O Código de Defesa do Consumidor é um código difícil de ser aplicado à atividade médica, isso porque prestação de serviço médico não é mercadoria e a resposta orgânica é individualizada na dependência de características genéticas, ambientais, nutricionais, etárias, de gênero e até sazonais. No entanto o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
O Art.3º. do código de defesa do consumidor[1], que é lei federal, editado sob No.8078/1990 de 11 de setembro de 1990, fala de produto como qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial. O médico não está obrigado a um contrato de resultado, mas de meios. Isso quer dizer que o resultado pode até ser pretendido pelo paciente o que invariavelmente implica em muitas variáveis. Quando se tratar de cirurgia plástica estética, o resultado e os meios podem ser acordados através de contrato, mas assim ainda haverá variáveis imponderáveis que podem comprometer a resultante e que podem alterar a relação médico/paciente.
Outro ponto importante diz respeito às obrigações das prestadoras de serviço médico como as cooperativas e seguradoras. Há aqui um conflito de interesses. As prestadoras, como qualquer iniciativa empresarial visam o lucro, ou quando muito evitar prejuízo econômico. Esse é o campo de batalha entre o médico e a empresa. Esta tende a interferir em suas decisões médicas jogando o resultado para a responsabilidade médica. Baseado nesses atritos e constantes desentendimentos, o Conselho Federal de Medicina baixou resolução no. 1401 de 11/11/93, na qual obriga as prestadoras a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças (CID) da OMS (Organização Mundial da Saúde). Em termos de prestação de serviços hospitalares, consoante dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor[2], a Instituição responde pelos resultados lesivos ao paciente.
Sendo assim, a relação entre o médico e o paciente em termos de defesa do código do consumidor, constitui-se referencial que deve ser destacado para fortalecer as relações entre as partes interessadas, mas não se devem esquecer as variáveis imponderáveis que norteiam os fundamentos do relacionamento médico/paciente.
Cabe ressaltar que, a responsabilidade civil médica é baseada na subjetividade, ou seja, por ser o médico um profissional liberal, este deverá comprovar que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, consoante dispõe o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor[3].
Todavia, o tratamento médico, pode ser alcançado pelos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o paciente encontra-se na posição de consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor[4]. Dessa forma, o dever de informação, não tão somente inerente à atividade médica, é um dos direitos do consumidor: informação clara e adequada sobre os mais diversos produtos e serviços, especificando a quantidade, composição, características, preço e qualidade, assim como os riscos que apresentem, consoante artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor[5].
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil médica, Sílvio de Salvo Venosa[6], assim explana:
Cabe ao direito, hoje tendo em seu bojo o poderoso instrumento da lei do consumidor, colocar nos devidos extremos a responsabilidade civil do médico. Deve ser entendida como responsabilidade médica não somente a responsabilidade individual do profissional, mas também a dos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, clínicas, associações e sociedades de assistências, pessoas jurídicas, enfim, que, agindo por prepostos em atividade cientemente diluída, procuram amiúde fugir de seus deveres sociais, morais e jurídicos. O defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apenas a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal individual, continua no campo subjetivo (art. 14, §4º), avaliada de acordo com o art. 186 do Código Civil e seus princípios tradicionais.
É possível concluir que sendo o direito um instrumento da adequação social, deve-se adequar aos rumos da medicina. Cabe ao juiz, ao analisar o caso concreto, situar e aplicar corretamente a responsabilidade médica. Cumpre aos operadores da medicina e à sociedade conscientizarem-se de seus deveres e direitos, atualmente com matizes diversas daquelas do início do século XX, nos primórdios da responsabilidade civil moderna.
[1]BRASIL, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
[2]BRASIL, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
[3]Idem
[4]Idem
[5]Idem
[6]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 149