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Lei Federal nº 12.971/2014: mudanças e “barbeiragens” legislativas nos crimes de trânsito

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CONCLUSÃO

Diante dos intoleráveis equívocos contidos na Lei Federal nº 12.971/2014, resta torcer para que o Poder Legislativo se prontifique tempestivamente para sanar tais vícios, embora, por se tratar de ano eleitoral, acompanhado das respectivas campanhas, há pouca esperança de efetiva mobilização parlamentar nesse sentido, o que acena para mais um acidente legislativo com sequelas a longo prazo assim que a nova lei entrar em vigor. Em se mantendo esse quadro, portanto, só nos restará a doutrina para encontrar uma solução para as “barbeiragens” cometidas pelo legislador, sendo o presente ensaio apenas uma “bandeirada de largada” nesse sentido.


NOTAS

[1] No que concerne às infrações administrativas, a Lei nº 12.971/2014 elevou, de um modo geral, as penalidades de multa envolvendo a violação de normas afetas à disputa de corridas, à demonstração e exibição de manobras e às ultrapassagens irregulares (CTB, arts. 173, 174, 175, 191, 202 e 203).

[2] Nesse sentido já se posicionavam Silvio Maciel (2011) e o coautor deste ensaio Francisco Sannini Neto (2012).

[3] Na esteira do defendido por Rafael Francisco Marcondes de Moraes (2013), coautor deste artigo, e para maiores detalhes sobre o dolo eventual nos crimes de trânsito, sugere-se também palestra em vídeo sobre o tema disponível no link: <http://www.youtube.com/watch?v=7k58UGjO16s>.

[4] Nesse sentido: MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal pelo delegado de polícia), 2014.

[5] LESSA, Marcelo de Lima. A independência funcional do delegado de polícia paulista, 2012, p. 8.

[6] Luiz Flávio Gomes (2014) comunga desse entendimento.

[7] Conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci, A inaplicabilidade da nova lei de trânsito (Lei 12.971/2014), 2014.

[8] Comentários às inovações relativas aos crimes de trânsito - Lei 12.971/14, 2014.

[9] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1245895&filename=Tramitacao-PSS+1+CCJC+%3D%3E+PL+2592/2007>.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 12.971/2014, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/comentarios-lei-129712014-que-alterou-o.html. Acesso: 13 de maio de 2014.

GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de trânsito: barbeiragem e derrapagem do legislador (?). Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2014/05/13/nova-lei-de-transito-barbeiragem-e-derrapagem-do-legislador/>. Acesso em 13 de maio de 2014.

LESSA, Marcelo de Lima. A independência funcional do delegado de polícia paulista. São Paulo: Adpesp - Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, 2012.

MACIEL, Silvio. Acidentes de trânsito: dolo eventual ou culpa consciente?. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel/2011/09/09/acidentes-de-transito-dolo-eventual-culpa-consciente-stf-respondeu>. Atualidades do Direito, 9 set. 2011. Acesso em: 14 maio 2014.

MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. A apuração do crime de embriaguez ao volante e a “Nova Lei Seca” (Lei Federal nº 12.760/2012). Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3813, 9 dez. 2013. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/26086>. Acesso em: 14 maio 2014.

______.O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal pelo delegado de polícia). Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3849, 14 jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26390>. Acesso em: 13 maio 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. A inaplicabilidade da nova lei de trânsito (Lei 12.971/2014). Disponível em: <http://www.guilhermenucci.com.br/novidades/inaplicabilidade-da-nova-lei-de-transito-lei-12-9712014>. Acesso em: 15 maio 2014.

SANNINI NETO, Francisco. Embriaguez ao volante e morte no trânsito: crime culposo ou doloso?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3234, 9 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21720>. Acesso em 14 maio 2014.

______; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.760/12: a nova lei seca. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/franciscosannini/2013/10/28/lei-12-76012-a-nova-lei-seca/>. Atualidades do Direito, 28 out. 2013. Acesso em: 14 maio 2014.

SÃO PAULO (Estado). Polícia Civil. Manual prático de apuração do crime de embriaguez ao volante. (Coord. Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva). São Paulo: Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, 2013.

SILVA, Marcelo Rodrigues da. Comentários às inovações relativas aos crimes de trânsito - Lei 12.971/14. Jus Navigandi, Teresina, mai. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28461>. Acesso em: 14 maio 2014.

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Sobre os autores
Rafael Francisco Marcondes de Moraes

Mestre e Doutorando em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Professor concursado da Academia de Polícia de São Paulo (Acadepol). Autor de livros pela editora JusPodivm: www.editorajuspodivm.com.br/autores/detalhe/1018

Francisco Sannini

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Rafael Francisco Marcondes ; SANNINI NETO, Francisco Sannini. Lei Federal nº 12.971/2014: mudanças e “barbeiragens” legislativas nos crimes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3982, 27 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28611. Acesso em: 19 abr. 2024.

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