estado.2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006.

OLIVEIRA, José Maurício Pinheiro de. A atividade Reformadora do Congresso Nacional e a existência da Justiça Militar. Revista de Direito Militar, n° 101, p. 18, 23 e 24, maio/junho. 2013.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentário ao Código de Processo Civil. Vol. V. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007.

RIO DE JANEIRO. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, 1989, Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

________ Lei Estadual n° 1.396, de 09 de dezembro de 1988, dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

________ Lei Estadual nº 5.175, de 28 de dezembro de 2007, fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

________ Lei nº 5467, de 08 de junho de 2009. Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, altera a lei nº 1396, de 8 de dezembro de 1988, e dá outras providências. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br.

RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 1989, Disponível em: http://www.tjm.rs.jus.br.

________ Lei do Estadual n° 7.356, de 01 de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul – CODJRS, Disponível em: http://www.tjm.rs.jus.br.

SÃO PAULO. Constituição do Estado de São Paulo, 1989, Disponível em: http://www.al.sp.gov.br.

________ Lei Estadual nº 2.856, de 8 de janeiro de 1937 – Justiça Militar do Estado de São Paulo, Disponível em: http://www.al.sp.gov.br.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

 
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Resolução n° 176, de 22 de setembro de 2010. Disponível em: http://www.stm.jus.br/legislacoes/resolucoes/resolucao_176_%20201 0.pdf/view
 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC n° 70.604/SP, datado de 10 de maio de 1994, publicado em 1º de julho de 1994, de relatoria do Ministro Celso de Melo, Disponível em: http://www.stf.jus.br.

________ HC nº 83.003/RS, datado de 16 de agosto de 2005, publicado em 25 de abril de 2008, de relatoria do Ministro Celso de Melo. Disponível em: http://www.stf.jus.br.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Atualizado até 14/08/2013. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/18186/codjerj_ novo.pdf

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. Justiça Militar brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4010, 24 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28477. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos