11. Exercício Temporário em outro órgão ou entidade da Administração Pública – Situações excepcionais - Decreto n. 5.375, de 17 de fevereiro de 2005
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário de servidor ou empregado da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.
O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.
A determinação de exercício temporário observará os seguintes procedimentos:
I - requisição do Ministro de Estado da Integração Nacional ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;
II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor requisitado.
O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitido-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.
O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.
12. Cessão/requisição e GSISTE
A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, previsto na Lei n. 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em exercício nos órgãos centrais, setoriais e seccionais. Ressaltamos que a AGU tem se pronunciado no sentido de permitir, por se tratar de norma especial, a cessão de servidor em estágio probatório para referidas atividades técnicas nos órgão pertencentes àquelas estruturas.
13. Fundamentação legal:
- Lei 6.999, de 07.06.82 - DO de 08.06.82
- Lei 8.112, de 11.12.90 - DO de 12.12.90
- Lei no 8.270, de 17/12/1991
- Lei 8.682, de 14.07.93 – DO de 15.07.93
- Lei nº 8.889, de 22.06.94 – DO de 23.06.94
- Lei nº 9007, de 17.03.95 - DO de 18.03.95
- Lei nº 9.020, de 30.03.95 – DO de 03.04.95
- Lei nº 9.986, de 18.07.00 - DO de 19.07.00
- Lei nº 11.355, de 19.10.06 – DO de 20.10.06
- Lei n° 11.356, de 19.10.06 – DO de 20.10.06
- Lei Complementar nº 73, de 10.02.93 - DO de 11.02.93
- Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 – DO de 21.05.93
- Lei Complementar nº 108, de 29.05.01 - DO 30.05.01
- Decreto-lei nº 2.355, de 27.08.87 - DO de 28.8.87
- Decreto-lei nº 2.410, de 15.01.88 DO de 18.01.88
- Decreto nº 3.048, de 06.05.99 - DO de 07.05.99
- Decreto nº 4.050, de 12.12.01 - DO de 13.12.01
- Decreto nº 4.273, de 20.06.02 - DO de 21.06.02
- Decreto nº 4.493, de 3.12.02 - DO de 4.12.02
- Decreto nº 4.587, de 07.02.03 - DO de 10.02.03
- Decreto nº 5.213, de 24.09.04 - DO de 27.09.04
- Decreto nº 5.870, de 08.08.06 - DO de 09.08.06
- Ofício COGLE/SRH/MP nº 273, de 14.09.00
- Ofício COGLE SRH/MP nº 93, de 18.04.02
- Ofício COGLE/SRH/MP nº 119, de 17.05.02
- Ofício COGLE/SRH/MP nº 255, de 25.06.03
- Ofício COGES/SRH/MP nº 64, de 31.03.04
- Ofício Circular SRH/MP nº 60 de 21.08.02 - DO de 23.08.02
- Ofício Circular SRH/MP nº 14, de 05.06.03
- Ofício Circular no 32, de 29/12/2000 - SRH
- Ofício Circular no 69, de 21/12/2001 – SRH
- Portaria MPS nº 1.454, de 26.08.05 - DO de 29.08.05
- Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.1998
- Parecer/MP/CONJUR/TK/nº 04052.7/2003