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Programa de pesquisa minimalista e a redução da idade penal:

em busca de uma terceira alternativa

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29/05/2014 às 15:29
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Conclusão: uma resposta alternativa

O maximalismo pede a redução da idade prisional; o abolicionismo, por outro lado, aposta em alternativas ressocializadoras através do ECA, com o jovem menor de idade sendo moralizado como sujeito, e não criminalizado como adulto. Analisando os prós e os contras dessas duas teorias, portanto, uma terceira resposta para a criminalidade juvenil poderia ser teoricamente híbrida, em nosso modo de ver, de tal forma que o indivíduo possa ser capaz de escolher entre ser e não ser menor de idade; e assim como acontece no Código Civil, poderia conquistar por causa de suas particularidades pessoais a efetiva maioridade penal voluntária sem a imposição do Estado como regra absoluta, mas como resultado de uma escolha objetiva perante à sociedade, antecipando a sua maturidade quando cometesse crimes de alta periculosidade e lesividade social a serem definidos em Lei.

Ao praticar delitos graves contra a pessoa e a sociedade humana, principalmente sequestros, tráfico de drogas, estupro, homicídios, ou seja, crimes hediondos, de extrema gravidade, o jovem estaria declarando publicamente que ele quer ser ‘maior penal”, por isso mesmo, teria o direito existencial de usufruir das consequências de suas escolhas, arcando com as externalidades sociais, enquadrando-se no Direito Penal.  

De fato, é importante ressaltar que nem todos os jovens entre 16-18 anos estão absolutamente preparados para serem adultos ou assumir responsabilidades e condutas daquele tipo que se convencionou chamar de adulto em nossa sociedade. Entretanto, aos 16 anos o jovem deve ter o direito de escolha e possui condições suficientes para se declarar perante à sociedade que não deseja mais ser tratado como menor a partir do momento em que comete crimes hediondos e outros semelhantemente graves; ou seja “crimes de adultos”.

Desse modo, construindo uma terceira alternativa penal, não se pode deixar a situação de crise como está, por isso mesmo, é importante manter e humanizar a menoridade do ECA, mas igualmente cultivar a maioridade prevista pela Constituição e pelo Direito Penal, duas cláusulas pétreas, que podem muito bem conviver, agora, numa fronteira híbrida ou polivalente, através do instituto da maioridade penal voluntária, que poderia representar um progresso social e filosófico contra a criminalidade que ocorre nessa faixa etária da população, entre 16-18 anos, onde certos jovens delinquentes estão formalmente livres do Código Penal, e, agora, seriam reclassificados em dois novos tipos sociais: infratores e criminosos.

Em consequência imediata dessa terceira possibilidade, que é contra a redução da idade penal, mas ao mesmo tempo a favor, aconteceria uma adequação social do ECA e do Direito Penal na fronteira da menoridade com a maioridade, na faixa etária dos 16 aos 18 anos, onde os atos infracionais envolvendo crimes de alta periculosidade e lesividade social passariam a ser tratados efetivamente como “crimes”, enquanto o restante dos atos delitivos seria considerado como ato infracional.

Desse modo, nessa terceira alternativa, seria eliminada, em boa hora, uma antinomia ou anomalia legal-constitucional, onde o indivíduo com maioridade penal recebe tratamento especial até aos 21 anos de idade como se fosse um menor penal.

Sendo maximalista nesse ponto, podemos afirmar radicalmente que o ECA é antipedagógico, antissocializante, inconstitucional e desumano do ponto de vista existencialista nessa faixa etária da população porque inculca na cabeça do jovem de 16 anos que sua perversidade envolvendo outras vidas humanas não é crime, é ato infracional; e como punição ele será internado como menor, no máximo até aos 21 anos de idade, convivendo com outros menores de 18 anos, criando assim uma inconveniência para a sociedade e para o próprio infrator que deverá viver em um ambiente teoricamente conflituoso e eticamente desaconselhável devido à coabitação do maior com o menor penal durante alguns anos em regime de internação. Ao mesmo tempo, os infratores de baixa e de alta gravidade social convivem juntos sem fronteiras, produzindo uma enorme “promiscuidade” constitucional que só aumenta a “nuvem” que paira sobre essa faixa etária dos 16 aos 18 anos de idade e pressupõe, além do mais, um desafio institucional nunca administrado satisfatoriamente pelos abolicionistas e pelo ECA, pois os assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, pedagogos, etc., nessa faixa etária, deveriam estar preparados, supostamente, para dialogar com os dois graus de delitos residentes no sistema de internação (graves e menos graves) e simultaneamente, ainda, deveriam ter mecanismos objetivos para separar no mesmo espaço institucional o adulto do jovem; ou seja, o maior em relação ao menor de idade.

Ao tentar enfrentar o gigantismo desse desafio, os profissionais do ECA criticam todas as dificuldades materiais do Estado, mas não manifestam à sociedade verdadeiramente o seu próprio limite ontológico: ou seja, o ECA é um estatuto da criança e do adolescente, e nada mais; portanto, não inclui o adulto, embora faça isso, estranhamente, na prática amparado por Lei.

Agindo desse modo, portanto, o ECA promete uma contribuição social que não pode cumprir, pois legalmente não foi criado para fazer medidas sócio educativas especializadas para os adultos (com 18 anos de idade em diante). E se o ECA pratica isso até hoje, supostamente, é porque inferioriza psicologicamente o adulto penal. Eis aí, portanto, a perversidade anti-existencialista do ECA.

Diante dessa crítica, mesmo que o ECA afirmasse que existem, hoje, medidas socioeducativas realizadas com significativo sucesso entre os adultos com 18, 19 e 20 anos de idade, essa declaração colocaria em xeque, mais uma vez, a sua legitimidade ou natureza constitucional.

Nesses termos, o ECA não destrói especificamente o tipo ideal de jovem, pelo contrário, ele estende e radicaliza ao máximo a idealização desse tipo social, porém, deforma - na base - o tipo ideal de ser adulto, uma vez que aos 18 anos o adulto é internado em uma instituição que se imagina ter sido criada para menores de idade, antinomia essa custeada, imoralmente, pela sociedade, com o adulto de 19 anos (que cometeu ato infracional no passado recente) sendo tratado em pé de igualdade com outros menores,  o que é um desserviço à sociedade que tanto espera pela ressocialização e moralização do menor.

Recuperando nesse sentido o que diz o Pacto Internacional dos direitos civis e políticos, da ONU, de 1966, com a adesão do Estado Brasileiro, inclui-se na terceira alternativa penal a observância da dignidade de jovens e adultos que eventualmente tenham cometido atos delitivos; e apesar de o ECA não administrar um “sistema penitenciário”, fica pelo menos explicitada no fragmento seguinte desse Pacto a conveniência de separar adultos e menores por apresentarem qualidades constitucionais diferentes da pessoa humana:

Artigo 10

§1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas.

b) As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. §2. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.

O funcionamento da maioridade penal voluntária, que faz parte de uma terceira alternativa intermediária, supervalorizaria os conceitos de menoridade e maioridade penal, no limite dos 18 anos, criando uma abertura existencialista de escolha que a sociedade precisaria obviamente amadurecer entre os jovens, apresentando três possibilidades de escolha: ser infrator, ser criminoso ou então ser um cidadão de bem. 

Todavia, é importante sublinhar que a natureza minimalista dessa proposta de natureza liberal não penaliza totalmente a faixa etária dos 16 aos 18 anos, nem estigmatiza os erros da juventude absolutamente como crimes, pois o Direito Penal deve ser aplicável apenas nos casos que representam crimes de extrema gravidade e não atos infracionais que seriam reeditados pela sociedade e certamente merecerão maiores investimentos embasados na filosofia pública da moralização do jovem nos domínios do ECA obviamente até aos 18 anos.

Essa terceira possibilidade intermediária e minimalista poderia ser resumida então na seguinte estrutura formal:

Lei da Maioridade Penal Voluntária

Artigo 1º: Na vigência dessa lei, o jovem com 16 anos completos até aos 18 anos é apto para assumir perante à sociedade a sua maioridade penal voluntária ou emancipação, automaticamente quando cometer delitos de extrema gravidade e lesividade (CRIME) contra as pessoas e a sociedade em geral.

I – É maior penal aquele que em decorrência de sua própria escolha, pratica crime, sendo processado, julgado e condenado nos termos do ordenamento penal brasileiro, cumprindo pena no presídio normalmente como adulto.

Artigo 2º: Os que não optarem pela sua maioridade voluntária ou emancipação antecipada continuarão sob os efeitos das medidas sócio educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) até aos 18 anos de idade.

I - São menores para o ECA jovens e crianças vulneráveis ou aqueles que tenham cometidos delitos de menor gravidade e lesividade social classificados como ATOS INFRACIONAIS.

Artigo 3º: A internação e medidas socioeducativas previstas pelo ECA continuam sendo aplicadas e são indispensáveis para menores de 16 a 18 anos que tenham cometidos atos infracionais, porém, extinguem-se imperiosamente toda as ações moralizantes, pedagógicas e ressocializantes do ECA quando o jovem completar 18 anos devido à sua maioridade penal, cláusula pétrea, tornando-se obrigatoriamente adulto pela Constituição.


REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2004.

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BRASIL. Constituição da República Brasileira. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, Lei 8069/1990.

HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.

GRECCO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Niterói: Impetus, 2009.

HOBBES in: BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Rio de Janeiro: Campus, 1991.

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Martin Claret, 2001.

MONTARROYOS, Heraldo Elias. O observatório judiciário de Ronald Dworkin. O império do Direito e o conceito de integridade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3117, 13 jan. 2012.Disponível:<http://jus.com.br/artigos/20850> Acesso: nov. de 2013.

ONU. Pacto Internacional dos direitos civis e políticos (1966). Disponível em:<http://www.portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm/>.


Notas

[1] Pesquisa DATAFOLHA do ano de 2013 entre os paulistanos mostra que 93% deles concordam com a redução da idade penal para os 16 anos. Em 2006, eram 88% favoráveis; em 2003, a pesquisa mostrou que eram apenas 83 %.  Além disso, 72% dos entrevistados na pesquisa de 2013 afirmam que a redução da idade penal deveria acontecer com a prática de qualquer crime; o restante, 28%, declarou que seria melhor reduzir a idade apenas quando fossem cometidos alguns tipos de crime. Os crimes mais graves que mereceriam reduzir a idade penal são: 1º - homicídio (82% dos entrevistados); 2-Assalto, roubo, furto (37%); 3-Estupro (37%); 4-Estupro seguido de morte (27%); 5-Sequestro seguido de morte (20%); 6-Sequestro (15%); 7-Latrocínio (11%); 8-Tráfico de drogas (11%);9-Pedofilia (3%); 10-Agressão contra o idoso (3%); 11-Consumo de drogas (3%); 12-Não sabe (1%). Disponível: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/04/1263937-93-dos-paulistanos-querem-reducao-da-maioridade-penal>. Acesso: 02/11/2013.

[2] Todas as opiniões utilizadas estão disponíveis no site da UOL, relacionado com uma enquete sobre a redução da maioridade penal. Todas as opiniões aqui transcritas são fiéis e foram disponibilizadas em junho de 2013.

[3] Segundo o que transcreveu Vinicius Bocato, em seu blog, em abril de 2013, o relatório de 2007 da Unicef “Porque dizer não à redução da idade penal” mostra que os crimes de homicídio são exceção: “Dos crimes praticados por adolescentes, utilizando informações de um levantamento realizado pelo ILANUD [Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente] na capital de São Paulo durante os anos de 2000 a 2001, com 2.100 adolescentes acusados da autoria de atos infracionais, observa-se que a maioria se caracteriza como crimes contra o patrimônio. Furtos, roubos e porte de arma totalizam 58,7% das acusações. Já o homicídio não chegou a representar nem 2% dos atos imputados aos adolescentes, o equivalente a 1,4 % [...].”

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Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito da UNIFESSPA MARABÁ, PARÁ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. Programa de pesquisa minimalista e a redução da idade penal:: em busca de uma terceira alternativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3984, 29 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28974. Acesso em: 5 nov. 2024.

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