Referências:
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. Ed., Saraiva: 2004.
GUIMARÃES, Fernando Vernalha. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: A VIABILIDADE DE TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FRUIÇÃO OBRIGATÓRIA. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 19, agosto/setembro/outubro, 2009, p. 4. Disponível na internet no endereço eletrônico: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-19-AGOSTO-2009-FERNANDO-VERNALHA.pdf. Acesso em: 05 de novembro de 2013.
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NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. Ed.
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RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. As taxas no direito tributário brasileiro. RTFP 55/54, abr/04
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2012
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de Instrumento nº 677891 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04332 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 54-57.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 473611 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00115 EMENT VOL-02283-06 PP-01177.
TÁCITO, Caio. “A Configuração Jurídica do Serviço Público”, inRevista de Direito Administrativo – RDA, vol. 233, 2003.
[1] Lei Estadual nº 11.631/2009, art. 1º, I, c/c Anexo I, Classificação 01, item 09, subitem 03.
[2] Lei Estadual nº 11.631/2009, Anexo I, Classificação 01, item 09, subitem 03, todos com a redação conferida pela Lei nº 12.609/2012.
[3] O MM Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), por exemplo, concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 0395882-44.2013.8.05.0001, impetrado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador e Litoral Norte, para “determinar a suspensão da cobrança da Taxa de Incêndio, até ulterior deliberação, extensivo a todos os associados da entidade Impetrante”.
[4] Segundo a Lei, o Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI corresponde à quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte fórmula:
CRI = CIE x A x FGR
Onde:
CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la;
A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizado em condomínio;
FGR é o Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² até 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
[5] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF; AI 677891 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04332 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 54-57).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. LEI N. 6.763/75. 1. É legítima a taxa de segurança pública instituída pela Lei mineira n. 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 14.938/03, devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE 473611 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00115 EMENT VOL-02283-06 PP-01177).
[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. ed., p. 40.
[7] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 422/423.
[8] V. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 162.
[9] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário, 14. ed., p. 162.
[10] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 32.
[11] Ibidem, p. 34.
[12] Idem.
[13] "...são entre nós chamadas de funções públicas aquelas atividades que são destinadas ao benefício da coletividade indistintamente considerada, ou seja, dos cidadãos considerados mais uti universi que uti singuli". (TÁCITO, Caio. “A Configuração Jurídica do Serviço Público”, inRevista de Direito Administrativo – RDA, vol. 233,2003, p. 376).
[14] ALESSI, Renato. Le Prestazioni Amministrative Rese ai Privati, Giuffrè, Milano, 1946, p. 33
[15] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[16] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 24/425.
[17] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 564.
[18] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 39.
[19] RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. As taxas no direito tributário brasileiro. RTFP 55/54, abr/04.
[20] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: A VIABILIDADE DE TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FRUIÇÃO OBRIGATÓRIA. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 19, agosto/setembro/outubro, 2009, p. 4. Disponível na internet no endereço eletrônico: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-19-AGOSTO-2009-FERNANDO-VERNALHA.pdf. Acesso em: 05 de novembro de 2013;
[21] MACHADO, Hugo de Brito. “As taxas no direito brasileiro”. Revista Interesse Público n. 12. Porto Alegre: Nota Dez. 2001
[22] Na verdade, a lei que se refere a “empresários” e/ou “sociedades empresárias”.