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Cessão/requisição de servidor

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Resumo:


  • Servidores públicos federais podem ser cedidos para exercer cargos em comissão ou funções de confiança em diferentes órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 93 da Lei nº 8.112/90.

  • A cessão de servidores deve atender a critérios como disponibilidade orçamentária e não prejudicar as atividades do órgão de origem, e o período de afastamento é considerado para todos os efeitos legais.

  • Existem modalidades de cessão e requisitos específicos a serem observados, como a não efetivação do servidor no órgão cessionário e a necessidade de autorização expressa para o exercício em outro órgão federal sem quadro próprio de pessoal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

11.  Exercício Temporário em outro órgão ou entidade da Administração Pública – Situações excepcionais - Decreto n. 5.375, de 17 de fevereiro de 2005

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário de servidor ou empregado da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.

O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.

A determinação de exercício temporário observará os seguintes procedimentos:

 I - requisição do Ministro de Estado da Integração Nacional ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;

 II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

 III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor requisitado.

O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitido-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.

O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.


12.  Cessão/requisição e GSISTE

A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, previsto na Lei n. 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em exercício nos órgãos centrais, setoriais e seccionais. Ressaltamos que a AGU tem se pronunciado no sentido de permitir, por se tratar de norma especial, a cessão de servidor em estágio probatório para referidas atividades técnicas nos órgão pertencentes àquelas estruturas.


13.  Fundamentação legal: 

  • Lei 6.999, de 07.06.82 - DO de 08.06.82
  • Lei 8.112, de 11.12.90 - DO de 12.12.90
  • Lei no 8.270, de 17/12/1991
  • Lei  8.682, de 14.07.93 – DO de 15.07.93
  • Lei nº 8.889, de 22.06.94 – DO de 23.06.94
  • Lei nº 9007, de 17.03.95 - DO de 18.03.95
  • Lei nº 9.020, de 30.03.95 – DO de 03.04.95
  • Lei nº 9.986, de 18.07.00 - DO de 19.07.00
  • Lei nº 11.355, de 19.10.06 – DO de 20.10.06
  • Lei n° 11.356, de 19.10.06 – DO de 20.10.06
  • Lei Complementar nº 73, de 10.02.93 - DO de 11.02.93
  • Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 – DO de 21.05.93
  • Lei Complementar nº 108, de 29.05.01 - DO 30.05.01
  • Decreto-lei nº 2.355, de 27.08.87 - DO de 28.8.87
  • Decreto-lei nº 2.410, de 15.01.88 DO de 18.01.88
  • Decreto nº 3.048, de 06.05.99 - DO de 07.05.99
  • Decreto nº 4.050, de 12.12.01 - DO de 13.12.01
  • Decreto nº 4.273, de 20.06.02 - DO de 21.06.02
  • Decreto nº 4.493, de 3.12.02 - DO de 4.12.02
  • Decreto nº 4.587, de 07.02.03 - DO de 10.02.03
  • Decreto nº 5.213, de 24.09.04 - DO de 27.09.04
  • Decreto nº 5.870, de 08.08.06 - DO de 09.08.06
  • Ofício COGLE/SRH/MP nº 273, de 14.09.00
  • Ofício COGLE SRH/MP nº 93, de  18.04.02
  • Ofício COGLE/SRH/MP nº 119, de 17.05.02
  • Ofício COGLE/SRH/MP nº 255, de 25.06.03
  • Ofício COGES/SRH/MP nº 64, de 31.03.04
  • Ofício Circular SRH/MP nº 60 de 21.08.02 - DO de 23.08.02
  • Ofício Circular SRH/MP nº 14, de 05.06.03
  • Ofício Circular no 32, de 29/12/2000 - SRH
  • Ofício Circular no 69, de 21/12/2001 – SRH
  • Portaria MPS nº 1.454, de 26.08.05 - DO de 29.08.05
  • Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.1998
  • Parecer/MP/CONJUR/TK/nº 04052.7/2003

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Cessão/requisição de servidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4029, 13 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28745. Acesso em: 22 dez. 2024.

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