Improbidade Administrativa: Danos Causados a Terceiros e suas Reparações
José Barbosa Silva Neto, acadêmico do 7º período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.
Introdução:
O presente artigo tem como base esclarecer o que seria a improbidade administrativa pública e quais os tipos de danos que a administração pública pode incorrer a terceiros e suas respectivas reparações. Este artigo está organizado da seguinte maneira: 1. Definição de atos de improbidade administrativa; 1.1. Classificação dos atos de improbidades prevista na lei 8.429/1992; 1.2. Quem são os agentes que respondem pelos danos; 2. O Ressarcimento do dano; 3. Conclusão; 4. Referências; . A metodologia aplicada a este trabalho foi à pesquisa de campo realizado no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe como também as pesquisas bibliográficas.
Palavras Chaves: Improbidade Administrativa, Danos a terceiros, Reparação e Indenização.
{C}1. {C}Definição do ato de improbidade administrativa:
O ato de improbidade administrativo é decorrente de ato ilícito, lícito ou omissão de agente público, durante o exercício de suas funções ou decorrente delas. Lembrando que o ato que provoque de forma passiva ou ativa danos de qualquer espécie a terceiros de personalidade física ou jurídica deve ser reparado, pois é obrigação imposta ao Estado de indenizar os danos que causar aos particulares como previsto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 deixa de forma clara que serão responsabilizados todos os agentes de personalidades jurídicas de direito público e privado. Neste ponto ao citar a pessoa jurídica de direito privado, o legislador remeteu ao fato de uma determinada empresa que tenha participado de licitação pública e esteja dentro do exercício de suas funções prestando serviço público, sendo assim caso esta função laboral cause danos a terceiros o Estado tem a obrigação de indenizar reparando assim o dano seja ele nos casos de dolo ou culpa.
{C}1.1.{C}Classificação dos atos de improbidades prevista na lei 8.429/1992
O artigo 11 desta lei descreveu quais seriam os atos de improbidade administrativa da seguinte forma:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Sendo que mesmo que o ato de improbidade administrativa não esteja descrito neste rol e o agente venha a incorrer em ato ilícito, lícito ou omissivo que cause danos e vá contra os princípios do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o mesmo deve sobre as punições previstas no artigo 12 da lei 8.429/1992:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
No Código Civil, a matéria está descrita no artigo 884, o qual descreve da seguinte forma: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No Código Penal, o artigo que define os efeitos da condenação, está descrito no artigo 91, inciso II, alínea b:
Art. 91 – São efeitos da condenação:
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé:
(...)
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Respondendo assim em três esferas distintas, sendo elas: cível (punições que envolvem patrimônio), administrativa (punições administrativas) e criminal (punições penais). Elas são independentes devido o princípio da independência das instâncias. A exceção à regra seria a inexistência do fato ou negativa da autoria (quando não a provas).
{C}1.2.{C}Quem são os agentes que respondem pelos danos:
Pessoas jurídicas de direito público: Os entes federados – União, Estados, DF e Municípios. Algumas entidades que compõe a administração indireta – Autarquias, Agências Reguladoras ou Executivas e Associações Públicas.
Pessoas jurídicas de direito privado: Prestadoras de serviços públicos – fundações públicas, sociedade de economia mista, o concessionário e o permissionário de serviço público.
Exemplos de pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos: Autarquias (ex.: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE); empresas públicas (ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, Caixa Econômica Federal – CEF); sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil); fundações (ex.: Fundação Nacional do Índio – Funai); e serviços sociais autônomos (ex.: Serviço Social da Indústria – SeSi, Serviço Social do Comércio – SeSc).
{C}2. {C}O Ressarcimento do dano
Descreve o artigo 5º da Lei 8.429/1992 que "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Contudo caso o dano causado a terceiro seja decorrente de pessoa jurídica de direito privado, exercendo função laboral pública contratada por licitação publica, nesta hipótese vale ressalvar que responde pelo dano solidariamente.
A reparação deve ser integral, abarcando não só todo o prejuízo material, mas também a lesão à esfera moral, da pessoa jurídica de direito público diretamente vitimada e da própria sociedade, principalmente quando o ato resultou na má prestação de serviços públicos ou na frustração de direitos sociais. É indiscutível que a dilapidação do patrimônio público implica subtração de recursos que seriam aplicados em finalidades sociais, na promoção de direitos. Portanto, o ato de improbidade administrativa rotineiramente acarreta danos morais coletivos, os quais devem ser também reparados.
Não se deve descartar, ainda, a possibilidade de danos materiais ou morais a terceiros, mesmo quando inexistente prejuízo patrimonial direto ao Poder Público. Por exemplo, o médico do sistema público de saúde, ao exigir do particular vantagem ilícita para a prática de ato que é gratuito, lesa a esfera patrimonial e afetiva da vítima. Em especial a esfera subjetiva é atingida, pois a exigência é realizada com o aproveitamento da fragilidade da pessoa que se encontra sob risco de vida ou tem um familiar nesse estado. O ato caracteriza-se como de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito do agente (figura do artigo 9º, caput), com danos materiais e morais ao cidadão. A condenação por improbidade implicará, pois, a constituição da obrigação de reparação de ambos ao particular, muito embora o erário não tenha suportado prejuízo econômico ou financeiro.
Da mesma forma, um ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração também pode dar ensejo a danos materiais ou morais ao particular.
O disposto no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 (“Havendo condenação em dinheiro, à indenização pelo dano causado reverterá a um fundo...”).
{C}3. {C}Conclusão:
Que seja realizado o controle da improbidade administrativa, de atos ilícitos, lícitos ou omissivos que causem desestruturação e desestabilização das relações políticas administrativas e venha a causar um prejuízo público ou social, aplicando de forma efetiva a lei 8.429/1992, no que descreve: “ressarcimento integral do dano” reforçando assim a aplicação do ressarcimento do dano de forma igualitária, que o agente público ou de direito privado que esteja exercendo função laboral para o setor público, também seja da mesma forma punida solidariamente e que incorra no artigo 12 da lei 8.429/1992.
{C}4. {C}Referência:
Emerson Garcia; Revista da EMERJ, v. 12, nº 48, 2009 Link: http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista48/Revista48_240.pdf
Lei 8.429/1992 Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
Cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa: incidência e aplicação da lei n. 8429/1992 / Coordenadora: Márcia Noll Barboza; colaboradores: Antonio do Passo Cabral ... [et al.] Brasília: ESMPU, 2008 133 p. Link: http://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf
Páginas visita durante a pesquisa: http://jus.com.br/peticoes/16142/acao-de-indenizacao-por-atos-de-improbidade-administrativa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm