Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.
De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.
Observe que a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações. Devido à diversidade e complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões estão constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou procedimentos inerentes a essa função.
Esse fato reforça a importância do constante aperfeiçoamento dos quadros de entidades da Administração por meio de cursos de capacitação oferecidos no mercado ou disponibilizados pela própria Administração com seus recursos.
Vencido esse ponto, relevante destacar a importância da atuação individual dos servidores integrantes da comissão de licitação.
Isso porque, como regra, o servidor que atuar de forma irregular, dando causa à prática de um ato viciado, poderá ser responsabilizado por sua conduta contrária à ordem jurídica, nas esferas civil, administrativa e criminal.
Inclusive, vale apontar o art. 1º da Portaria nº 34, de 3 de fevereiro de 2012, do Tribunal de Contas da União, onde se define que o valor da multa para o exercício de 2012, na ocorrência de uma das hipóteses do art. 58 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), pode chegar a R$ 41.528,52!
O servidor integrante de uma CPL, então, não pode se dar ao luxo de ser uma “Maria vai com as outras” concordando com a decisão tomada pela maioria, sem antes fazer uma análise crítica da situação.
Essa autonomia, em relação à tomada de decisão de cada servidor, possui grande importância face à responsabilidade solidária pelos atos praticados pela comissão.
É o que se verifica no § 3º do art. 51 da Lei de Licitações: “Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.
Repare que, para nossa sorte, o dispositivo traz hipótese permitindo o afastamento da responsabilidade solidária dos integrantes da comissão, quando da posição individual divergente fundamentada e formalizada.
Para tanto, vale a máxima antes afirmada, o membro da comissão não pode ser uma “Maria vai com as outras”! Caso o servidor discorde dos demais membros, e não conseguindo convencê-los de sua posição, lhe é garantido o direito de divergir, o qual será exercido e formalizado, para os fins do § 3º do art. 51, com a devida fundamentação e registro em ata lavrada na reunião em que for tomada a decisão.
Por meio desse procedimento, esse membro da CPL poderá se eximir de eventual responsabilidade solidária, caso a decisão tomada em reunião seja questionada.
No entanto, não basta que o membro da comissão seja da “turma do contra”, apenas contrapondo-se à vontade da maioria. O direito de divergir deve ser exercido com responsabilidade. Quando o servidor se encontrar diante de um ato que, com base em seu juízo crítico e racional, entender contrário à ordem jurídica, deverá expor os motivos que o levaram a essa conclusão na referida ata. Mesmo porque a oposição injustificada e contrária ao ordenamento também gera responsabilização.