Pedofilia: aspectos penais e seus reflexos sociais no Brasil

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Estudar o fenômeno da pedofilia sob seus aspectos penais, ressaltando os seus reflexos sociais no Estado no Brasil. Aborda-se o abuso sexual infanto-juvenil como uma grave violação dos direitos humanos, sobretudo com o advento da Lei nº 12.015/2009.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo estudar o fenômeno da pedofilia sob seus aspectos penais, ressaltando os seus reflexos sociais no Brasil. Aborda-se o abuso sexual infanto-juvenil como uma grave violação dos direitos humanos, além de analisar a forma como a sociedade reage à pedofilia incluindo o comportamento dos próprios familiares das vítimas. Busca-se enfrentar os aspectos jurídicos referentes à pedofilia e aos crimes de natureza sexual, sobretudo com o advento da Lei nº 12.015/2009. Por fim, analisa-se o papel desempenhado pelo Poder Judiciário no combate aos crimes, na defesa dos direitos da criança e do adolescente e na interação com outros órgãos, citando-se experiências inovadoras.

Palavras-chave: Pedofilia; Redes Sociais; Abuso Sexual; Família e Sociedade; Punibilidade.

Sumário: 1. Introdução – 2. O que e pedofilia? –2.2. Prevenção Contra Crimes Sexuais em Menores - 2.3. Redes Sociais e a Família – Oásis de Pedófilos - 2.4. A Lei n. 12.015/09 - 2.5 A Ação da Justiça em Reposta ao Clamor Social Relativo à Pedofilia – 3. Metodologia – 4. Resultado e Discussão – 5. Conclusão – 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Considerando a crescente divulgação nos meios de comunicação e redes sociais sobre a Pedofilia e sua repercussão nas mais variadas classes sociais, bem como a necessidade de uma resposta do Sistema Judiciário à sociedade que clama por justiça diante desse grave problema social, foi desenvolvida essa pesquisa com vistas a analisar como os dispositivos punitivos atuam em seus aspectos penais e qual o impacto que promovem nos envolvidos, ou seja, a punibilidade aplicada produz equidade diante dos reflexos sociais que este problema causa como um todo no âmbito do Brasil?

Nesse estudo pretende-se demonstrar a atuação do Poder Judiciário frente à pedofilia, tendo em vista, que o abuso de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual são causa de indignação e repulsa social, levando-se, para tanto em consideração o número de ocorrências, a faixa etária e o gênero das vítimas. O material do presente artigo será composto por livros e artigos científicos sobre Pedofilia.

Ao final serão retomados os principais pontos discutidos e emitidas as conclusões sobre o tema.


2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. O QUE É PEDOFILIA?

A palavra “pedófilo” é um composto recente do substantivo pais (criança) e do verbo phileo (amar). Com essa base, são encontrados dois substantivos em grego antigo: paidophilos e paidophilès. A pedofilia grega é o amor homossexual e pedagógico de um homem maduro por um menino impúbere (BINARD & CLOUARD,1997).

Hoje, de acordo com os autores citados acima, a pedofilia seria caracterizada pelo desejo sexual de um adulto em relação às crianças. Contudo, há que se observar as diversas classificações ou dúvidas quanto as tipificações penais do crime de pedofilia, haja a vista as circunstancias e motivações atribuídas ao caso concreto.

No senso comum, forma popular e mídia a pedofilia é caracterizada por um ato de perversão sexual de homens contra menores, conceito que também não se afasta de casos de estupros.

Uma preferência sexual por crianças, usualmente de idade pré-púbere ou no início da puberdade. Alguns pedófilos são atraídos apenas por meninas, outros apenas por meninos e outros ainda estão interessados em ambos os sexos. A pedofilia raramente é identificada em mulheres. (FELIPE, PRESTES, 2013).

Nesse contexto, observa-se que a pedofilia é caracterizada por diversas formas, no meio científico e psicológico é atribuída como uma doença, na opinião popular gera repulsa e aversão, na mídia o pedófilo é reconhecido como uma pessoa abastada que mantém uma organização que se utiliza de pornografia infantil e de certa maneira guarda relação ainda com a doença mental.

No meio de Comunicação verifica-se que a violência sexual sofre distinção por classe econômica, a exemplo de casos que são divulgados de estupro, os quais em sua maioria são classificados como cometidos por pessoas de classe social mais inferior e que envolvem incesto.

Por fim, no aspecto jurídico no que tange a lei 12.015/09, esta garantiu a igualdade entre homens e mulheres, quando estendeu a interpretação de estupro também para os homens, reformulando vários artigos relativos ao Título VI – Dos Crimes contra a dignidade sexual do Código Penal Brasileiro.

Com a lei 12.015/09 os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no Artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no Artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena. No âmbito desta pesquisa, merece destaque é que a ação penal nestes casos é a alteração da política criminal no cenário dos crimes sexuais. Afasta-se a ação penal privada, que dava ensejo a argumentos de proteção a intimidade, evitando escândalo do processo. Ora, toda a ação passa a ser pública condicionada à representação, o que confere aos crimes sexuais maior coerência. Se a vítima quer preservar sua intimidade, sendo pessoa adulta e capaz, basta não representar. Porém fazendo-o, caberá ao Ministério Publico agir. Por outro lado, elimina-se a discussão sobre o estado de pobreza da pessoa ofendida, continuado-se a tutelar, como maior ênfase, o vulnerável.

2.2. PREVENÇÃO CONTRA CRIMES SEXUAIS EM MENORES

No domingo, dia 06, à tarde, uma revolta permeava os funcionários e frequentadores da padaria no central de Igaratá, um homem de 66 anos foi acusado de abuso sexual contra uma menina de quatro anos de idade. A criança contou para seus pais que, no sábado, foi à casa do acusado e ele lhe mostrou o órgão genital e o esfregou no meio de suas pernas, a Polícia Militar foi acionada, o homem levado para a delegacia e a criança encaminhada ao Instituto Médico Legal – IML. O laudo de exame da criança apontou que ela não sofreu consumação de ato sexual. A polícia abriu inquérito para avaliar o caso. Em Santa Isabel foi registrado na Delegacia do município um boletim de ocorrência de estupro de vulnerável no último domingo, dia 13.

Não é o primeiro caso

O psicólogo Flávio Amorim, que atende no Posto de Saúde de Igaratá, dia que a ocorrência de domingo não é um caso isolado em Igaratá, mas a parceria entre as secretarias de Educação, Saúde e Promoção Social criou uma estrutura de atendimento e orientação às vitimas e seus familiares tanto para os que já vivenciaram o abuso sexual, como para os responsáveis que procuram orientação quanto a prevenção, “estamos atentos e apostos para uma intervenção a qualquer momento com todo o respaldo legal de aqui no município já”, diz.

Segundo Flávio, estatisticamente não há idade mínima ou máxima para as vítimas, porém os agressores são, na sua maioria, homens, adultos e de grau de parentesco muito próximo da vítima, “pode ser o primo, tio, irmão, ou até o pai biológico; depois temos os padrastos e as pessoas que mantém íntima relação de amizade ou comerciais com os familiares das crianças agredidas, como: vizinhos, amigos dos pais, donos de bar, de mercadinho, de lanchonete, ou pipoqueiros”, explica.

O psicólogo alerta que os responsáveis devem “ficar atentos a presentes, favores e excesso de carinho físico, que precisam ser avaliados”, salienta.

Flávio diz que frequentemente o abuso parte do homem, geralmente adulto e com história de disfunção sexual, também de abuso em família e que “quase sempre da preferência ao toque do corpo não tendo interesse na perpetração da relação sexual para que não haja provas”, salienta.

Prevenção

A orientação do psicólogo é a observação constante, “presentes, idas constantes a casa de pessoas que vivem sozinhas, mudanças de hábitos como roupas e acessórios, presenteados por alguém misterioso. Sempre pergunte ao menor de idade aonde vai, com quem vai, o que fará, e às vezes ir atrás para verificar o que realmente acontece”, diz.

Flávio afirma que o melhor remédio é a prevenção, contudo em caso de dúvida, é preciso evitar expor a criança, “pois isso aumenta em muito o dano psicológico, não cometa exageros, pois pode-se estar despertando uma curiosidade ainda latente”, explica.

2.3. REDES SOCIAIS E A FAMÍLIA – OÁSIS DE PEDÓFILOS

O desenvolvimento acelerado de novas tecnologias e modalidades de comunicação nas últimas décadas têm possibilitado um amplo acesso a informação, incrementado também novas formas de experimentação do desejo afetivo-sexual nas suas mais diversas modalidades. Com isso estamos reinventando “novas” estratégias de prazer, muitas vezes pautadas pela lógica do consumo, onde o sexo é acionado como espetáculo e performance (COUTO, 2004; FELIPE, 2010). Dentro dessa lógica, as crianças, em especial as meninas, têm sido colocadas como possibilidade de experimentação do desejo sexual adulto, bem como têm sido estimuladas a produzirem seus corpos, de acordo com os ditames culturais de embelezamento. Tal processo traz consigo reiterados apelos a erotização dos corpos das meninas, em um movimento que temos chamado de pedofilização como prática social contemporânea.

A rede virtual de computadores é composta por uma gama de redes de comunicação que transcendem fronteiras. A veiculação de informações na rede virtual está permeada por relações de poder e por espaços de disputas e tensões. Por intermédio das tecnologias da informação, em particular, da internet, há um processo permanente de hibridação cultural, como aponta Canclini (1997) onde algumas culturas e vozes passam a ser evidenciadas enquanto outras acabam sendo silenciadas.

Mesmo nos dias atuais é relativamente comum encontrarmos muita resistência por parte das famílias, quando se trata de discutir temáticas envolvendo sexualidade nas escolas. Muitos pais e mães temem que o simples fato de esclarecer questões relativas à concepção e nascimento às crianças possa levá-las a antecipar sua vida sexual ou a se tornarem ainda mais curiosas em relação ao sexo. Parece haver uma crença de que crianças são (ou devem ser) assexuadas nessa fase da vida. No entanto, percebe-se uma minuciosa estratégia de controle e vigilância dos corpos infantis, pois embora exista hoje uma incitação a se falar de sexo, as crianças ainda permanecem apartadas dessas discussões, pois muitas famílias não conseguem esclarecer suas curiosidades, preferindo calar diante de algum questionamento por parte das crianças. Essa dificuldade que pais, mães e adultos em geral têm de discutir determinados temas que consideram mais delicados e complexos, pode gerar, muitas vezes, situações de risco para as crianças, tornando-as mais vulneráveis em relação a possíveis violências/abusos por parte de adultos. Alguns autores como Vigarello (1998), De Mause (1991) e Àriès (1981) mostraram que, ao longo dos séculos, as crianças não foram poupadas de determinadas vivências, inclusive no campo da sexual.

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A veiculação de informações na rede virtual está permeada por relações de poder e por espaços de disputas e tensões. Por intermédio das tecnologias da informação, em particular, da internet, há um processo permanente de hibridação cultural, como aponta Canclini (1997) onde algumas culturas e vozes passam a ser evidenciadas enquanto outras acabam sendo silenciadas.

No campo da sexualidade, surgiram novas modalidades de exercício do prazer e de experimentação do desejo através do mundo informatizado. Dentro desse aspecto, a prática da pedofilia encontrou o seu lugar de exercício, divulgação e expansão. Não se trata aqui, porém, de demonizar as novas tecnologias e, com isso, incentivar o pânico moral, tentando resgatar uma infância com aura de pureza e ingenuidade que ficou para trás, mas talvez seja produtivo nos perguntarmos quais os mecanismos que têm propiciado o barramento de fronteiras entre idade adulta, juventude e infância. Será que as marcas, antes tão bem delimitadas entre essas faixas etárias, e consequentemente as práticas – inclusive as sexuais – permitidas para cada uma delas, estão sendo cada vez mais exploradas e permitidas? Quais são, afinal, as fronteiras? Quais são os limites do exercício da sexualidade quando as crianças estão de algum modo, envolvidas?

Neste mundo em rede, acompanhado pela alta tecnologia da informação, temos ainda a ampliação das redes sociais, através da criação de blogs, sites, etc. Estamos todos on line, on time, full time, ou seja, se estamos conectados, somos capazes de produzir respostas às mensagens que nos chegam quase que instantaneamente, o tempo todo (ZAGO, 2009).

De acordo com o Catálogo Internacional de Doenças (CID), a pedofilia é considerada um transtorno de preferência sexual, classificada como parafilia (para = desvio; filia = aquilo para que a pessoa é atraída) e também como uma perversão sexual. O CID é bastante minucioso no que se refere à classificação de tais transtornos, sendo a pedofilia assim definida como:

Uma preferência sexual por crianças, usualmente de idade pré-puberal ou no início da puberdade. Alguns pedófilos são atraídos apenas por meninas, outros apenas por meninos e outros ainda estão interessados em ambos os sexos. A pedofilia raramente é identificada em mulheres. Contatos entre adultos e adolescentes sexualmente maduros são socialmente reprovados, sobretudo se os participantes são do mesmo sexo, mas não estão necessariamente associados à pedofilia. Um incidente isolado, especialmente se quem o comete é ele próprio um adolescente, não estabelece a presença da tendência persistente ou predominante requerida para o diagnóstico. Incluídos entre os pedófilos, entretanto, estão homens que mantêm uma preferência por parceiros sexuais adultos, mas que, por serem cronicamente frustrados em conseguir contatos apropriados, habitualmente se voltam para crianças como substitutos. Homens que molestam sexualmente seus próprios filhos pré-púberes, ocasionalmente seduzem outras crianças também, mas em qualquer caso seu comportamento é indicativo de pedofilia.

Há mais de 15 anos presente na vida do brasileiro, a internet mudou os hábitos também de crianças e adolescentes. A atual geração, considerada como “tecnologicamente nativa”, já nasceu com o computador da casa conectado à web. Mas, com o maior acesso às informações, vem a grande responsabilidade na navegação.

Para que os jovens internautas possam utilizar a internet com segurança, é possível tomar alguns cuidados na hora de utilizar sites e redes sociais. Há softwares que ajudam os pais a verificar se há alguma coisa errada acontecendo. A empresa de segurança McAfee possui uma solução de controle parental para o computador, prometendo “uma ferramenta que vai ajudar aos pais entender o que os filhos estão fazendo”, segundo José Matias, gerente de suporte técnico da companhia.

“A criança tem um acesso a um computador que está no quarto, que é dela, onde pode fechar a porta e ter privacidade. Esse tipo de comportamento permite que ela se isole, e fica mais difícil para a família saber o que está acontecendo”, afirma Matias. O conselho é deixar o PC na sala, mas sem deixar de monitorar a navegação.

O pedófilo virtual possui algumas características como gosto por atividades solitárias, traços de exibicionismo, fácil comunicação com os jovens, mente fantasiosa e capacidade de convencimento, pois tratam as suas vítimas de uma maneira carinhosa, tentando seduzi-las.

Esse comportamento caroável faz com que a criança adquira confiança no pedófilo, pois ele se utiliza de meios e modos bastante convincentes, oferecendo-lhe dinheiro, roupa nova e brinquedo a partir do momento em que a conversa sai do meio virtual e passa para o meio real. Assim, para ter a certeza de que a vítima não irá mencionar o que está acontecendo para os seus pais, o pedófilo digital a intimida, através de ameaças contra a vítima e contra sua família.

Urge que os pais prestem atenção ao conteúdo que o seu filho está acessando na internet, que conversem com ele sobre o perigo que há, principalmente, nas redes sociais, devendo orientá-lo a não fornecer, em suas páginas pessoais, informações que o comprometa, como fotos com familiares e com roupas íntimas, a não interagir com estranhos, principalmente, através de web cam e nunca divulgar os locais onde estuda e reside.

2.4. A LEI 12.015/09

Com a alteração disposta pela Lei 12.015/09 os delitos de estupro e atentado violento ao pudor foram unificados em um único artigo, passando a integrar crime único de múltiplas ações.

Por esse novo disciplinamento, a figura típica do estupro passou a ser: Art. 213 do Código Penal Brasileiro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Tal premissa deriva também do respeito ao princípio da legalidade, uma vez que a tipicidade formal, como corolário do mesmo, faz parte do conceito de tipo penal que segundo Fernando Capez (2007, p. 187) “é o de modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade”.

A inovação também foi conferida à matéria no tocante ao atentado violento ao pudor e estupro praticado contra menor de 14 (catorze) anos que passou a ter uma regulação autônoma, em um novo tipo, o art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, além do art. 218 – B do referido Código.

Certamente, as inovações trazidas pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 serão objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudências, a exemplo do que ocorrerá no que diz respeito à natureza da ação penal no crime de estupro, quando resultar lesão corporal ou a morte da vítima, ou mesmo a aplicação retroativa de tipos penais considerados benéficos ao agente, como ocorre com o atual art. 213 do Código Penal, que fundiu figuras típicas anteriormente reconhecidas pelos nossos Tribunais, principalmente os superiores, como de espécies diferentes.

Enfim, estamos no começo de uma série de debates que, a partir de agora, passarão a ocupar a academia penal.

2.5 A AÇÃO DA JUSTIÇA EM REPOSTA AO CLAMOR SOCIAL RELATIVO À PEDOFILIA.

No Brasil o Sistema Judiciário tem agido para proporcionar a sociedade uma resposta aos atos de pedofilia, tendo em vista a criação de leis como: a Lei 12.015/09, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como ações da Polícia Federal, dentre outras.

Contudo, observa-se que para se obter uma punibilidade expressa há necessidade da Justiça Brasileira tipificar o crime de pedofilia, para que os culpados possam ser punidos, considerando que o juiz se fundamenta nos artigos relativos ao Título VI da Lei Penal, que não apresenta um artigo específico sobre pedofilia, criando com isso receio em conceder a prisão a um pedófilo.

Neste diapasão, a pedofilia é vista como um crime e não uma doença, corroborando a isso se pode utilizar de dados estatísticos que demonstram que 80% a 90% dos criminosos não possuem nenhum indício de alienação mental, segundo (NOGUEIRA, 2009) o transtorno sexual não pode ser confundido com o delinquente sexual. O primeiro é uma característica da personalidade, o segundo é um transgressor de normas sociais, jurídicas e morais. Ainda explica Nogueira (2009 pp.137/136):

De acordo com a pesquisa divulgada pela agência de notícias dos Direito da Infância – 81,91% das denúncias de exploração sexual se referem a vitimas entre 12 e 18 anos. 11,93% entre 8 e 12 anos e os restantes 0,71% são relativas com menores de 8 anos de idade.

Para o pedófilo criminoso a punição deverá ser certamente a prisão, mas o pedófilo doente tem culpa de ter esse transtorno sexual? Também deverá ser preso sem que seja feito tratamento para curar, ou controlar a doença? Enquanto isso a sociedade e as famílias das vítimas devem então ser penalizadas, sem uma justa medida? Constata-se que a dificuldade seria em tipificar o pedófilo em doente ou criminoso de forma eficiente.

O quadro abaixo demonstra uma amostra estatística dos números da pedofilia no Brasil:

Inquéritos sobre Pedofilia instaurados pela Polícia Federal

2000

28

2001

21

2002

68

2003

87

2004

80

2005

106

2006

52

Fonte: ANPF. https://www.dpf.gov.br/dcs

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Sobre os autores
Márcia Augusta de Souza

Bacharelanda de Direito da Unip.

Francisco Flávio Gorgonha

Acadêmico de Direito da Unip

Daiane Klaus

Acadêmica de Direito da Unip.

Francisco Roney

Bacharelando de Direito da Unip.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Professor Orientador: Helton Praia.

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