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Justiça Militar brasileira

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24/06/2014 às 11:45
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CONCLUSÃO

De tempos em tempos vem à baila a discussão acerca da extinção da Justiça Militar no Brasil.

Se pararmos para observar, infelizmente, de modo sutil ela vem ocorrendo através de pequenos procedimentos, alterações legislativas e emendas constitucionais.

Num verdadeiro diálogo de fontes no campo hermenêutico, da doutrina de criminologia buscamos a teoria das janelas quebradas para representar que, se não prestarmos a atenção, em especial em âmbito estadual, a Justiça Militar poderá entrar em um verdadeiro colapso estrutural.

Ações como a perda da posição de presidente nos Conselhos constituídos, a falta de manifestação de interesse dos Tribunais de Justiça para propositura de criação de Tribunais de Justiça Militar, a inviabilidade de julgamento de civis na esfera militar estadual são notórios exemplos.

Sempre que se discute o tema vem à tona os custos de manutenção da estrutura judiciária militar.

Contudo, a manutenção do Estado Democrático de Direito passa diretamente pela Garantia da Lei e da Ordem, Defesa da Soberania, Defesa da Autonomia Estadual, da Segurança, realizada por aqueles que vão rumo ao cumprimento da missão, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Portanto, verifica-se que há a existência de uma conclusão lógica, por mais que possa objetivamente aparentar ser um custo elevado para a nação, torna-se ínfimo quando verificada sua destinação.

O fortalecimento da Hierarquia e Disciplina deve ser vista não somente dentro dos muros dos quartéis, mas, também por via de uma justiça especializada que servirá para a manutenção dos pilares fundamentais sob a ótica processual.

A atividade militar é peculiar e carece de um entendimento específico para sua natureza ímpar.

Assim, se um cidadão comum furta uma caixa de bombom, evidentemente, será atribuído a ele o princípio da insignificância. O que jamais, sem violar de forma alguma a isonomia, poder-se-ia atribuir a um militar fardado. Não há que se levar em conta somente o valor, e sim, dentre outras circunstâncias, a reprovabilidade social da conduta praticada.

Neste sentido, extinguir a Justiça Militar, em quaisquer das esferas estará, aquele que conseguir, cometendo um verdadeiro atentado à democracia.

Percebe-se, do que pode pesquisar amplamente nos veículos de comunicação que, talvez por revanchismo histórico, diversas vezes, em momentos de crise são levantadas diversas bandeiras e, dentre elas, a extinção da Justiça Castrense.

Indo totalmente em sentido contrário, entendo que deveríamos ter uma justiça militar com preceitos únicos, integrada e ainda mais especializada.

Como?

Inicialmente, não há que se falar em diferenciação de instâncias, composições de conselhos, ou quaisquer outras diferenciações.

Tanto a Justiça Militar dos Estados-Membros, como da União, devem ter a mesma competência, evidentemente dentro de seu âmbito geográfico de atuação, bem como a formação e procedimentos padronizados.

Assim, independentemente de efetivo militar, todos os estados deveriam possuir o segundo grau especializado.

Já na União, carece da criação de Tribunais Regionais Militares, com competência de segundo grau de jurisdição, subtraindo do Superior Tribunal de Militar tal missão.

Há de se ressaltar, neste aspecto, que não se está propondo um inchaço institucional, e sim um fortalecimento da especialização de modo a haver um consequente fortalecimento das instituições militares.

Com a estrutura assim formada, poderíamos ter um Superior Tribunal Militar julgando processos de sua competência, quer sejam de militares estaduais ou federais.

Ai sim, diante destas transformações teríamos uma justiça realmente especializada.

Importante perceber que diversos são os motivos para redução do número de processos na justiça militar.

A constante solução de conflitos de competência atribuindo à justiça comum ações nitidamente de competência militar e as constantes mutações de sentenças e acórdãos da justiça militar corroboram para redução destes números.

Assim, há de se ter em mente que o mais perigoso quando se fala em extinção da Justiça Militar não são as ameaças que aparecem flagrantemente e sim as silenciosas, as pequenas mudanças que ocorrem no dia a dia do poder Judiciário. Nas pequenas alterações legislativas. Nas próprias decisões de comando no interior das organizações militares.

Por fim, repisa-se, a manutenção do Estado Democrático de Direito está intimamente relacionado com a manutenção da Justiças e das Organizações Militares.


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Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. Justiça Militar brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4010, 24 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28477. Acesso em: 16 abr. 2024.

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