2 CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se concluir que:
a) Convalidação é o procedimento no qual a Administração emana um novo ato, com efeitos ex tunc, corrigindo um anterior praticado com defeito. A contrario sensu, se um ato não puder ser reproduzido validamente na atualidade, será “inconvalidável”;
b) Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto. Portanto, se o ato estiver caracterizado por um vício insanável, não poderá ser convalidado;
c) A convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não podendo se eximir o administrador desse dever. Ademais, é necessário manifestação expressa da Administração, não sendo possível convalidação tácita, ou mesmo, por decurso de tempo;
d) Convalidar um ato administrativo contaminado por um vício passível de correção, desde que presentes os requisitos legais, será a concretização do princípio da segurança jurídica, em busca da materialização do princípio da legalidade;
e) A Administração pode anular os atos administrativos, isto é, aqueles que contenham vícios de legalidade, e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em até 5 (cinco) anos da data em que foram praticados. Somente após esse prazo ocorrerá a preclusão administrativa, aquela que impede a própria Administração de anular um ato produzido por ela;
f) Assim, se para a anulação do ato, o prazo para a Administração é de 5 (cinco) anos, com muito mais razão que o prazo para ela convalidar ato praticado anteriormente, mas com vício sanável, seja, também, de 5 (cinco) anos.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Convalidação: uma célere visão da prática. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 6, n. 60, fev. 2006. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=33862. Acesso em: 12 dez. 2012.
FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed., refundida, ampl. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003.
VALENTIM, Ilda. Atos administrativos e sua convalidação face aos princípios constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1028, 25 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8295> Acesso em: 12 dez. 2012.
ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008.
Notas
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 162.
[2] Cf. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Convalidação: uma célere visão da prática. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 6, n. 60, fev. 2006. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=33862. Acesso em: 12 dez. 2012.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed., refundida, ampl. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 430.
[4] Com a mesma opinião, WEIDA ZANCANER, Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 85.
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 228-229.
[6] “Até mesmo porque, seguir o princípio da legalidade, de maneira formalista e invalidar atos que poderiam perfeitamente ser convalidados, é ignorar todos os demais princípios e privilegiar o legalismo, ato inadmissível no Estado Constitucional de Direito.” (VALENTIM, Ilda. Atos administrativos e sua convalidação face aos princípios constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1028, 25 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8295> Acesso em: 12 dez. 2012).
[7] ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 64-66.
[8] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 88.
[9] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 89.
[10] “O vício do ato originário, de cuja invalidação se cuida, há de ser de legalidade. Não é adequado o uso da convalidação para rever conveniência e oportunidade.” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Convalidação: uma célere visão da prática. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 6, n. 60, fev. 2006. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=33862. Acesso em: 12 dez. 2012).
[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.
[12] ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 86-87.
[13] “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...)
3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas.
4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08]
5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.”
(STF, MS 26117. Rel. Min. Eros Grau, Plenário, Sessão de 20.5.2009).
[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed., refundida, ampl. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 433.
[15] FAGUNDES, Seabra. O controle dos actos administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 53, citado por VALENTIM, Ilda. Atos administrativos e sua convalidação face aos princípios constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1028, 25 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8295> Acesso em: 12 dez. 2012.
[16] ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 73. A contrario sensu, mas na mesma linha de raciocínio, José dos Santos Carvalho Filho, verbis: “Ressalvem-se, todavia, os atos contaminados de vícios insanáveis, atinentes à sua própria natureza, e que são denominados por alguns estudiosos de “atos inexistentes”. Estes são realmente inextinguíveis e insuscetíveis de convalidação. É o caso, para exemplificar, de ato praticado por pessoa que não seja agente administrativo, ou de ato despido de forma. O mesmo se pode dizer dos atos nulos com vício absolutamente insanável, como aquele, por exemplo, cujo objeto expresse a autorização para a prática de um delito. Em tais hipóteses, não haverá mesmo ensejo para que haja convalidação em virtude do tempo.” (Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 958).