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Sadia x Perdigão: oferta pública de aquisição de controle

30/05/2014 às 10:42

Resumo:


  • A Sadia S.A. tentou adquirir o controle acionário da Perdigão S.A. por meio de uma oferta hostil, que foi comunicada publicamente.

  • A Perdigão S.A. utilizou mecanismos de defesa, como o "Nancy Reagan", para se proteger da oferta hostil da Sadia, o que resultou na desistência desta última em adquirir o controle.

  • A operação envolvendo Sadia e Perdigão despertou interesse no mercado devido à tentativa de criação de uma gigante do mercado alimentício, mas não obteve sucesso devido a divergências e mecanismos de defesa utilizados pelas empresas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho retrata a tentativa da Sadia S/A em tomar o controle societário da Perdigão S/A, mediante oferta pública no Mercado de Capitais, ocorrida em julho de 2006.

Sumário: Introdução. 1. As sociedades. 2. A cronologia da operação. 3. Perdigão S.A. - Disposições Estatutárias. 4. A defesa da Perdigão. 5. Comentários quanto à conduta da Sadia - possíveis justificativas para o insucesso da operação. 6. Fundamentos Legais da Oferta. 7. Disposições Finais.


Introdução

O caso em estudo retrata uma “oferta hostil” registrada entre duas sociedades brasileiras, a Sadia S.A., que pretendeu adquirir, por meio deste mecanismo, o controle acionário da sua concorrente Perdigão S.A.

Ressalte-se que a expressão “hostil” decorre do fato de que tal oferta de compra é feita diretamente aos acionistas, sem que o grupo controlador da sociedade alvo da oferta tenha manifestado interesse ou concordância em alienar o referido controle.

Longe de ser ilegal ou antiético, como eventualmente possa sugerir a expressão “hostil”, este procedimento de oferta pública [que visa a compra de ações que permitam a obtenção do controle societário], é um mecanismo previsto no nosso ordenamento jurídico. Ocorre que, por não ser comum no Brasil1, a sua utilização chegou a causar estranheza no público em geral. No entanto, é dessa forma que muitos negócios de mesma natureza são feitos nos mercados de capitais internacionais.

A intenção de aquisição do controle acionário da Perdigão S.A. pela Sadia S.A. foi comunicada pessoalmente pelo presidente da Sadia ao presidente da Perdigão, possivelmente por uma questão de elegância, um dia antes de o público em geral tomar conhecimento do fato, o quese deu por meio de divulgação de ¨Edital de Oferta Pública¨ e da publicação de “Fato Relevante”2 feita pela Sadia.

Após a publicação do primeiro “Fato Relevante”, sucederam-se várias outras publicações de mesma natureza, tanto de iniciativa da Sadia como da Perdigão, o que se transformou em um verdadeiro debate entre as duas sociedades. A ofertante [Sadia] defendia a possibilidade, tanto legal como prevista no estatuto da Perdigão, de propor a oferta pública de compra de ações, ao passo que a Perdigão, por seu turno, procurava defender tese contrária, ou seja, a impossibilidade técnica de a Sadia adquirir o controle da empresa e a impossibilidade fática, haja vista ter apresentado a recusa formal de um grupo de acionistas, os quais conjuntamente detinham mais de 50% do capital da Perdigão, em aceitar a oferta.

O resultado desse embate técnico, como veremos mais adiante, foi a desistência da Sadia de adquirir o controle da Perdigão, esta manifestada formalmente pela revogação da oferta pública de aquisição de ações por ela proposta.


1. As sociedades

As catarinenses Sadia S.A. e Perdigão S.A. são sociedades notoriamente conhecidas como produtoras de alimentos processados a partir de carnes suína, bovina, de frango e de peru.

Ambas têm presença no mercado em todo o território nacional, em milhares de pontos de venda, e também são grandes exportadoras.

A Sadia S.A., que atualmente é a maior empresa do Brasil no setor, foi fundada em 1944 e abriu seu capital em 1971, tendo aderido ao Nível 1 de Governança Corporativa3 da BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo.A Perdigão S.A. é uma das maiores companhias de alimentos da América Latina e é vicelíder nacional do setor. Foi fundada em 1934, abriu seu capital no ano de 1980 e aderiu ao Novo Mercado4 da BOVESPA em 2006, ano que também adquiriu o controle da Batávia4, a terceira maior produtora brasileira de lácteos.

A Perdigão é uma companhia cujo capital é formado exclusivamente por ações ordinárias, sendo que na época nenhum acionista, isoladamente, possuía mais de 50% do total do capital social, bem como inexistia grupo de controle formalmente constituído através de acordo de acionistas.


2. A cronologia da operação

Conforme comentado anteriormente, houve uma série de comunicados ao público feitos pela divulgação de Fatos Relevantes de iniciativa ora da Sadia, ora da Perdigão, que a seguir estão resumidos.

  • 16 de julho de 2006: A Sadia S.A. informa aos seus acionistas e aos investidores em geral, que divulgara Edital de Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Perdigão S.A. A finalidade da oferta se resumia, em linhas gerais, na aquisição de, no mínimo, 50% mais uma das ações de emissão da Perdigão S.A., pelo preço de R$ 27,88 por ação, podendo chegar a adquirir até 100% das referidas ações.

  • 18 de julho de 2006: A Perdigão S.A. vem a público informar que a ofertante Sadia S.A., por não deter a titularidade de pelos menos 20% do total de ações da Perdigão S.A., não apresentava a condição estabelecida no seu estatuto para realizar uma Oferta Pública de Ações – OPA, bem como para informar que recebeu manifestações por escrito, por parte de acionistas representantes de um total de 55,38% do seu capital social, de recusa do valor da oferta.

  • 19 de julho de 2006: A Perdigão S.A. publica novo “Fato Relevante”, em complemento ao anterior datado de 18 de julho de 2006, para divulgar o nome dos acionistas que apresentaram as manifestações de recusa da OPA e as respectivas participações no capital social, bem como para apresentar os documentos escritos encaminhados pelos referidos acionistas.

  • 19 de julho de 2006: A Sadia S.A. divulga, em resposta ao posicionamento manifestado pela Perdigão S.A. no dia 18 de julho, novo “Fato Relevante” por meio do qual afirma que o entendimento da Perdigão S.A., quanto à necessidade de o Ofertante deter no mínimo 20% do capital da Perdigão para a realização de uma OPA, é equivocada, uma vez que a oferta teve como condição a aceitação conjunta por parte de acionistas que representassem no mínimo 50% mais uma da totalidade das ações, condição esta que, se verificada, atenderia a exigência prevista no estatuto da Perdigão S.A. para a realização de Oferta Pública, ou seja, caso aceita a oferta por parte de um conjunto de acionistas titulares de mais de 50% das ações da Perdigão, a Sadia se tornaria titular não de 20%, mas de 50% ou mais das ações da Perdigão.

  • 20 de julho de 2006: A Sadia S.A. vem a público informar sua decisão de modificar o preço da oferta para R$ 29,00 por ação.

  • 21 de julho de 2006: A Perdigão S.A. divulga novo “Fato Relevante” para informar que recebera novas manifestações formais dos acionistas representantes de 55,38% do seu capital que confirmam a recusa da nova Oferta feita pela Sadia

  • 21 de julho de 2006: A Sadia S.A. divulga novo “Fato Relevante” para apresentar sua decisão de, considerando a recusa às condições da OPA manifestada por acionistas que conjuntamente detinham mais de 50% do capital da Perdigão, revogar definitivamente a Oferta.


3. Perdigão S.A. – Disposições Estatutárias

O estatuto da Perdigão estabelece algumas regras para o caso de oferta pública que vise à aquisição de seu controle. Elas estão dispostas no artigo 37 e seguintes e, como veremos, embora haja controvérsias, foram observadas pela Sadia quando da elaboração do edital de oferta pública.

Estes dispositivos, que foram introduzidos no estatuto da empresa quando esta passou para o Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo, em abril de 2006, buscaram dificultar a troca de controle de forma hostil, como a que se pretendeu fazer.

Comentaremos apenas o artigo 37, parágrafos 1° e 2°.

Artigo 37 - Qualquer Acionista Adquirente, que adquira ou se torne titular de ações deemissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 20% [vinte por cento] do total de ações de emissão da Companhia deverá, no prazo máximo de 30 [trinta] dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 20% [vinte por cento] do total de ações de emissão da Companhia, realizar ou solicitar o registro de, conforme o caso, uma OPA da totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, os regulamentos da BOVESPA e os termos deste Artigo.

O caput do artigo 37 do estatuto é o que gerou maior controvérsia entre as companhias, o que ficou evidenciado na afirmação da administração da Perdigão divulgada no seu primeiro “Fato Relevante” sobre o assunto, de que a Sadia, por não deter pelo menos 20% do total das ações de emissão da companhia, não apresentaria a condição estabelecida no seu estatuto para realizar uma Oferta Pública de Ações – OPA.

Por seu turno, a Sadia, em resposta à afirmação acima, manifestou o entendimento de que o argumento apresentado pela Perdigão é equivocado, haja vista que a oferta tinha como condição a aceitação por parte de acionistas que representassem no mínimo 50% mais uma das ações de emissão da Perdigão, condição esta que, se aceita, implicaria necessariamente na ocorrência da condição prevista no artigo 37, que é a de deter mais de 20% do capital da companhia, situação também que obrigaria a Sadia a estender a mesma oferta a todos os acionistas da Perdigão.

Art. 37. - Parágrafo 1º - A OPA deverá ser [i] dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia, [ii] efetivada em leilão a ser realizado na BOVESPA, [iii] lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no Parágrafo 2º deste Artigo, e [iv] paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia.

Art. 37. - Parágrafo 2º - O preço de aquisição na OPA de cada ação de emissão da Companhia não poderá ser inferior ao maior valor entre [i] o valor econômico apurado em laudo de avaliação, observado o disposto no parágrafo 3º deste Artigo; [ii] 135% [cento e trinta e cinco por cento] do preço de emissão das ações em qualquer aumento de capital realizado mediante distribuição pública ocorrido no período de 24 [vinte e quatro] meses que anteceder a data em que se tornar obrigatória a realização da OPA nos termos deste Artigo 37, devidamente atualizado pelo IPCA até o momento do pagamento; e [iii] 135% [cento e trinta e cinco por cento] da cotação unitária média das ações de emissão da Companhia durante o período de 30 [trinta] dias anteriores à realização da OPA na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da Companhia.

Em relação ao disposto nos dois parágrafos acima, a Sadia fez constar no edital de Oferta Pública, que [i] a oferta tinha como objetivo a aquisição de até a totalidade das ações de emissão da Perdigão, [ii] a oferta seria implementada por meio de leilão no sistema eletrônico da Bolsa de Valores, o que observou o parágrafo 1° do artigo 37, e [iii] o preço unitário ofertado pelas ações, de R$ 27,88, era o correspondente a 135% da cotação unitária média das ações de emissão da Perdigão na BOVESPA no período de 30 dias anteriores à data da publicação do edital, o que observou o parágrafo 2° do artigo 37.

Com relação ao parágrafo 2°, ressalta-se que o prêmio de 35% sobre o valor médio da cotação das ações de emissão da Perdigão foi uma forma introduzida no estatuto da Perdigão para tornar a empresa menos atraente a uma troca de controle hostil, pois este mecanismo, conhecido como “poison pill” [pílula de veneno], tem como objetivo obrigar o ofertante a pagar prêmio maior aos acionistas, conforme disposto no caput do art. 37.


4. A Defesa da Perdigão

Como já vimos, a Perdigão foi alvo de uma oferta pública de aquisição de controle.

Quando tratamos de oferta pública, nos deparamos com diversos conflitos entre ofertantes, acionistas e administradores, ofertas estas que quase sempre envolvem a chamada hostil takeover – aquisição hostil.

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A partir do momento que presenciamos essas ofertas públicas, nos deparamos com os mais variados mecanismos de defesa utilizados pelas empresas que “sofrem” a oferta.

O mecanismo de defesa ¨Nancy Reagan¨ foi o mecanismo utilizado pela Perdigão, que é um mecanismo onde os acionistas simplesmente dizem não à oferta hostil. O objetivo desse mecanismo é acabar com as chances de negociação. A razão do nome Nancy Reagan se dá pelo fato de que quando Nancy Reagan era primeira-dama dos Estados Unidos, fez uma campanha anti-drogas com o slogan “Simplesmente diga não”.

Pelo que já vimos, foi um mecanismo eficiente quando usado pela Perdigão, pois eliminou, matematicamente, as possibilidades de sucesso da Sadia, deixando em segundo plano as discussões jurídicas acerca da interpretação do estatuto da Perdigão.


5. Comentários quanto à conduta da Sadia – possíveis justificativas para o insucesso da operação

A Sadia não procurou conhecer a opinião dos acionistas que, em conjunto, detinham a maioria das ações da Perdigão – são nove fundos de pensão e a WEG Participações – somando juntos, 55,38% das ações.

A Sadia também errou ao imaginar que a Perdigão levaria muito tempo para avaliar a oferta. Como ela o fez com extrema rapidez, a Sadia foi pega de surpresa e “improvisou” uma reação, aumentando a segunda oferta em apenas 4%. Não precisamos nem dizer que foi uma atitude totalmente equivocada e talvez desesperada, pois além desse aumento não ter atraído os acionistas da Perdigão – apenas R$ 1,12 a mais por cada ação – foi um aumento abaixo do previsto no artigo 261, §1º da Lei n.º 6.404/76, onde a segunda oferta deve ser aumentada em no mínimo 5%.


6. Fundamentos Legais da Oferta

A aquisição de controle mediante oferta pública está disciplinada no art. 257. da Lei 6.404/76, bem como no artigo 32 da Instrução CVM nº 361 de 5 de março de 2002, abaixo transcritos:

Lei 6.404/76

“Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

§ 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável.

§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle.”

Instrução CVM 361/2002

“Art. 32. A OPA voluntária para a aquisição do controle de companhia aberta, de que trata o art. 257. da Lei 6.404/76, somente dependerá de registro na CVM caso envolva permuta por valores mobiliários, e observará o seguinte:

I – aplicam-se o procedimento geral e o procedimento especial aplicáveis a qualquer OPA voluntária, e ainda os requisitos do art. 33;

II – deverão ser divulgadas pelo ofertante as mesmas informações exigidas para a OPA por alienação de controle, se estiverem à sua disposição; e

III – a OPA deverá ter por objeto, pelo menos, uma quantidade de ações capazes de, somadas às do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle de companhia aberta”.

Depreende-se, do disposto no caput do artigo 257 acima, que o fato de ser necessária a participação de instituição financeira para garantir o cumprimento das obrigações se deve à característica de irrevogabilidade da oferta, ou seja, impõe-se uma garantia adicional à operação, o que oferece um conforto maior aos acionistas que aderirem à oferta. No caso, a Sadia contratou tal garantia com o Banco ABN AMRO Real S.A., contratação esta que foi anunciada já no edital de oferta pública divulgado por meio do Fato Relevante de 16 de junho.

Ressalta-se ainda que a Sadia não detinha nenhuma participação na Perdigão, de forma que a oferta para aquisição ao menos 50% mais uma das ações de emissão da Perdigão, apresentada no edital de oferta pública, tinha como objetivo assegurar o controle da companhia, em observância ao disposto no § 2º do art. 257. da Lei 6.404/76, bem como no inciso III do art. 32. da Instrução CVM 361/2002.


7. Disposições Finais

Como vimos, a Sadia por meio de oferta hostil, tentou obter o controle acionário da Perdigão. O plano não foi eficaz e conseqüentemente não gerou resultado - pelo menos não positivo.

Mas se analisarmos o plano da Sadia, vemos que o mesmo fazia sentido, pois o maior objetivo era criar uma gigante do mercado alimentício com faturamento superior a 14 bilhões de reais.

No mercado internacional, a Tyson, líder mundial em processamento de carne, fatura em média 26 bilhões de dólares. Se Sadia e Perdigão se juntassem, ainda estariam distante da gigante Tyson, mas teriam maiores condições de participar da disputa do mercado internacional e de se proteger das possíveis tentativas de aquisições pelas estrangeiras e dos ataques das mesmas.

Quanto à defesa da Perdigão, destaca-se que ela utilizou-se de mecanismos de defesa para proteger-se da oferta hostil da Sadia. Primeiramente, em seu estatuto, utilizou-se do mecanismo “Poison pill”, e depois se utilizou do mecanismo “Nancy Reagan”, o que foi muito eficiente.


Notas

1 No Brasil, houve somente duas ofertas públicas hostis, ambas ocorridas há mais de 20 anos: uma delas na década de 70, que envolveu uma companhia de eletricidade de Juiz de Fora - MG e a CEMIG, e a outra na década de 80, que resultou na aquisição da Cimento Aratu pela Votorantim.

2 O “Fato Relevante” é a forma pela qual os administradores de companhias abertas comunicam à Bolsa de Valores e informam ao público em geral, por meio de publicação em jornais de grande circulação, as decisões que possam influir na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar ações de emissão da companhia. Este procedimento está previsto no art. 157. da Lei 6.404/76 e na Instrução nº 358 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, de 3 de janeiro de 2002.

3 Governança corporativa é um conjunto de regras societárias mais amplas que as dispostas na legislação societária brasileira, conhecido como “boas práticas de governança corporativa". Estas regras asseguram a ampliação dos direitos dos acionistas e devem estar dispostas no estatuto das companhias que aderirem a estas práticas. Há três níveis de governança corporativa na Bolsa de Valores de São Paulo: [i] o nível 1, que exige que as empresas que o aderirem melhorem sua comunicação com seus acionistas, detalhando mais as informações financeiras em seus demonstrativos contábeis e de resultado, que é o nível aderido pela Sadia, [ii] o nível 2, mais exigente que o anterior, impõe às empresas nele listadas à necessidade de garantir tag along de 100% nas ações ordinárias e de 80% nas ações preferenciais, bem como direito de voto em determinados assuntos para os acionistas titulares de ações preferenciais, dentre outras exigências, e [iii] o Novo Mercado, que é o nível mais exigente dos três e foi o aderido pela Perdigão, determina que as empresas nele listadas tenham somente ações ordinárias em seu capital e concedam tag along de 100% a todos seus acionistas. Ressalta-se que a adesão a qualquer dos três níveis de governança corporativa é feita de forma voluntária pelas companhias.

4 A aquisição de controle da Batávia, pela Perdigão, foi outra operação que despertou a atenção do mercado. Nesse caso, o diferencial é que tal operação se deu no âmbito do processo de recuperação judicial da Parmalat, antiga controladora da Batávia. Desta forma, tratou-se de uma das primeiras operações de alienação de ativos no contexto de uma recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/05, usufruindo do benefício da inexistência de sucessão de passivos, nos termos da referida lei.

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Sobre o autor
Thiago Silva Ribeiro

Sócio - Henrique Prado Raulickis Advocacia. Advogado (OAB/SP 366.650). Pós-graduação em Direito Processual Civil pela EPD. Consultoria Tributária em Big Four - 04 anos. Especialidades: tributos, trabalhista e previdenciário. Contabilidade Tributária - Trevisan Escola de Negócios. Árbitro - Câmara de Mediação e Arbitragem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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