Alteração na sistemática de apuração da Contribuição Social

02/06/2014 às 16:01
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Trata da alteração na sistemática de apuração da Contribuição Social trazida pela lei 12.546/11.

Com o advento da Medida Provisória 540/11, “batizado” com o nome de Plano Brasil Maior, o governo tem como objetivo estimular o crescimento da economia brasileira, visto que o investimento de capital nacional e estrangeiro tende a aumentar, em parte pelo próprio desenvolvimento do país, bem como pela Copa do Mundo 2014, evento esportivo de grande repercussão mundial.

Dentre as medidas apresentadas pelo governo através da referida Instrução Normativa, destacou-se, entre outras, a alteração de base de cálculo da contribuição social patronal, com o objetivo de desonerar o empregador em relação ao custo de seu empregado.

A Lei 12.546/11 instituiu a alteração de alíquota da contribuição social, estabelecendo alíquotas 1,5% sobre 
faturamento em determinados setores da economia.

Para beneficiar ainda mais a economia, a Medida Provisória nº 563/12 estabeleceu a ampliação do rol de empresas beneficiadas com a nova alíquota, 2% sobre o valor da receita bruta. Estas empresas são: Prestação de serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call centers e as empresas do setor hoteleiro. 

Já, para as empresas na industrialização de fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, 
máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) deverão apurar sua contribuição social com incidência de alíquota de 1% sobre o valor de sua receita bruta. 

Ressalta-se que deverão ser excluídas da receita bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionais 
concedidos.

Portanto, as empresas vão deixar de pagar os 20% de contribuição patronal do INSS sobre a base de cálculo apurada na folha de pagamento, diminuindo, em tese, os encargos previdenciários embutidos no custo do empregado contratado, observando também que a Previdência, em tese, deixará de auferir os recursos arrecadados anteriormente. 

Com as medidas adotadas para estimular a aceleração do desenvolvimento econômico nacional, o empregador deverá se deparar com surpresas no momento em que apurar sua contribuição social, pois a alteração na sistemática de apuração da base de cálculo e a desoneração da alíquota de 20% da contribuição patronal sobre a folha de pagamento poderá não ser o mais vantajoso, pois dependendo do valor do faturamento da companhia, o custo previdenciário poderá aumentar, visto que as novas alíquotas (1% ou 2% sobre o faturamento) podem ensejar contribuições maiores que os 20% sobre a folha de pagamento.

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Sobre o autor
Thiago Silva Ribeiro

Sócio - Henrique Prado Raulickis Advocacia. Advogado (OAB/SP 366.650). Pós-graduação em Direito Processual Civil pela EPD. Consultoria Tributária em Big Four - 04 anos. Especialidades: tributos, trabalhista e previdenciário. Contabilidade Tributária - Trevisan Escola de Negócios. Árbitro - Câmara de Mediação e Arbitragem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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