[2] Dentre outros, Elimar Szaniawski (Direitos da personalidade e sua tutela. 2 ed. rev. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.23-32) informa que, pelo menos, desde a Antiguidade, com os Gregos e, sobretudo, com os Romanos, existiram previsões que buscavam a defesa de dimensões substanciais do ser humano, ressalvando porém que “essa proteção não apresentava, nem poderia oferecer uma tutela da pessoa na mesma intensidade e no mesmo aspecto que hoje, principalmente devido à diferente organização social daquele povo, distante e desprendido da visão individualista que possuímos de nossa pessoa, à completa ausência de desenvolvimento das pesquisas médicas e biológicas que possuímos na atualidade e à inexistência de tecnologia e aparelhos que viessem a atacar e a violar as diversas manifestações da personalidade humana” (Ibid., p.32).
[3] Nas palavras de Francisco Amaral (Direito Civil: introdução. 6 ed. rev. atual. amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.254), “na Idade Média, a Magna Carta (1215) já assegurava algumas garantias legais contra a violação de direitos e em favor da assistência e amparo de necessitados, principalmente no que diz respeito à garantia de acesso à justiça, mas é principalmente com o Renascimento e o Humanismo, do séc. XVI, e o Iluminismo nos séculos XVII e XVIII, que se reconhece o indivíduo como valor central do direito e se desenvolve a teoria dos direitos subjetivos como tutela dos interesses e dos valores fundamentais da pessoa, admitindo-se como objeto desses direitos, a própria pessoa humana (ius in se ipsum).”
[4] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral: Introdução. As pessoas. Os bens. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.59.
[5] “Diferentes denominações são enunciadas e defendidas pelos doutrinadores. Assim, consoante Tobeñas, que se inclina pelo nome ‘direitos essenciais da pessoa’ ou ‘direitos subjetivos essenciais’, têm sido propostos os seguintes nomes: ‘direitos da personalidade’ (por Gierke, Ferrara e autores mais modernos); ‘direitos à personalidade’ ou ‘essenciais’ ou ‘fundamentais da pessoa’ (Ravà, Gangi, De Cupis); ‘direitos sobre a própria pessoa’ (Windgcheid, Campogrande); ‘direitos individuais’ (Kohler, Gareis); ‘direitos pessoais’ (Wachter, Bruns); ‘direitos personalíssimos’ (Pugliati, Rotondi).” (BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7 ed. atual. por Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p.2)
[6] Ibid., p.23.
[7] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral: Introdução. As pessoas. Os bens. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.61.
[8] Tal fato não se deu sem que, primeiro, fosse superada tese, forte no século passado, que pretendia negar os direitos da personalidade. Nas palavras de Gustavo Tepedino (A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In: ______. Temas de Direito Civil. 3 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.25), os defensores da teoria negativista aduziam, “em síntese estreita, que a personalidade identificando-se com a titularidade de direitos, não poderia, ao mesmo tempo, ser considerada como objeto deles. Tratar-se-ia de contradição lógica.” Isto derivava de percepção incompleta do conceito de personalidade, visto, então, apenas a partir de sua perspectiva estrutural, cujo significado remete ao reconhecimento da abstrata capacidade de, na condição de sujeito de direito, figurar em relações jurídicas, titularizando direitos e obrigações. “De outro ponto de vista, todavia, tem-se a personalidade como conjunto de características e atributos da pessoa humana, considerada como objeto de proteção por parte do ordenamento jurídico. A pessoa vista deste ângulo, há de ser tutelada das agressões que afetam sua personalidade, identificando a doutrina, por isso mesmo, a existência de situações jurídicas subjetivas oponíveis erga omnes.” (Ibid., p.27)
[9]Introdução ao Direito Civil. 19 ed. rev. atual. aum. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.135.
[10] Como denuncia Elimar Szaniawski (Direitos da personalidade e sua tutela. 2 ed. rev. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.46-47), o “excessivo apego ao direito positivo [...] fez com que diversas manifestações da personalidade humana deixassem de ser tuteladas quando ocorria sua violação, a saber: o direito à própria imagem, o direito ao segredo, o direito à intimidade e outros.”
[11]Introdução ao Direito Civil. 19 ed. rev. atual. aum. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.137.
[12] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral: Introdução. As pessoas. Os bens. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.61.
[13]Direito Civil: Teoria Geral: Introdução. As pessoas. Os bens. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.59.
[14] A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In: ______. Temas de Direito Civil. 3 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.50
[15] De igual modo, Pietro Perlingieri (Perfis do Direito Civil: introdução ao Direito Civil Constitucional. Trad. por Maria Cristina de Cicco. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.156) aduz que “não existe um número fechado de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa sem limites, salvo aqueles colocados no seu interesse e naqueles de outras pessoas. A elasticidade torna-se instrumento para realizar formas de proteção também atípicas, fundadas no interesse à existência e no livre exercício da vida de relações.”
[16] Ibid., p.156.
[17] BERCITO, Diego. Preconceito fatal. Folha de São Paulo, São Paulo, 01, nov. 2010. Folha Teen. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/folhatee/fm0111201011.htm>. Acesso em: <02, nov. 2010>.
[18] MACEDO, Daniele Cristina Alaniz; ALEXANDRE, Eliane Sobrinho. Uma visão jurídica e social da homossexualidade. Londrina: Eduel, 2003, p.17-29; RIOS, Roger Raup. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no direito brasileiro e norte-americano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.99-126.
[19] LOPES, Jose Reinaldo de Lima. Liberdade e direitos sexuais – o problema a parir de moral moderna. In: RIOS, Roger Raup (org.). Em defesa dos Direitos Sexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 54.
[20] Evidencia-se o apego de alguns a fórmulas de mundo há muito ultrapassadas no alerta de Daniele Cristina Alaniz Macedo e Eliane Sobrinho Alexandre (op.cit., p.18) ao destacarem que, “ainda hoje, o Conselho Federal de Psicologia se depara com denúncias contra psicólogos que anunciam a cura da homossexualidade”.
[21] Op.cit., p.67
[22]Manual de Direito das Famílias. 6 ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.197.
[23] DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. 4 ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.58.
[24] Neste sentido, Maria Celina Bodin de Moraes (O princípio da dignidade humana. In: ______ (coord.). Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.15) destaca que, em um ambiente constitucional de renovado humanismo, “a vulnerabilidade humana será tutelada, prioritariamente, onde quer que ela se manifeste. De modo que terão precedência os direitos e as prerrogativas de determinados grupos considerados, de uma maneira ou de outra, frágeis e que estão a exigir, por conseguinte, a especial proteção da lei.”
[25]Direito de família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.121.
[26] “Em geral, o juiz não pode criar meios jurídicos: deverá limitar-se ao catálogo legal, e dentre deste aos meios a que lhe seja permitido recorrer naquela espécie. Mas aqui não há essa limitação. Por exemplo, o juiz pode mandar publicar a retificação de uma declaração caluniosa, ainda que a lei não o preveja; ou a publicação da sentença condenatória.” (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral: Introdução. As pessoas. Os bens. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.79)
[27] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In: ______. Temas de Direito Civil. 3 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.47 e ss.
[28] RIOS, Roger Raup. Notas para o desenvolvimento de um direito democrático da sexualidade. In: ______ (org.). Em defesa dos Direitos Sexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.32.
[29] FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.121.
[30] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6 ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.206.
[31] Paulo Lôbo (Direito Civil: Famílias. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.85) salienta que “na legislação estrangeira ocidental avança-se na admissão do casamento de homossexuais, com os mesmos efeitos do casamento de heterossexuais, como ocorreu com a lei de julho de 2005 do Canadá, em seguida à decisão da Suprema Corte que entendeu ser a limitação a sexos opostos violação da garantia constitucional da igualdade.”
[32] “Emerge dos §§5º e 6º do art. 227 da Constituição a abertura para a adoção, sem discriminação, como meio de integração familiar das crianças e adolescentes órfãos ou abandonados em abrigos. Como fundamentou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ap. 70013801592,2006), ao decidir pela adoção de criança por casal homossexual, ‘é hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art.227 da Constituição Federal)’.” (Ibid., p.85)
[33] MACEDO, Daniele Cristina Alaniz; ALEXANDRE, Eliane Sobrinho. Uma visão jurídica e social da homossexualidade. Londrina: Eduel, 2003, p.46.
[34] RIOS, Roger Raup. Notas para o desenvolvimento de um direito democrático da sexualidade. In: ______ (org.). Em defesa dos Direitos Sexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.32.
[35] A GAZETA. Justiça libera visita íntima a casal gay. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2010/09/670921-justica+libera+visita+intima+a+casal+gay.html> Acesso em: 01 nov. 2010.
[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 820.475/RJ. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe, 06 out. 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=2006/0034525-4&dt_publicacao=06/10/2008>. Acesso em: 10 nov. 2010.
[37] BRASIL. Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96931>. Acesso em: 10 nov. 2010.
[38] CALANDRA, Henrique Nelson. Sentença proferida na Sétima Vara de Família e das Sucessões da Comarca de São Paulo, de 28 de agosto de 1992. APUD FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.123.