SUMÁRIO: Introdução; 1. Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA; 2. Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples; 3. Da não inclusão da TCFA no Simples; Considerações finais; Referências.
RESUMO: O presente artigo visa demonstrar que mesmo os optantes pelo regime tributário diferenciado conhecido como Simples devem pagar Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, se for o caso. Para tanto, após um breve introito, discorreremos sobre os aspectos juridicamente relevantes da TCFA. Em seguida, examinaremos o Simples, destacando as principais feições jurídicas desse regime tributário. Concatenando o arcabouço teórico apresentado nos tópicos anteriores, demonstraremos que a TCFA não está incluída no regime do Simples. Em sede considerações finais, articularemos as conclusões a que podemos chegar com base nas ideias relacionadas no texto.
PALAVRAS-CHAVE: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Simples. Exclusão.
INTRODUÇÃO
A fiscalização ambiental é atividade administrativa de destacada relevância no Brasil, sendo prevista expressamente no texto constitucional. Para remunerar tal atividade, o legislador criou um tributo denominado de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Por outro lado, não há dúvida que as micro e pequenas empresas tem uma importância ímpar para a economia nacional, merecendo, por isso, um tratamento tributário diferenciado. Com esse objetivo, o legislador criou o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) e, posteriormente, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Baseando-se nessas premissas, este trabalho visa abordar, sem o intuito de esgotar o tema, a tensão existente entre as normas criadoras dos institutos acima apontados, demonstrando que a TCFA não está incluída em qualquer regime do Simples.
Para tanto, analisaremos a legislação pertinente à luz da doutrina e da jurisprudência pátrias.
1. DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA
1.1. Das taxas
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 145, inciso II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. No mesmo norte vai o art. 77, caput, da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Cumpre destacar que o art. 78 do mesmo CTN ainda traz definição do que vem a ser o poder de polícia e seu exercício regular, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Considerando esse panorama normativo, a doutrina atesta que a taxa é espécie de tributo vinculado, já que seu fato gerador exige “uma atuação do ente federado competente, atuação essa dirigida direta e pessoalmente ao obrigado” (SILVA, 2011, p. 1051).
Interessante notar ainda, como ensina Carvalho (2010), esse tributo possui um caráter sinalagmático, pois pretende ressarcir o Poder Público pelos gastos gerados pela atuação estatal, seja pelo exercício regular do poder de polícia ou pela disponibilização de serviço público.
1.2. Da fiscalização ambiental
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 23, incisos VI e VII, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora.
Já no art. 170, inciso VI, a Constituição Federal impõe a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica nacional, sem olvidar que a finalidade desta é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Por fim, em seu art. 225, a Constituição Federal ainda arremata que
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
[...]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Para se fazerem cumprir as disposições constitucionais acima declinadas, foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 7.735/1989, essa autarquia tem por finalidade, entre outras, exercer o poder de polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
1.3. Da TCFA
Considerando as normas acima mencionadas, tem-se como plenamente justificada a instituição de uma taxa em razão do exercício do poder de polícia ambiental no âmbito federal.
A TCFA, tal como se apresenta hoje no ordenamento jurídico brasileiro, foi criada pela Lei n. 10.165/2000, que, contando com a colaboração de tributaristas do jaez de Sacha Calmon Navarro Coelho e Ives Gandra Martins da Silva para sua elaboração (MARTINS, 2005), inseriu na Lei n. 6.938/1981 o art. 17-B, cujo teor é o seguinte:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).
Vale registrar que a constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgado cuja a ementa passa-se a transcrever:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.983/81, com redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-C, 17-G. CF, art. 145, II. I - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: Constitucionalidade. II - RE conhecido, em parte, e não provido. (RE 416.601-1/DF, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30.09.2005).
Nesse mesmo julgado reconheceu-se que a natureza jurídica da TCFA era de taxa de polícia, contrariando a jurisprudência de alguns tribunais e o escólio de parte da doutrina, que entendiam tratar-se de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico - CIDE.
2. DO SIMPLES
A Constituição Federal, em seu já mencionado art. 170, estabelece no inciso IX, que um dos princípios da ordem econômica nacional é o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Detalhando esse favorecimento, o art. 179 do texto constitucional impõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações tributárias por meio de lei.
Com esse escopo foi promulgada a Lei n. 9.317/1996, que, em seu art. 3º, dispunha:
Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2°, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001)
[...]
§ 4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar (LC) n. 123/2006, cujo art. 13 afirma:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
[...]
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Como se vê, os arts. 3º, § 4º, da Lei n. 9.317/1996 e 13, § 3º, da LC n. 123/2006 dispensam o pagamento de contribuições instituídas pela União não mencionadas expressamente nos dispositivos transcritos. Os demais tributos devem ser pagos normalmente, por força do § 1º, inciso XV, da LC n. 123/2006.
3. DA NÃO INCLUSÃO DA TCFA NO SIMPLES
Em linhas anteriores ficou dito que a natureza jurídica da TCFA, como inclusive já entendeu o STF, é de taxa de polícia, não de CIDE, como sustentavam alguns Tribunais inferiores e parte da doutrina. Em verdade, a jurisprudência do STF se pacificou neste sentido, como demonstra o julgado abaixo:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Ibama. Constitucionalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). 2. Agravo regimental não provido (RE 603.513/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 11.09.2012).
Essa posição foi acatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos:
AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. AGENTES DO IBAMA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF SOBRE O TEMA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de debater a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A sentença concessiva da Segurança foi reformada pelo Tribunal local. 2. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito na origem. 3. "A atividade fiscalizatória desempenhada pelo IBAMA é autorizada expressamente pela Lei n. 10.165/2000, que teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, da qual decorre a legitimidade da autarquia federal para cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental". (AgRg. no Ag. 1.233.775/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/4/2010). Confiram-se ainda REsp 695.368/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 11/4/2005; STF, RE-AgR. 401.071/SC, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 23/6/2006; RE 465.371, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Rel. Min. Gilmar Mendes; 464.006, Rel. Min. Celso de Mello; e RE 433.025, Rel. Min. Carlos Britto. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1.419.767/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 01.08.2012).
Por isso mesmo, não há como sustentar que a exação estaria incluída da dispensa residual dos já aludidos arts. 3º, § 4º, da Lei n. 9.317/1996 e 13, § 3º, da LC n. 123/2006, relativos a contribuições. Aplicável é a regra do também já citado § 1º, do mesmo art. 13, que diz não excluir a incidência de outros tributos instituídos pela União.
Foi exatamente o que concluiu o STJ no julgado que se segue:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO QUESTIONADA DEFINIDA PELO STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 416.601/DF. INCLUSÃO DA TAXA REFERIDA NA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADA (SIMPLES). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS 9.317/96 E LC 123/2006. 1. Discute-se no recurso especial a possibilidade de inclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, instituída pela Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000, destinada ao IBAMA no Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos - SIMPLES. 2. O STF, no que diz respeito à natureza jurídica da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/1981, por ocasião do julgamento do RE 416.601/DF, decidiu que a hipótese de incidência da taxa em destaque decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado exercido pelo IBAMA. 3. A forma simplificada de tributação (SIMPLES) engloba o recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na Lei 9.317/96 e LC 123/2006. Não se revela possível abranger no sistema de arrecadação diferenciado, por ausência de previsão legal, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, cuja finalidade específica decorre do poder fiscalizador do IBAMA, em face da previsão contida no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 416.601/DF. 4. Recurso especial provido. (REsp 1242940/PR, Rel. Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.10.2012).
Desse modo, é inegável a obrigatoriedade de pagamento da TCFA, ainda que se trate de contribuinte optante pelo regime tributário do Simples.
CONCLUSÃO
Por tudo que foi exposto acima, contata-se que, de modo geral, a TCFA é um tributo com natureza de taxa, de constitucionalidade já declarada pelo STF, que tem como objetivo remunerar o Ibama pela atividade de fiscalização ambiental, função estatal imposta pela própria Constituição Federal.
Por sua vez, o Simples se encarrega de conceder às micro e pequenas empresas um tratamento jurídico-tributário diferenciado, inclusive no que diz respeito ao pagamento de suas obrigações tributárias, como também prevê a Constituição Federal.
Contudo, o Simples abarca um grupo determinado de tributos, definidos no art. 3º da Lei n. 9.317/1996 e no art. 13 da Lei n. 123/2006, que não alcança a TCFA.
Desse modo, os optantes do Simples, além do pagamento feito com base nesse regime tributário diferenciado, estão obrigados a pagar também a TCFA. Esse inclusive o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1242940/PR.
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