A reforma processual introduzida pela lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, instituiu a figura da tutela antecipada, que pode ser deferida desde que, existindo prova inequívoca, convença-se o juiz da verossimilhança da alegação e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273).
Anteriormente a reforma processual de 1994, em algumas ações, tais como, embargos de terceiros, ação possessória, ação popular, ação civil pública, mandado de segurança, ação expropriatória, ação direta de inconstitucionalidade, ação locatícia e nas em algumas demandas do Código de Defesa do Consumidor, já era possível a figura da antecipação da tutela.
A antecipação de tutela hoje prevista no art. 273 do CPC, no título relativo ao processo e procedimento, do livro que cuida do processo de conhecimento, é aplicável tanto para o procedimento originário quanto para o sumário (antigo sumaríssimo), e também para os procedimentos especiais, regidos, subsidiariamente, pelas disposições gerais do procedimento ordinário.
O instituto da tutela antecipada provocou, desde o seu início, diversas polêmicas, principalmente quanto à possibilidade de sua concessão contra a Fazenda Pública. Contudo, mesmo após a promulgação da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, que, conforme sua ementa, "disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública", esse questionamento ainda restou presente, havendo muitos os que defendiam sua impossibilidade.
A Lei n.º 9.494/97, resultante da conversão da medida provisória n.º 1.570, estatui, em seu artigo 1º, que, em relação à sua concessão contra a Fazenda Pública, "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n.º4.438, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei n.º5.021, de 9 de junho de 1966, e nos art. 1º, 3º e 4º da Lei n.º8.437, de 30 de junho de 1992."
Todas as disposições legais a que se refere o artigo acima transcrito tratam de limitações a liminares e cautelares contra o Poder Público, e a Lei, ao impor esses limites, reconheceu, a contrario sensu, a admissibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demais situações não alcançadas pelos dispositivos abrangidos.
Neste sentido, os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo quem "A aplicação dos arts. 273, 461, 798 e 799 do CPC é de ser feita a todos os tipos de procedimentos, atingindo tanto os particulares como o Poder Público. Excluindo-se, destarte, as restrições peculiares às liminares contra o Poder Público, traçadas pelas Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97, assim como o Código Tributário Nacional, as ações do contribuinte contra a Administração Pública, acerca de temas de Direito Tributário, não escapam às liminares próprias do poder cautelar geral e do poder de antecipação de tutela."
Contudo, pacificando esta questão, foi promulgada, em 10 de janeiro de 2001, a Lei Complementar n.º 104, que, acrescendo o inciso V ao art. 151 do Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172/66, in litteris, reconheceu textualmente a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, ao prescrever que, dentre os mecanismos hábeis para suspender a exigibilidade do crédito tributário, encontra-se o instituto da tutela antecipada.
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
omissis
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;"
Este recente acréscimo ao CTN vem corroborar a força de decisões judiciais não terminativas, em que se vê o reconhecimento liminar dos direitos do contribuinte frente ao ímpeto arrecadador do Estado, e amplia o rol das decisões antecipatórias que permitem a suspensão do crédito tributário, reconhecendo, concomitantemente, que não se confundem nem são incompatíveis o instituto do Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição com o instituto da Antecipação de Tutela Jurisdicional.
Ademais, o disposto no art. 475, abaixo transcrito, diz respeito tão-somente à sentença, não abrangendo o instituto da tutela antecipada, que é disciplinada de forma diversa.
"Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, Vl)."
Neste sentido, transcreve-se Ementa de Julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FAZENDA PÚBLICA – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO – ARTS. 273 E 475, II, DO CPC.
1. Os comandos dos arts. 273 e 475, II, do CPC, não afastam a possibilidade da concessão de tutela em face da Fazenda Pública.
2. Recurso não conhecido."
(STJ, 6ª Turma, RESP 171258/SP, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 18/12/98)
A tutela antecipada fundamenta-se na necessidade de evitar-se que, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, qualquer das partes venha, no decorrer do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação.
A possibilidade de perdas irreparáveis não se verifica somente em processos entre particulares, verifica-se também em processos nos quais é parte o Poder Público. Por conseguinte, apresenta-se de extrema justiça garantir-se, aos que postulam em juízo contra o Poder Público, a aplicabilidade do instituto da tutela antecipada, de modo que possam ser resguardados quanto à possibilidade de vir a sofrer lesões irreparáveis ou de difícil reparação.
Com a promulgação da LC nº 104/2001, restou pacificado o direito de os contribuintes, quando postulando contra a Fazenda Pública e desde que atendidos os requisitos legais, obterem, contra esta, a concessão de tutela antecipada.
BIBLIOGRAFIA:
THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO – Artigo "Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária", In RT-472 –Agosto de 1997, 86º Ano.