Aplicação das ações preventivas de segurança e saúde do trabalho no meio ambiente

Exibindo página 1 de 2
29/05/2014 às 19:16
Leia nesta página:

Resumo: O presente trabalho procura demonstrar como o empregador pode se beneficiar por meio da aplicação das medidas protetivas, destinadas à melhoria das condições e do meio ambiente de do trabalho. Aplicando a teoria da ação preventiva o empregador é capaz de instituir práticas protetivas planejadas destinadas a promover o bem estar físico e mental de seus empregados, melhorias nas condições do meio ambiente laboral, estimular o aumento significativo de sua produção, devido ao baixo índice de infortúnio laborais, e atenuar os danos e a responsabilidade do empregador na ocorrência de acidentes do trabalho.

Palavras Chave: Acidente do Trabalho – Ação Preventiva – Medidas protetivas – Meio ambiente do trabalho.

SUMÁRIO: iNTRODUÇÃO. MEIO AMBIENTE..MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE AÇÕES PREVENTIVAS NA MELHORIA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. METODOLOGIA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


iNTRODUÇÃO

Adotar uma postura de prevenção, através da aplicação das medidas protetivas que visam melhorar o meio ambiente do trabalho, além de relevante e fundamental é ainda a melhor forma de se evitar as assombrosas estatísticas que permeiam os infortúnios laborais, pois segundo os dados da Fundacentro a Organização Internacional do Trabalho (OIT) [1] estima que  mundialmente 6.000 trabalhadores diariamente perdem suas vidas em decorrencia dos acidentes e das doenças ocupacionais, destaca-se ainda que anualmente são registrados 270 milhões de acidentes do trabalho não fatais, e 160 milhões de ocorrências de doenças ocupacionais, atingindo o alarmante número de 430 milhões infortúnios laborais.

As estimativas apontam que a cada 3 minutos morre um trabalhador, sendo que 12 mil destas mortes anuais são de crianças que estão inseridas indevidamente no meio ambiente do trabalho, verifica-se ainda o alto custo destes infortúnios relacionados ao trabalho que é de 4% do PIB global, o que estima-se ser aproximadamente 20 vezes o gasto mundial que é destinado ao desenvolvimento dos países.

É importante observar que no Brasil, as estatísticas incluem apenas os trabalhadores registrados em CTPS e que solicitam o benefício equivalente junto a Previdência Social ou preencheram devidamente a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e a protocolaram no órgão responsável, no entanto, mesmo com esta limitação registrou-se em 2010, segundo o Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho[2], cerca de 701.496 acidentes do trabalho no País.

Segundo a Fundacentro as perdas econômicas devido aos infortúnios laborais atingem até 2,3% do PIB brasileiro anual, e de acordo com o mesmo estudo poderiam atingir o índice de 4% se fossem considerados os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais que ocorrem com os trabalhadores do setor informal da economia, do setor público, da área rural e os cooperados e autônomos, dados não registrados pelas estatísticas oficiais.

A conta ainda poderia se estender, e chegar a números ainda mais alarmantes caso fosse incluído nestes cálculos os dias de trabalho perdidos ou ainda, o valor da hora/homem perdida com os infortúnios laborais, estas estimativas ressaltam a importância da inserção das ações preventivas no meio ambiente de trabalho a fim de tornar os ambientes de trabalho mais salubres e com isso forçar uma redução nos índices que se apresentam constantemente.

Em virtude destas considerações, é importante a opinião de Lucena Neto,[3] na qual afirma que é “necessário que o empregador compreenda que ele terá maiores lucros e menores prejuízos econômicos e sociais se favorecer um ambiente de trabalho confortável e seguro”.

Verifica-se, portanto, que o direito a um ambiente de trabalho salutar e livre de ameaças não é apenas um princípio consagrado na legislação, é também uma obrigação de todo o empregador, cabendo a este verificar qual a melhor maneira de utilizar esta incumbência a seu favor, como por exemplo, minimizar a responsabilidade decorrente dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, através da aplicação prática das ações preventivas.


MEIO AMBIENTE

O meio ambiente é definido, em sua concepção jurídica, pela Lei n° 6938/81, em seu artigo 3°, I, como se pode observar no referido dispositivo; “Para fins previstos nesta lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Pode-se ainda verificar a definição de meio ambiente na resolução 306 do CONAMA[4] de 2002 a qual o defini como o “conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Importante observar outra definição para o meio ambiente, encontrada na ISO 14001 de 2004[5], a qual possui o objetivo de instituir os requisitos necessários para a realização de um sistema de gestão ambiental eficiente, considerando, portanto o meio ambiente como a “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora, fauna, seres humanos e suas inter-relações”.

Como se pode notar o meio ambiente é, portanto, consistente de um conjunto de aspectos diferenciados, identificados segundo as suas características específicas, os quais sejam:

O meio ambiente artificial é entendido como aquele inserido pelo homem no espaço urbano, ou seja, é o conjunto de unidades edilícias, equipamentos públicos e mobiliários públicos dispostos de maneira a suprir as necessidades do homem em um espaço determinado, visando com isso o seu bem estar.

O meio ambiente cultural é o constituído através do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, arqueológico, turístico, e pelos costumes sociais de uma determinada região, sendo, portanto o resultado da atividade humana valorada pela sua importância histórica e cultural.

O meio ambiente natural é composto pelos recursos naturais, que possuem ou não um limite específico definido, na qual se observa a interação das espécies com o meio que as cercam, composto basicamente pelo solo, pela água, pelo ar, pela flora e fauna, pelo clima e tudo aquilo que não for decorrente da atividade humana.

É de se verificar que em se tratando do meio ambiente natural a Constituição Federal no artigo 225, considera o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito difuso, essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo a todos, e não somente ao Estado, a sua preservação, conservação e manutenção;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Fundamental observar que segundo o entendimento de alguns doutrinadores, o meio ambiente do trabalho se enquadra em uma categoria específica, a qual devido as suas características desvincula-se do meio ambiente artificial, como se pode notar no entendimento de Raimundo Simão de Melo: “O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador”. (MELO, 2006, p.25.)

Neste sentido deve-se dizer que, embora o artigo 225 da Constituição Federal não destaque expressamente o meio ambiente do trabalho, pode-se verificar a sua tutela no artigo 200 inciso VIII, da Constituição Federal, sendo que ”ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.


MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Como observado no tópico anterior o meio ambiente do trabalho é considerado parte integrante do meio ambiente, importante, portanto, definir suas características, as quais segundo ensinamento de Rodolfo de Camargo Mancuso é que “o meio ambiente do trabalho conceitua-se ‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema”. (MANCUSO, 2002, p.59)

Segundo o entendimento de José Afonso da Silva ”o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam”. (SILVA, 2003, p.5)

No dizer de Julio Cesar de Sá Rocha, o meio ambiente do trabalho é “a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano”. (ROCHA, 2002, p.30)

É importante ressaltar a opinião de Amauri Mascaro do Nascimento[6] a qual destaca o meio ambiente do trabalho como:

[...] o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, e outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho.

Verifica-se, portanto que diante dos vários entendimentos a respeito do tema, o meio ambiente do trabalho pode ser considerado como os mecanismos diretos e indiretos empregados para estabelecer condições físicas e psíquicas salutares e de conforto aos que estão inseridos neste meio, não se restringindo somente ao espaço físico interno aonde são desenvolvidas as atividades laborais, mas estendendo-se também aos demais espaços urbanos que se relacionem direta ou indiretamente no desempenho de uma função.

Diante do exposto é relevante sublinhar que o meio ambiente do trabalho ostenta uma condição autônoma dos outros meios, carecendo, portanto, de tutela e de medidas protetivas específicas que visem a sua melhoria constante, propiciando com isto uma qualidade sadia de vida aos que com ele interagem, e no entendimento de Guilherme José Purvin de Figueiredo[7] ressalta que:

[...] qualidade do meio ambiente de trabalho não é apenas evitar poluição química, física ou biológica nas indústrias, hospitais ou na agricultura, mas também preservar qualidade de vida dos que trabalham em escritórios ou mesmo em casa, adotando-se visão holística do ser humano, que é parte integrante do todo organizacional, com múltiplas dimensões em sua vida social.


APLICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE AÇÕES PREVENTIVAS NA MELHORIA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Como se há de verificar, muitos dos institutos legais prescrevem programas e práticas para a melhoria do meio ambiente do trabalho, determinando quais as formas de aplicação das ações preventivas, bem como os limites de tolerância para com os riscos identificados em uma determinada atividade econômica, cabendo, portanto, ao empregador a implementação das ações que visam, acima de tudo, tornar os ambientes mais salubres e com isto preservar a integridade física e psíquica dos que nele encontram-se inseridos.

Indubitável é que o objetivo da Lei é a eliminação total do risco, porém, quando não for possível se atingir esta expectativa, é necessário que o risco seja reduzido ao máximo tecnicamente possível, fazendo com que o agente agressor não ultrapasse os limites de tolerância estipulados segundo as normas protetivas.

Cumpre examinar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo V, da Segurança e Medicina do Trabalho, do artigo 154 até o artigo 223, descrevem as condutas dos órgãos de fiscalização, dos empregadores, dos empregados, bem como as medidas preventivas de medicina do trabalho e a obrigatoriedade do fornecimento dos equipamentos de proteção aos funcionários, tratando de alguns aspectos do meio ambiente do trabalho, tais como iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, atividades insalubres e perigosas, bem como penalidades devido ao não cumprimento da lei.

É sobremodo importante assinalar que são as Normas Regulamentadoras, as NR´s, que indicam os parâmetros e fornecem instruções que possibilite, ao empregador, através da sua aplicabilidade, transformar o meio ambiente de trabalho, bem como a condição dos que nele estão integrados, reduzindo os agentes nocivos através de cada programa específico.

O conteúdo das Normas Regulamentadoras esta dividido em 35 Nr´s e em 5 Normas Regulamentadoras Rurais as NRR´s nas quais, se pode observar os critérios de aplicabilidades dos programas, os limites de tolerância para determinados riscos e as ações preventivas que devem ser implementadas, tanto ao meio ambiente do trabalho, quanto ao funcionário que nele esta presente, sendo a sua aplicabilidade imprescindível para que se consiga atingir um ambiente, ao mesmo tempo, saudável e produtivo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Destacam-se as normas que se aplicam, de uma forma geral, a praticamente todos os ramos de atividades econômicas, obedecendo, no entanto, o dimensionamento específico de cada atividade.

A Norma Regulamentadora n° 1, trata das disposições gerais, sendo a obrigatoriedade da observância tanto pelas empresas privadas quando as empresas públicas, pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Prescreve qual a conduta dos órgãos responsáveis pela fiscalização ao cumprimento desta norma, bem como obrigações aos empregadores, em seu item 1.7:

 1.7 Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

c) informar aos trabalhadores:

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

No item 1.7 B a norma ressalta a obrigatoriedade da Ordem de Serviço, documento obrigatório e indispensável para o cumprimento do artigo 157, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual tem o objetivo de instruir os empregados quanto às precauções a serem adotadas para a realização de uma determinada atividade, evitando com isto ocorrências danosas.

Verifica-se também, no item 1.7 E, a obrigatoriedade de implementar um plano de emergência, com a finalidade de sistematizar os procedimentos necessários para garantir a integridade física dos ocupantes de um estabelecimento, estruturada pela NR 23, no caso de ocorrer um incêndio, e a integridade física dos funcionários que desenvolvem suas atividades expostos ao risco de altura, pois, segundo a NR 35, em seu item 35.6.2 determina que “o empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências” e no item 35.6.3 determina que “as ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa”.

No seu item 1.8 esta norma descreve as obrigações dos empregados:

1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

A Norma Regulamentadora n° 4, trata do SESMT, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, instituindo a obrigatoriedade do cumprimento desta norma para as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a verificação e o enquadramento da gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, a ser verificado nos quadros anexos I e II, da referida norma.

A composição desta equipe multidisciplinar tem como objetivo principal cumprir a determinação do item 4.12 da norma, a qual incumbe aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir e eliminar os riscos existentes e iminentes à saúde do trabalhador, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física e psíquica dos empregados em seu meio ambiente de trabalho.

A Norma Regulamentadora de n° 5 estabelece as regras para a realização da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), este programa tem como objetivo prevenir os acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Este programa de prevenção é execução obrigatória, segundo as especificações desta norma, para as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados limitando-se ao disposto no item 5.6, o qual estipula a observância do quadro I para a constituição da CIPA.

Este programa de prevenção é constituído por representantes do empregador e representantes dos empregados, através de eleição por votação secreta na qual participem os empregados interessados, tendo o prazo de duração de um ano, sendo permitida, no entanto, uma reeleição aos candidatos eleitos.

É sobremodo importante destacar as obrigações desta Comissão, as quais constam no item 5.16 :

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Percebe-se, portanto, que são várias as incumbências destinadas aos comissionários da CIPA, sendo a grande maioria delas destinadas exclusivamente a busca de, soluções e medidas, que atenuem ou eliminem os infortúnios decorrentes da atividade laboral; identificando os riscos da atividade, instruindo os demais colaboradores quanto a ações preventivas cabíveis, analisando e melhorando o meio ambiente do trabalho e ainda colaborando na implementação de outros programas de prevenção destinados a melhoria das condições do meio ambiente do trabalho e da qualidade de vida dos funcionários.

Esta Norma Regulamentadora não destina suas obrigações apenas aos participantes da CIPA, mas também aos demais empregados como se pode observar no item 5.18 da citada norma:

5.18 Cabe aos empregados:

a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Dentre todas as obrigações dos os empregados de um estabelecimento, é importante ressaltar a identificação e a indicação das situações de risco bem como a aplicação das ações preventivas e de melhoria ao meio ambiente do trabalho, entende-se que a omissão destas obrigações constitui um ato faltoso podendo dar ensejo a um evento lesivo, isto ocorre quando este empregado tem o dever de agir para evitar um dano, mas não o faz, verificando desta maneira que não cabe somente ao empregador, mas também aos seus prepostos e empregados, a responsabilidade pelo cumprimento das leis que aplicam as ações preventivas e de melhoria ao ambiente do trabalho. 

Nas atribuições da CIPA está a elaboração do mapa de risco do meio ambiente ocupacional do estabelecimento, instituído através da Portaria DNSST nº 5, de 17 de agosto de 1992, a qual no item 9.4 C obriga que todo estabelecimento possua uma representação gráfica de todos os riscos existentes no meio ambiente laboral e que este esteja em local de fácil visualização de todos que de alguma forma interajam com este meio, devendo este mapa conter a identificação dos locais e quais são os potenciais riscos encontrados nos setores específicos do estabelecimento. Através de uma planta baixa gradua-se o perigo em grande, médio ou pequeno e se estabelece qual o tipo de agente lesivo está presente no ambiente, segundo as suas características e em acordo com a Portaria do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador de 20 de agosto de 1992, são classificados como risco químico (vermelho), risco mecânicos (azul), risco biológico (marrom), risco ergonômico (amarela) e o risco físico (verde).

A Norma Regulamentadora n° 6, juntamente com o artigo 166 da CLT determina a obrigação do fornecimento gratuito do EPI (Equipamento de Proteção Individual) entendido, segundo a norma, como todo o dispositivo ou produto, de caráter individual, utilizado pelo empregado, com a finalidade de protegê-lo e de minimizar os riscos e perigos suscetíveis de ameaçar a sua integridade física e psíquica.

Bom é dizer que a norma ainda divide a responsabilidade entre o empregador e o empregado, sendo que o primeiro é responsável por fornecer, fiscalizar e cobrar o uso do equipamento, enquanto ao empregado cabe o uso correto do equipamento a sua guarda, a sua conservação e o zelo para com o equipamento. Os Equipamentos de Proteção Individual são distribuídos levando-se em conta as necessidades e os riscos que cada atividade propicia, e são classificados segundo o anexo I da NR 6 em:

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

Todo o EPI deve obrigatoriamente possuir Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, e a anotação na ficha individual de controle do empregado, no momento da entrega ou da troca do equipamento é imprescindível, pois é neste documento que se pode comprovar tanto a entrega do equipamento de segurança quanto à qualidade e as condições dos equipamentos fornecidos.

Segundo a orientação do artigo 158, parágrafo único, da CLT, não pode o funcionário se recusar a utilizar o equipamento de proteção individual, pois esta recusa configura, de acordo com artigo citado, um ato faltoso do empregado, devendo esta atitude ser anotada em um termo de ajustamento de conduta ou em uma advertência, assinada pelo empregado e por seus superiores, como se pode observar em jurisprudências que tratam este tema:

Justa Causa. Recusa ao uso dos EPI"s. A lei atribui ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, adotando precauções para que acidentes não aconteçam (art. 157, I e II, CLT), constituindo ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual (art. 158, parágrafo único, letra "a", da CLT).

(TRT/RO-12984/98 (CR03-628/98) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Ricardo Antonio Mohallem - DJ/MG 07.05.99)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMEDIATIDADE DA FALTA - O tempo que decorre entre o cometimento da falta e a punição aplicada, não deve ser demasiadamente longo, o que não significa que está obrigado o empregador a demitir o empregado em seguida à falta cometida, de imediato, brusca, repentinamente; ao contrário, o tempo que limita um e outro evento deve ser bastante para que o empregador reflita acerca da medida a ser tomada, avaliando a vida funcional do empregado e a gravidade do ato faltoso.

(TRT-ED-9539/88 (RO-5454/87) - 3a. Reg. - Rel. Marcos F. M. de Souza - DJ/MG 15.07.88, pag. 33)

JUSTA CAUSA REQUISITO DA IMEDIATICIDADE - A doutrina e a jurisprudência somente admitem a aplicação da justa causa quando a resposta à falta praticada é imediata, sob pena de considerar-se perdoado tacitamente o ato faltoso. Contudo, mencionado requisito pode sofrer atenuações, derivadas, ilustrativamente, da estrutura complexa e hierárquica de grandes empresas, do desenvolvimento de sindicâncias e do momento em que o empregador vier a saber, efetivamente, da ocorrência do ato faltoso.

(TRT/RO-6607/98 (PA01-2484/97) - 3a. Reg. - 3a. T. - Rel. Mauricio J.Godinho Delgado - DJ/MG 20.01.99)

A Norma Regulamentadora n° 7, tem como função estabelecer as diretrizes e os requisitos mínimos a serem observados para a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de caráter obrigatório a todos os empregadores e a todas as instituições que admitam trabalhadores como empregados, conforme exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, com o devido respaldo da Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho, com o objetivo principal de promover e preservar a saúde dos empregados.

O empregador deve implantar este programa com a finalidade realizar um estudo no meio ambiente de trabalho e nas diversas atividades desenvolvidas pelos empregados de um estabelecimento, identificando quais são os riscos ocupacionais que merecem atenção, importante instrumento de auxílio para esta identificação é o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), descrito pela NR n° 9, que será objeto de análise posterior deste estudo, e em algumas hipóteses com o Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT), sendo obrigatório apenas para as empresas do ramo de atividade da construção civil e descrito na NR n°18, portanto é imprescindível que ao se realizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional os dados tenham relação direta e baseada no Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, pois este fornece elementos importantes capazes de se identificar de maneira eficaz quais são os riscos que estão presentes no ambiente laboral analisado.

Depois de identificado os riscos do meio ambiente laboral e das atividades exercidas pelos empregados no estabelecimento, é necessário estabelecer uma programação de exames clínicos e de exames complementares, inerentes aos riscos que se pode observar, com a finalidade de se apurar, não a aptidão do indivíduo, mas sim de determinar se a sua condição física e salutar o permite laborar no meio proposto, ou se este corre algum risco adicional ao realizar uma determinada atividade, identificando precocemente a existência de alguma limitação que venha a comprometer a segurança ou a integridade do empregado ou que lhe impeça de realizar o exercício de uma função específica.

Através deste programa de controle salutar do empregador pode prevenir o surgimento, ou o agravamento, das condições que venham a acarretar futuros acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais relacionadas a uma determinada função ou ligados a atividade econômica específica de um estabelecimento, verificando que, caso não seja possível identificar nenhum risco ocupacional presente no meio ambiente de trabalho ou em alguma das funções exercidas pelos empregados, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional se resume a uma avaliação clínica, presente nas hipóteses de admissão, demissão, avaliação periódica, com o tempo determinado pelo item 7.4.3.2 NR n° 7, sendo necessária toda a vez que o empregado mudar a função que realiza na empresa e quando do retorno ao trabalho após um afastamento, de no mínimo 30 dias, decorrente de acidente ou de doença, não obrigatoriamente do trabalho.

Cabe também ressaltar a importância da realização deste programa, sendo possível através da sua execução demonstrar, que alem do cumprimento da lei e da responsabilidade do empregador, o dever de zelo pela vida e pela dignidade dos seus empregados, fazendo uso dos meios legais para prevenir e evitar o surgimento, ou o agravamento, das mazelas ocupacionais, bem como reduzir os índices de acidentes do trabalho nos estabelecimentos empresariais, e proporcionar o bem estar daqueles que estão inseridos nestes meios.

A Norma Regulamentadora n° 8, preocupa-se com as condições dos locais aonde os empregados desenvolvem as suas atividades, determinando quais são os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, com a finalidade de proporcionar conforto e segurança aos que nela estão inseridos.

Esta norma regulamentadora é de fácil interpretação, pois se preocupa basicamente com as construções edilícias, com os equipamentos e mobiliários públicos, com a circulação/locomoção dos indivíduos, e com a proteção contra intempéries nos ambientes, impondo ao empregador a obediência das normas técnicas oficiais e as legislações municipais que tratam do tema.

È importante observar que a NR n° 8 não traz, em seu escopo, nem uma recomendação elementar destinada a proteção do empregado carente de necessidades especiais, por ser esta uma norma que ocupa da preocupação com a segurança do trabalhador, necessário seria que se designassem recomendações e parâmetros destinados à circulação e à acessibilidade destes empregados, porem estes requisitos podem ser encontrados, de forma geral e não em caráter protetivo, na NBR 9050 de 2004 a qual trata da acessibilidade em edificações, espaços e equipamentos urbanos.

A Norma Regulamentadora n° 9, determina os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais que se deve observar para realizar a execução do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), obrigando a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados a elaborar e aplicar este programa em seu estabelecimento, atuando de forma conjunta com o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), possibilita através da avaliação previa, reconhecer e identificar os riscos presentes em um ambiente laboral, e assim minimizar ou anular estes riscos, aplicando as ações preventivas, sempre com a finalidade de preservar e garantir integridade física e psíquica do empregado.

Através da sua estrutura, observada no item 9.2 desta norma, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais poderá, de forma prévia, identificar os agentes agressores de ordem física como o ruído, vibrações, as pressões anormais, as temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como os agentes agressores de ordem química através das substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pelas vias respiratórias, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, devido a natureza da atividade, o empregado possa ter contato com substâncias que podem ser absorvidas pelo seu organismo através da pele, da inalação ou por ingestão, e por fim, mas não menos importante, deve identificar os agentes de ordem biológica, como as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, e outros existentes no ambiente.

Este programa deve ser realizado anualmente, ou sempre que for necessário devido a alguma mudança significativa no layout do meio ambiente de trabalho do estabelecimento, realizando assim os ajustes e as correções necessárias aos procedimentos obsoletos, adotando com isto as ações preventivas e as medidas eficientes para a eliminação, a minimização ou o controle racional dos riscos identificados.

Podem-se destacar alguns instrumentos fundamentais capazes de atuar conjuntamente com o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) na eliminação e minimização dos riscos, tais como o Programa de Proteção Respiratória (PPR), regulamentado através da Instrução Normativa nº. 1 de 11 de abril de 1994 do Ministério do Trabalho e Emprego, de cumprimento obrigatório para as empresas que devido ao seu ramo de atividade manipulem materiais cujos resíduos sejam prejudiciais a saúde do empregado e que as suas partículas fiquem em suspensas no ar, podendo estas serem absorvidas através das vias respiratórias dos empregados, e também pode ser citado o Programa de Conservação Auditiva (PCA), o qual impede a degradação irreversível da audição do empregado exposto ao ruído acima do limite de tolerância, determinando a aplicação das ações preventivas no meio ambiente que apresentar ruído acima do nível de tolerância, possibilitando, através das medidas protetivas e da utilização correta dos EPI´s e dos EPC’s, minimizar e muitas vezes até mesmo eliminar o dano gerado pelo agente agressor.

A Norma Regulamentadora de n° 15 trata das atividades que são por sua natureza degradante a saúde dos indivíduos nelas envolvidos, consideradas como atividades insalubres, para estas o item 15.2 da norma determina a percepção de um adicional salarial, que deve incidir sobre o salário mínimo regional, e ainda ser mensurado de acordo com o grau de exposição que está sujeito o indivíduo, variando entre 10%, 20% e 40% por cento, destacando-se que na hipótese de eliminação do risco ou o condicionamento deste aos limites de tolerância, ocorrerá à cessação da obrigatoriedade do pagamento adicional ao empregado.

O conceito destas atividades pode ser encontrado no artigo 189, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Artigo 189 – Caput - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Em virtude desta consideração pode-se observar que a NR n°15 traz em seus 14 anexos, os limites de tolerância dos agentes agressores e das condições especiais impostas para a realização de algumas atividades laborais específicas, sendo estes:

Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

Anexo n.º 4 (Revogado)

Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes

Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes

Anexo n.º 8 - Vibrações

Anexo n.º 9 - Frio

Anexo n.º 10 - Umidade

Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

Anexo n.º 13 - Agentes Químicos

Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno

Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos

A Norma Regulamentadora n° 23 determina que todos os empregadores, obrigatoriamente, devem adotar medidas de prevenção contra possíveis incêndios, seguindo as recomendações da legislação estadual e das normas técnicas aplicáveis, para isto os empregadores devem implantar um conjunto de ações e de medidas preventivas que reduzam as condições essenciais para o surgimento de incêndios em suas dependências, instruindo com informações, práticas emergenciais e treinamento todos os integrantes da empresa, possibilitando com isto ajustar a conduta coletiva dos empregados com o objetivo de evitar o surgimento e a propagação de incêndios, e de facilitar ao máximo as ações de combate pela Brigada de Incêndio da Empresa ou pelo Corpo de Bombeiros.

Estas medidas podem ser visualizadas no item 23.1.1 desta norma, e consistem de informações a respeito da:

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

c) dispositivos de alarme existentes.

De acordo com a Resolução Federal n° 218 de 1973, os projetos de proteção e combate a incêndios deverão ser elaborados e assinados por profissionais habilitados e com registro no Conselho Regional de Engenharia.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ricardo de Lima Espinosa

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos